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19 de Abril de 2024
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    Banco e cliente têm culpa quando cheque furtado é devolvido depois de encerrada a conta

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Banco e cliente são co-responsáveis por devolução de cheque furtado após encerramento da conta

    Banco e cliente são culpados pela devolução de cheque furtado após encerramento da conta bancária e a conseqüente inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. O banco, por não verificar a assinatura, e o cliente, por não inutilizar os cheques após o encerramento da conta. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto por uma consumidora do Rio Grande do Sul. Ela recorreu à Justiça pedindo que fosse declarada a nulidade do cheque, sustação do protesto e indenização por dano moral equivalente a 100 salários mínimos.

    O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do cheque e cancelou o protesto, mas condenou a correntista a pagar multa por litigância de má-fé, por entender ser incabível o pedido de indenização por dano moral, uma vez que ela não cumpriu a obrigação de inutilizar o talão ao encerrar a conta. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

    Quanto ao comerciante que recebeu o cheque e depois o encaminhou ao protesto, o STJ o isentou de responsabilidade. "Não há como impingir a um comerciante a conferência da autenticidade da assinatura do emitente do cheque, porque nem sempre a assinatura constante do documento de identificação do emitente é idêntica àquela escolhida pelo correntista ao preencher o cadastro do banco, que, ademais, oferece três possibilidades diferentes de assinatura", ponderou relatora, ministra Nancy Andrighi ( foto ).

    Insistindo no direito à indenização, a consumidora recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi assinalou que a falta de cautela do banco em verificar a autenticidade da assinatura no cheque é que deu origem ao protesto do título e à inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. A ministra ressaltou que a devolução de cheque por motivo de assinatura errada não gera as conseqüências ocorridas. Com base na jurisprudência do STJ, a ministra destacou que o banco deve indenizar a ex-cliente que foi prejudicada pela falta de cuidado da instituição financeira.

    "DEVER ANEXO"

    Para ela, "mesmo que de forma subjacente ao encerramento da conta bancária, incumbia à instituição financeira o dever anexo de buscar a autenticidade da assinatura aposta no cheque, para resguardar a ex-correntista do constrangimento a que foi exposta em razão da referida falta de cuidado do estabelecimento bancário, notadamente quanto ao serviço anteriormente contratado e posto à disposição da consumidora". A ministra recordou que o banco responde pelo descumprimento do "dever anexo ao contrato", com os contornos mais graves dados pela responsabilidade civil objetiva.

    O "dever anexo" consiste no dever de a instituição bancária buscar a autenticidade da assinatura aposta no cheque, para resguardar a ex-correntista do constrangimento a que foi exposta. A respeito da aplicação da teoria do "dever anexo", a relatora destacou que se trata de instituto jurídico já incorporado do Direito brasileiro e consagrado pelo Encunciado nº 24 do CJF e no Art. 422 do Novo Código Civil .

    Mas a ministra Nancy Andrighi também reconheceu a culpa da consumidora que, ao deixar de inutilizar os talões de cheques, contribuiu para a ocorrência do dano.Considerando a culpa concorrente, o valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil. A decisão foi unânime.

    Processo nº REsp 712.591

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 712.591 - RS (2004⁄0184244-0)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : ANDREA GOMES NUNES SCHAPKE

    ADVOGADO : ANTÔNIO MARIO SANT'ANNA BIANCHI E OUTROS

    RECORRIDO : RICARDO PAULINO

    ADVOGADO : DERLI DA SILVEIRA E OUTROS

    RECORRIDO : BANCO ITAÚ S⁄A

    ADVOGADO : ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTROS

    EMENTA

    Consumidor. Recurso Especial. Cheque furtado. Devolução por motivo de conta encerrada. Falta de conferência da autenticidade da assinatura. Protesto indevido. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Configuração. Culpa concorrente.

    - A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes.

    - Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade.

    Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.

    Brasília (DF), 16 de novembro de 2006 (data do julgamento).

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 712.591 - RS (2004⁄0184244-0)

    RECORRENTE : ANDREA GOMES NUNES SCHAPKE

    ADVOGADO : ANTÔNIO MARIO SANT'ANNA BIANCHI E OUTROS

    RECORRIDO : RICARDO PAULINO

    ADVOGADO : DERLI DA SILVEIRA E OUTROS

    RECORRIDO : BANCO ITAÚ S⁄A

    ADVOGADO : ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTROS

    Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RELATÓRIO

    Recurso especial interposto por ANDREA GOMES NUNES SCHAPKE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ⁄RS.

