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23 de Abril de 2024
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    CEF deverá indenizar cliente por roubo de talão em agência

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) confirmou a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve seu talonário de cheques roubado em furto ocorrido na agência. Depois fo furto, os cheques foram descontados da conta corrente do cliente da CEF.

    Por isso, Joaquim Luis Rodrigues Gonçalo ajuizou uma ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos materiais e morais. Segundo ele, foram debitados em sua conta-corrente 12 cheques com numerações ainda não retiradas. A Caixa admitiu que se tratava de um furto de talões ocorrido na agência.

    A ação foi julgada extinta quanto aos danos materiais, pois o juiz de primeira instância levou em consideração que a CEF reembolsou todos os cheques, creditando os valores descontados na conta do cliente. Entretanto, a instituição foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

    Tanto a CEF quanto Gonçalo recorreram ao TRF da 4ª Região, a primeira alegando a inexistência de dano moral, e o segundo, pedindo a majoração da indenização.

    Após analisar o recurso, o relator para o acórdão, juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar como desembargador no TRF, entendeu que a instituição é responsável e deve reparar o dano.

    Segundo o magistrado, “o cliente teve compensado cheques que não estavam em seu poder, passando a conviver com despesas não programadas e por ele não realizadas, além de buscar solucionar o ocorrido”, e completou: “isso gera um dissabor, uma apreensão inaceitável”.

    O relator recordou que, conforme a jurisprudência do STJ, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral

    prevalece "a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornarem-se

    dispensáveis outras provas do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material".

    O relator destacou ainda que, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil , aquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano".

    A decisão foi publicada no dia 23 de abril, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

    Processo nº AC

    -5/TRF

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.002802-5/RS

    RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

    APELANTE : JOAQUIM LUIS RODRIGUES GONCALO

    ADVOGADO : Ana Cristina Hartwig Vargas e outro

    APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

    ADVOGADO : Adriane Kusler e outros

    APELADO : (Os mesmos)

    EMENTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE. FURTO. RESPONSABILIDADE

    DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

    1. A instituição financeira tem o dever de guarda dos cheques não entregues ao correntista.

    2. O furto e a utilização de cheques por terceiros, com evidentes transtornos ao correntista, enseja o dever de indenizar.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal

    Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento às apelações, nos termos do

    relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 29 de novembro de 2006.

    Juiz Márcio Antônio Rocha

    Relator para Acórdão

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.002802-5/RS

    RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

    APELANTE : JOAQUIM LUIS RODRIGUES GONCALO

    ADVOGADO : Ana Cristina Hartwig Vargas e outro

    APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

    ADVOGADO : Adriane Kusler e outros

    APELADO : (Os mesmos)

    RELATÓRIO

    Trata-se de ação ordinária de indenização por dano moral resultante de lançamento indevido de cheques em conta-corrente, que, depois de regularmente processada, foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, no tocante aos danos materiais, e procedente a respeito dos danos morais, condenada a ré na indenização de R$ 3.000,00, mais os consectários de correção monetária, juros de mora e encargos de sucumbência.

    As partes apelaram. O autor, buscando a majoração da verba indenizatória. A ré, a improcedência da demanda.

    O recurso da ré foi respondido.

    Subiram os autos.

    É o relatório.

    Dispensada a revisão.

    VALDEMAR CAPELETTI

    Relator

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.002802-5/RS

    RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

    APELANTE : JOAQUIM LUIS RODRIGUES GONCALO

    ADVOGADO : Ana Cristina Hartwig Vargas e outro

    APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

    ADVOGADO : Adriane Kusler e outros

    APELADO : (Os mesmos)

    VOTO

    A sentença recorrida deve ser reformada.

    O autor alega que foram debitados em sua conta-corrente cheques cujos talões não estavam em seu poder, a saber: 162, 163, 181, 164, 183, 184, 185, 186, 187, 189, 188 e 190. No entanto, através dos demonstrativos de fls. 48/55 a ré comprovou o reembolso, mediante crédito na mesma conta-corrente, dos respectivos valores. O quadro comparativo dos débitos e dos créditos das importâncias dos referidos cheques mostra, à fl. 39, que foram compensados entre 01.10.02 e 27.12.02, e reembolsados entre 21.10.02 e 21.01.03, antes do ajuizamento da demanda, em 25.03.03, exceto a cifra de R$ 43,73, relativa a juros e CPMF, creditada em 04.07.03. O reembolso ocorreu porque a ré admitiu tratar-se de talões furtados de sua agência. Não houve cadastramento do autor em nenhuma entidade ou órgão de proteção ou restrição ao crédito.

