Plano de saúde deve cobrir cirurgia reparadora de redução de estômago
As cirurgias plásticas de natureza corretiva ou reparadora, sem finalidade meramente estética, estão incluídas na cobertura dos contratos de planos de saúde. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou o reembolso das despesas efetuadas e assegurou o custeio de outras duas novas intervenções cirúrgicas necessárias para a conclusão do tratamento de obesidade mórbida realizada pela esposa de um segurado da Bradesco Saúde, em Belo Horizonte.
O segurado deve receber de volta a quantia de R$ 7.764,10, despendida com duas cirurgias corretivas realizadas em sua esposa, para retirada dos excessos cutâneos dos braços e dos seios, em decorrência da redução do estômago a que se submetera, em 18/04/2000. O plano de saúde deverá garantir também o custeio de outras duas cirurgias plásticas restantes.
Segundo os relatórios médicos apresentados no processo, a paciente perdeu 72% de seu excesso de peso em decorrência da cirurgia de redução de estômago e passou a apresentar pregas cutâneas abundantes na parte inferior do abdômen, na região interna da perna e face interna dos braços. Segundo os médicos, o excesso cutâneo, a flacidez acentuada e hipertrofia das mamas causavam assaduras, irritações e cicatrizes, revelando, portanto, que as cirurgias realizadas em 9 de maio e 13 de junho de 2003, para a retirada dos excessos cutâneos dos braços e seios tiveram caráter corretivo, assim como as duas que ainda serão realizadas na paciente.
No julgamento do recurso, os desembargadores consideraram que o contrato afasta da cobertura apenas as cirurgias plásticas de cunho meramente estético e que este não é o caso dos autos. Para a desembargadora Selma Marques o fator determinante das cirurgias realizadas na esposa do segurado foi a continuidade de seu tratamento iniciado com a cirurgia de redução do estômago. Destaca não ter dúvidas, ante o que se entende por saúde, da natureza corretiva ou reparadora das cirurgias, pois necessárias para a restauração do bem-estar físico e psíquico da paciente, além de constituírem, inquestionavelmente, conseqüência lógica do seu tratamento de obesidade mórbida.
Os desembargadores Afrânio Vilela e Duarte de Paula acompanharam o entendimento da relatora.
Processo:2.0000.00.519155-9/000
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