    Ação: declaratória de nulidade de título de crédito, cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada de sustação de protesto, ajuizada pela recorrente em face de RICARDO PAULINO e BANCO ITAÚ S⁄A, em virtude de devolução por motivo de conta encerrada de cheque objeto de furto, com assinatura falsa, no valor de R$ 417,65 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), e conseqüente protesto indevido com inscrição em cadastro de inadimplentes. Pleiteia, a título de danos morais, o valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

    Sentença: o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade do cheque, bem como para tornar definitiva a liminar de cancelamento de protesto, além de condenar a recorrente em pagar multa de 1% sobre o valor da causa e a indenizar os prejuízos sofridos pelos recorridos, estipulados em 20% sobre o valor da causa, destinando-se metade para cada um, nos termos dos arts. 17 , incs. I e II , e 18 do CPC .

    Acórdão: ao recurso de apelação interposto pela recorrente foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa:

    (fl. 160) -"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE FURTADO. PROTESTO. CONTA CORRENTE ENCERRADA.

    Conta bancária encerrada, onde a correntista assumiu a responsabilidade de inutilizar os talões de cheque. Descumprimento da obrigação exclusiva da autora. Os alegados danos poderiam ter sido evitados com o ajuizamento da competente ação. Pena de litigância de má-fé mantida. Sentença confirmada."

    Embargos de declaração: rejeitados.

    Recurso especial: interposto sob os seguintes fundamentos:

    i) violação aos arts. 463 e 535 do CPC , diante da ocorrência de erros materiais, contradições e omissões no acórdão recorrido;

    ii) ofensa ao art. 1º , inc. VI , da Lei 7.357 ⁄85 (Lei do Cheque), e dissídio jurisprudencial (REsp 331.181 ⁄RJ), porque mesmo não contendo a assinatura da recorrente, o banco e o comerciante, ora recorridos,"permitiram o protesto do título nulo"(fl. 198).

    Reforça a recorrente que o banco, além de não conferir a assinatura, o que já configura conduta culposa, confessou ainda que devolveu o cheque pela alínea 13 (conta encerrada)," quando in (sic) verdade, deveria ter registrado enquadramento na alínea 28 (furto) "(fl. 202).

    Quanto ao comerciante-recorrido, aduz que foi ele expressamente cientificado de que o cheque não fora assinado pela recorrente, por se tratar de título furtado, fato esse que não o impediu de manter o protesto.

    Pugna, assim, pela reforma do acórdão para decretar a responsabilidade dos recorridos pelo protesto indevido de cheque com assinatura falsa e inscrição em cadastro de inadimplentes, condenando-os à indenizar os danos morais decorrentes do ilícito cometido.

    Contra-razões: fls. 217⁄225 e 226⁄237.

    É o relatório .

    RECURSO ESPECIAL Nº 712.591 - RS (2004⁄0184244-0)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : ANDREA GOMES NUNES SCHAPKE

    ADVOGADO : ANTÔNIO MARIO SANT'ANNA BIANCHI E OUTROS

    RECORRIDO : RICARDO PAULINO

    ADVOGADO : DERLI DA SILVEIRA E OUTROS

    RECORRIDO : BANCO ITAÚ S⁄A

    ADVOGADO : ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTROS

    Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    VOTO

    - Da violação aos arts. 463 , 535 , do CPC ; 1º, inc. VI da Lei do Cheque ; e do dissídio jurisprudencial

    A matéria controvertida consiste em perquirir se a devolução de cheque furtado, não por divergência de assinatura, mas por motivo de conta encerrada e o conseqüente protesto do título com inclusão do nome da suposta devedora no cadastro de inadimplentes gera ou não a responsabilidade civil do banco e do comerciante.

    Embora não prequestionados os arts. 463 do CPC e 1º, inc. VI, da LC , e contornando possível debate acerca da violação ao art. 535 do CPC , o dissídio jurisprudencial restou devidamente comprovado, o que permite a análise do recurso pelo fundamento da alínea c do permissivo constitucional.

    Pugna a recorrente pela condenação dos recorridos pelos danos morais causados pelos motivos já declinados: protesto indevido de cheque furtado com a conseqüente inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.

    A despeito de mencionar o dever de conferir a assinatura constante do título levado a protesto, o TJ⁄RS isentou os recorridos da responsabilidade civil e atribuiu conduta negligente à recorrente, ao não inutilizar os talonários quando do encerramento da conta bancária. É o que se verifica expressamente posto nos seguintes trechos do voto:

    (fl. 162) -"Inicialmente, quero salientar que os requeridos deixaram de conferir e comparar a assinatura constante no cheque com os documentos correspondentes. Explico: o primeiro réu deveria conferir a assinatura da cambial de acordo com algum documento da emitente, tal como identidade; já o banco requerido deveria conferir o cheque em comparação com os cadastros correspondentes.

