Passivo a descoberto: regras contábeis para demonstração
Em 14 de dezembro de 1990, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução CFC nº 686 (NBCT3) , que trata acerca do conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
Posteriormente, em 16 de junho de 1999, esta norma foi alterada pela Resolução nº 847 , a qual determinou que o Patrimônio Líquido (PL) refere-se ao valor do ativo menos o valor do passivo, sendo possíveis três espécies de resultado, quais sejam:
a) positivo (ativo maior que passivo exigível);
b) nulo (ativo igual ao passivo exigível); e
c) negativo (ativo menor que passivo exigível).
A referida Resolução complementou informando que, no caso do Patrimônio Líquido ser negativo, deverá ser demonstrado após o Ativo, e seu valor final denominado Passivo a Descoberto (PD), como demonstrado a seguir:
Entretanto, em 7 de outubro de 2005, a Resolução CFC nº 1.049 , alterou alguns dispositivos da NBCT-3 . Foram procedidas alterações quanto ao Balanço Patrimonial, precisamente quanto à caracterização e evidenciação do Passivo a Descoberto.
Nos termos do artigo 1o, inciso I, item 3.2 da referida Resolução, quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto.
Importante notar que a Resolução atual modificou a caracterização e evidenciação do Passivo a Descoberto.
A redação antiga, pela qual o Passivo a Descoberto era contabilizado logo após o ativo, foi excluída. Assim, a divulgação das demonstrações contábeis deve observar as alterações realizadas constantes na Resolução nº 1.049 , como segue:
Contudo, constata-se que ainda há entidades que utilizam a expressão Patrimônio Líquido em qualquer situação. Há inclusive quem utilize o termo Patrimônio Líquido Negativo, porém, esse procedimento não é adequado, vez que o Patrimônio Líquido caracteriza a situação líquida positiva, ou seja, quando o ativo é maior que o passivo (exigível).
Vale ressaltar que, para os casos de apuração da equivalência patrimonial onde a investida apresente a situação de passivo a descoberto e a investidora possua a intenção manifesta em manter o apoio financeiro à investida, a investidora deverá constituir uma provisão para perda que será apresentada em seu ativo permanente por dedução e até o limite do valor contábil do investimento a que se referir, sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo, com a nomenclatura de Provisão para Passivo a Descoberto, conforme determina a Instrução CVM nº 247 , de 27 de março de 1996, com as devidas alterações introduzidas pelas Instruções CVM nºs 269 /97 e 285 /98 .
Podemos ainda nos deparar com a situação de investimento inicial em uma Entidade que já apresente Passivo a Descoberto. Neste caso, em que pese respeitadas opiniões divergentes, entendemos que a Entidade deve reconhecer integralmente o valor desembolsado como ágio registrando, portanto, o valor do investimento como zero.
Nessa hipótese, aplicam-se os comentários já tecidos quanto a constituição de provisão para passivo a descoberto.
Face às alterações citadas, verificamos o grau de habilidade que é preciso para que o contabilista possa se manter atualizado, bem como para que possa praticar as normas contábeis em sua essência.
Partindo do princípio de que o fruto do nosso trabalho é o resultado dos nossos conhecimentos, concluímos que a grandeza do profissional contábil está vinculada a sua permanente habilidade de acompanhamento e observação das legislações vigentes.
*Ricardo Penteado Bastos é auditor da ASPR
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.