Decreto regulamenta isenção de taxa em editais de concursos públicos
Todos os editais de concursos realizados no país devem trazer no texto a possibilidade de isenção da taxa de inscrição para candidatos de baixa renda. De acordo com o Decreto n.º 6.593 , publicado no Diário Oficial da União deo dia 3, estão livres do pagamento quem estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e quem comprovar a baixa renda da família.
A instituição organizadora do concurso consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato e em caso das informações prestadas serem falsas, o candidato estará sujeito às punições previstas em lei.
O edital da seleção definirá os prazos limite para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato do deferimento ou não do pedido.
O decreto federal prevê ainda que se o pedido não for acatado pela empresa organizadora do concurso, o candidato deverá ser comunicado obrigatoriamente antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Leia, abaixo, a íntegra do Decreto nº 6.593 :
"DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 , inciso IV , da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que: I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007; e II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135 , de 2007. § 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput. § 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. § 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936 , de 6 de setembro de 1979.
Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 3º Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37 , inciso IX , da Constituição .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Patrus Ananias"
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008
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e os de baixa renda e o que agora? continuar lendo