Serasa não precisa comprovar que consumidor recebeu notificação
O ministro acolheu o agravo [tipo de recurso judicial] interposto pela Serasa S/A contra Matheus Fragoso Teixeira, para afastar do órgão de proteção ao crédito a obrigação de indenizar o consumidor pelo registro do nome dele em suas bases. Matheus Teixeira alegou a falta de notificação do registro de seu nome no órgão de proteção ao crédito, mas a Serasa S/A confirmou o envio da notificação ao consumidor.
O relator Hélio Quaglia ressaltou ser entendimento firmado no STJ que a ausência de notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral. No entanto, segundo o ministro, o Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 43 , parágrafo 2º , não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor.
Para o ministro Hélio Quaglia ( foto ) , o que é imposto pelo CDC é a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de acordo com a determinação legal, o que, no caso, foi feito pela Serasa S/A.
Danos morais
Matheus Teixeira moveu ação pedindo indenização por danos morais contra a Serasa. No processo, ele alegou não ter sido comunicado da inclusão de seu nome no banco de dados da instituição de proteção de crédito. A Serasa contestou a ação comprovando ter enviado notificação ao consumidor antes do registro do nome dele no cadastro.
Em primeira instância, o pedido de danos morais foi rejeitado. De acordo com a sentença, a única exigência do CDC é que a notificação seja feita por escrito. As comunicações foram remetidas para o endereço constante de fls. 02 da inicial [documento do processo], não sendo crível que o demandante [Matheus Teixeira] não tenha recebido qualquer delas. Acrescente-se que a legislação consumerista não exige que a notificação seja feita por AR, dispondo apenas que seja feita por escrito, nada mais.
Além disso, segundo a decisão de primeiro grau, a simples correspondência atingiu seu objetivo, qual seja a comunicação da possível inserção do nome do autor nos cadastros da ré [Serasa]. Na hipótese restou evidenciado que o autor não teve seu direito violado, uma vez que houve a referida comunicação por escrito, e seu nome só foi lançado no rol dos inadimplentes porque permaneceu inerte perante a instituição financeira.
Matheus Teixeira apelou da sentença e teve seu pedido aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). O Tribunal determinou à Serasa o pagamento a Matheus Teixeira de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Para o TJ/RJ, o recebimento da comunicação deve restar demonstrado, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal. O só descumprimento dessa obrigação, pelo arquivista, constitui dano moral a ser devidamente por ele reparado.
A Serasa recorreu ao STJ e teve seu pedido aceito. O ministro Hélio Quaglia, em decisão individual, restabeleceu a sentença entendendo não ser necessário o órgão demonstrar que o consumidor efetivamente recebeu a notificação. Para o ministro, é suficiente a comprovação do envio da carta informativa. Com a decisão, a Serasa não vai precisar indenizar Matheus Teixeira.
Processo AG nº 798.565
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 798.565 - RJ (2006/0162037-8)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : SERASA S/A
ADVOGADO : ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO : MATHEUS FRAGOSO TEIXEIRA
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO ALVES DINIZ E OUTROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO DO ART. 43 , § 2º , DO CDC . PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SERASA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no artigo 105 , inciso III , alíneas a e c , da Constituição Federal , em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:
"Responsabilidade civil. SERASA. Abertura de cadastro, sem prévia comunicação ao consumidor. Ofensa ao art. 43 , § 2º , do CDC . Dano moral. Quantificação. Ação de indenização. Sentença de rejeição do pedido. Apelação. Provimento parcial. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado por escrito de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da comunicação deve restar demonstrado, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal. O só descumprimento dessa obrigação, pelo arquivista, constitui dano moral a ser devidamente por ele reparado. Verba que se fixa em R$ 10.000,00. Provimento parcial do recurso."(fl. 116)
Sustenta o recorrente contrariedade ao artigo 43 , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor , afirmando que o referido dispositivo não exige que o órgão responsável por efetivar o cadastro comprove o recebimento da comunicação pelo consumidor.
Insurge-se, ainda, quanto ao dissídio jurisprudencial.
É o sucinto relatório.
Decido.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral. (REsp nº 470.477/RO , Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 3/5/04; REsp nº 773.871/RS , Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/3/06).
As instâncias ordinárias divergiram quanto ao entendimento, sendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou que "só a postagem de correspondência enviada ao consumidor não é prova de que fora ele efetivamente comunicado, como quer a Lei; é necessária prova de que ela tenha chegado às mãos de seu destinatário."
Por outro passo, a sentença segue a tendência adotada por esta Corte em decisões semelhantes, quando informa que a única exigência que o Código de Defesa do Consumidor faz é que a notificação se dê por escrito, o que de fato correu, in verbis :
"As comunicações foram remetidas para o endereço constante de fls. 02 da inicial, não sendo crível que o demandante não tenha recebido qualquer delas.
Acrescente-se que a legislação consumerista não exige que a comunicação seja feita por" AR ", dispondo apenas que seja feita por escrito, nada mais. Ademais, a simples correspondência atingiu seu objetivo, qual seja a comunicação da possível inserção do nome do autor nos cadastros da ré. Na hipótese restou evidenciado que o autor não teve seu direito violado, uma vez que houve a referida comunicação por escrito, e seu nome só foi lançado no rol dos inadimplentes
porque permaneceu inerte perante a instituição financeira."
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43 , § 2º , não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor. O que se faz coercitiva, apenas, é a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de acordo com a determinação legal.
(Precedentes Resp nº 831698/PB , Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/11/2006; Resp nº
810833/RS, Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21/11/2006).
3. Pelo exposto, com base no artigo 34 , VII , do RISTJ , conheço do agravo para conhecer do recurso especial, dar-lhe provimento e afastar a condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2007.
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Relator"
Documento: 2897405 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 14/03/2007
1 Comentário
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Se a carta foi extraviada pela falta de presteza do correio, o que é muito comum o consumidor sai sempre no prejuízo e então deveria ser AR continuar lendo