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26 de Abril de 2024
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    Justiça Federal proíbe cobrança da taxa do diploma em São Paulo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    A juíza Fernanda Souza Hutzler, da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal e determinou a imediata suspensão da cobrança da taxa para expedição e registro de diploma dos alunos de 13 universidades particulares da Grande São Paulo que colarão grau este ano ou que já se formaram, mas não conseguiram obter o documento por causa da cobrança da taxa.

    Segundo apurou o procurador da República Sergio Gardenghi Suiama, as 13 universidades que foram alvo da ação cobram taxas de R$ 50 a R$ 150 pela emissão do documento. A decisão judicial determina a aplicação de multa diária de R$ 1.000 para cada diploma que for expedido mediante a cobrança da taxa a partir da intimação das instituições de ensino. Em caso de descumprimento da liminar, os alunos dessas universidades deverão formalizar queixa nos órgãos de proteção ao consumidor. Os endereços dos postos de atendimento dos PROCON's podem ser conhecidos no site www.procon.sp.gov.br .

    A liminar é válida contra as seguintes universidades e faculdades que foram flagradas cobrando taxas pelo diploma: UNIBAN, UNICSUL, PUC, São Judas, UNICID, Universidade Ibirapuera - UNIB, UniSant Anna, Associação Educativa Campos Salles, FMU, FIEO, São Marcos, UNISA e UNICASTELO.

    Diploma é conseqüência da formação

    A juíza afirmou que o diploma é a decorrência lógica da conclusão do curso superior e documento obrigatório para a comprovação da graduação do profissional, “bem como para o seu ingresso no mercado de trabalho, para atuação em sua área de formação, tem-se que sua expedição e registro não podem ser classificados como serviços extraordinários”.

    Fernanda Hutzler frisou, ainda, que os contratos de serviços educacionais firmados entre as instituições de ensino superior e seus alunos configura típica relação de consumo, sendo aplicável o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor , o qual prevê a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, como é o caso desta taxa.

    Proibição

    O MPF argumentou na ação que norma do Conselho Nacional de Educação, editada em 1989, e jurisprudência posterior proíbem as Instituições de Ensino Superior Privadas de cobrarem qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas, pois a lei determina que tal serviço não é extraordinário e que deve ser arcado por meio dos recursos obtidos com as mensalidades pagas pelos alunos.

    Segundo a decisão da juíza, o fornecimento de certificados e diplomas de conclusão de curso está entre os encargos educacionais sujeitos a cobrança por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno. "O aluno se matricula no curso para, ao final, receber o diploma registrado e reconhecido pela instituição educacional, pagando por isso ao longo de toda a sua vida acadêmica", escreveu a magistrada.

    A ação do MPF contra essas 13 faculdades não impedirá novas ações em São Paulo contra outras universidades e faculdades que cobrem a taxa. A ação foi dirigida contra as instituições de ensino superior que, até o momento, responderam ofício do MPF afirmando que cobram pela expedição dos diplomas ou que foram denunciadas por alunos inconformados com a cobrança. Alunos de faculdades que não são rés na ação, mas que cobram a taxa, podem denunciar a ilegalidade ao MPF, no site da instituição, no endereço eletrônico http://www.prsp.mpf.gov.br/digidenuncia.htm

    Os alunos das 13 universidades da ação que já pagaram a taxa para a confecção do diploma deverão aguardar a sentença final do processo para pleitear a devolução dos valores pagos, ou então ingressar com ações individuais com a mesma finalidade

    Interior

    Em Bauru, cidade onde o MPF moveu ação do mesmo gênero em 2006, o juiz da 1ª Vara Federal, Roberto Lemos dos Santos Filho, concedeu sentença em junho deste ano para impedir a cobrança da taxa de expedição e/ou registro de diplomas para os alunos de 17 universidades da região. Determinou, ainda, que a União Federal fiscalize essas instituições quanto ao cumprimento das normas gerais de educação nacional ( Resoluções n.º 01 /83 e 03 /89, do antigo Conselho Nacional de Educação, e art. 6º da Lei nº 9870 /1999 ).

    O juiz entendeu que “não há sentido para o pagamento da taxa, porque o aluno se matricula no curso para, ao final, obviamente receber o diploma registrado e reconhecido, e paga por isso durante os anos de faculdade”.

    Disse, ainda, que é fato público e notório os elevados valores das mensalidades escolares. “O diploma registrado é consectário lógico da conclusão do curso. Para os alunos, o registro do diploma representa seu maior objetivo, pois não podem prestar serviços à população ou aos seus clientes com base em título não registrado.”

    A decisão foi proferida em ação civil pública (nº 2006.61.08.007239-5) e beneficia os alunos de todos os cursos ministrados por essas instituições, tanto os que vão colar grau quanto os que já colaram, mas não obtiveram o registro ou não retiraram os diplomas. Condenou as instituições a devolverem em dobro os valores pagos a título de expedição ou de registro de diplomas a todos os ex-alunos que concluíram cursos no prazo de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. A ação foi proposta em 03/08/2006.

    Em São Carlos, o MPF também moveu ação com o mesmo pedido e, em janeiro de 2006, o juiz Jacimon Santos da Silva, da 1ª Vara Federal, concedeu liminar determinando que 11 faculdades da região interrompam a cobrança da taxa do diploma e de certificados de conclusão de curso. A liminar vale contra todas as instituições de ensino superior localizadas na região, nos municípios de São Carlos, Pirassununga, Porto Ferreira, Tambaú e Descalvado.

    Em Santos, São José dos Campos, Sorocaba e Ribeirão Preto, o MPF também apura a cobrança da taxa do diploma nas faculdades particulares em cada uma dessas regiões.

    Leia, no link abaixo, a decisão:

    Decisão na íntegra

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-federal-proibe-cobranca-da-taxa-do-diploma-em-sao-paulo/134563

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