    O demandante alega danos materiais e morais. Danos materiais outros que os ressarcidos através de reembolso não foram demonstrados. Quanto aos danos morais, também os considero não caracterizados. Tenho decidido, reiteradas vezes, que o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Sofrer, como sentir-se bem, faz parte da condição humana. O dano moral, mais do que o sofrimento íntimo, exige projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo junto aos seus semelhantes, no meio social. Nada disso ocorreu na espécie. É claro que, por fato alheio à sua pessoa, o autor teve o dissabor de sofrer débitos injustificados na sua conta-corrente. Mas, reclamando, após a apuração do fato foi ressarcido com relativa presteza, como demonstra o precitado quadro comparativo de fl. 39 e o demonstrativo de fl. 48. Assim sendo, não foi submetido a nenhuma situação objetiva da espécie ou do gênero das acima elencadas. Assim sendo, não se reconhece o pretendido dano moral nem, por conseguinte, o direito à respectiva reparação.

    Em face do exposto, dou provimento à apelação da ré e julgo prejudicado o apelo do autor, invertidos os ônus

    sucumbenciais.

    É o voto .

    VALDEMAR CAPELETTI

    Relator

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.002802-5/RS

    RELATOR: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

    APELANTE: JOAQUIM LUIS RODRIGUES GONCALO

    ADVOGADO: Ana Cristina Hartwig Vargas e outro

    APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

    ADVOGADO: Adriane Kusler e outros

    APELADO: (Os mesmos)

    VOTO DIVERGENTE

    Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir.

    A instituição financeira tem o dever de guardar os talonários de cheques não entregues ao correntista. Não elide o seu dever de indenizar a alegação de a agência ter sido furtada, dado que permanece, antes de tudo, o dever de guarda da instituição, como álea do negócio comercial que mantém. O correntista, alheio a tais falhas, não pode ser incomodado por medidas de supostos credores de cheques por ele não emitidos.

    Nesse sentido:

    Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade

    do fornecedor de serviços. art. 14 , § 3º , do CDC . Ônus da prova.

    - Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.

    - O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno.

    - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade.

    - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços,

    previstas no art. 14 , § 3º , do CDC , é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º , também do CDC .

    Recurso especial provido.

    (REsp 685.662/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    10.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 323)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE. COBRANÇA INDEVIDA. ROUBO. MALOTE. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA.

    1 - Não decidida pelo Tribunal de origem a matéria referente ao dispositivo tido por violado, ressente-se o especial do necessário prequestionamento.

    2 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria ( art. 541 , parágrafo único , do CPC c/c o art. 255 do RISTJ ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais.

    3 - Segundo precedentes da Quarta Turma o roubo de malotes, contendo cheques que, por isso foram indevidamente descontados, não enseja força maior, apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por danos morais.

    4 - Recurso especial não conhecido.

    (REsp 605.014/AL , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado

    em 04.05.2004, DJ 17.05.2004 p. 238)

    Conforme a jurisprudência do STJ (Resp. 602401), na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornarem-se dispensáveis outras provas do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.

    A parte autora teve compensado cheques que não estavam em seu poder, passando a conviver com despesas não programadas e por ela não realizadas, além de buscar solucionar o ocorrido. Isso gera um dissabor, uma apreensão inaceitável.

    De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.

    No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

    O MM. Juízo a quo fixou, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, o qual julgo correto, eis que dentro dos parâmetros da razoabilidade.

    Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM

    CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

    1. É legítimo e manifesto o direito à indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastro de devedores, prescindível a demonstração objetiva do dano adveniente.

    2. O arbitramento de indenização a título de dano moral há de se mostrar nos limites da razoabilidade.

    (AC n20027100006480 -5/RS, Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, 4ª Turma,

    DJU 12.01.2005)

    Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações

    Juiz Márcio Antônio Rocha"

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