    Não obstante isso, vislumbro que a autora contribuiu diretamente para a ocorrência dos fatos narrados na inicial como danosos."

    (fl. 163⁄164) -"De fato, os documentos de fls. 38⁄39 demonstram que a autora havia encerrado a conta bancária, onde expressamente anuiu no sentido de que 'deveria inutilizar as folhas de cheques e talões de cheques que ainda estavam em seu poder'.

    Ora, a autora assumiu toda a responsabilidade em relação aos talões de cheque que estavam (sic) seu poder quando do encerramento da conta, tanto é que deveria ter 'inutilizado' tais documentos. Como assim não o fez, correto é concluir que a autora foi negligente, faltando com o dever de cuidado objetivo em relação a obrigação que lhe competia."

    Extrai-se da sentença, a premissa de julgamento que norteou a imputação de culpa exclusiva da recorrente:

    (fls. 113⁄114) -"O simples fato de não usar mais os cheques, diante do encerramento da conta, importou o descaso dela com o destino do mesmo. Tanto o é, que somente ao ser cientificada da iminência do protesto foi que se deu em conta do desaparecimento dos talões. Verifica-se, claramente, isto através das datas. O cheque foi emitido em 27 de agosto (fl. 53) e apresentado a primeira, ao banco réu, vez (sic) em 29 de agosto. A notificação do protesto foi levada a efeito em 03.09.2001 (fl. 11); e a autora efetuou o registro de ocorrência policial em 04 de setembro (fl. 13).

    Evidente a culpa exclusiva dela. A omissão solar em seu dever não pode ser transferida a terceiros que nada contribuíram ao resultado danoso. Carecem eles de elemento subjetivo. A exemplo da própria requerente ignoravam da subtração e posse de terceiros. O recebimento, a tentativa de saque, a devolução por encerramento de conta e⁄ou falta de fundos; e, a apresentação para o protesto, traduzem eventos que transcorreram sob o manto do desconhecimento completo das partes. Como exigir dos requeridos a observância, se as circunstâncias não permitiam nem sequer à própria interessada tal dever. Impor obrigação desta natureza, naquela situação, seria dotar os réus do dom de preverem o futuro, o que, absolutamente, refoge aos limites de definição de culpa."

    (fl. 114) -"Ademais, a autora não comprovou que o requerido Ricardo foi comunicado oficialmente da subtração, de maneira a obstar a materialização do protesto. Mesmo que tivesse demonstrado, tenho para mim, que os indícios do evento outorgam plausibilidade de sua boa-fé e suspeição em relação ao pedido dela, que leva o conhecimento da falsidade do título (onde a verificação estava impedida, por se tratar de conta-encerrada), sete dias após o pagamento. Nenhum comerciante acolheria tal alegação."

    Para o julgamento deste processo, deve-se, inicialmente, perscrutar o que deu origem ao protesto do título e à inclusão da recorrente no cadastro de inadimplentes. A conclusão que se delineia é a de que a devolução do cheque por motivo de conta encerrada, e não por divergência na assinatura, ensejou o evento danoso.

    Isso porque é cediço que a devolução de cheques por motivo de assinatura discordante não levaria às conseqüências relatadas na inicial, e não há como se isentar o banco recorrido de certificar-se da autenticidade da assinatura do emitente do título. Tal falta de cautela é suficiente para gerar a responsabilidade civil da instituição financeira, conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal, exemplificada pelos seguintes precedentes: AgRg no Ag 677.075 ⁄RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24⁄10⁄2005; AgRg no Ag 670.523 ⁄RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 26⁄09⁄2005; REsp 565.343 ⁄RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28⁄06⁄2004; REsp 494.370 ⁄RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 01⁄09⁄2003; REsp 331.181 ⁄RJ, de minha relatoria, DJ de 04⁄02⁄2002, este último, o julgado alçado a paradigma pela recorrente, com a seguinte ementa transcrita no que releva ao processo em julgamento:

    "O encerramento da conta não afasta a responsabilidade da instituição bancária pela ulterior inclusão do nome do antigo correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, em razão de devolução de cheque pelo motivo de conta encerrada. Assim, cabe ao banco, antes de recorrer àquela repressão administrativa, certificar-se da autenticidade da assinatura do emitente do cheque, sob pena de infligir injustamente aquele que não concorreu para a ilegalidade e, por conseguinte, responder pelos danos morais daí decorrentes."

    Registre-se que um dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido para afastar a culpa do banco-recorrido, no sentido de que a ex-correntista teria deixado de comunicar a tempo o furto dos talões, não elide a responsabilidade da instituição financeira, repita-se, de conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, o que bastaria para afastar o evento danoso ocorrido.

    Sob essa perspectiva, plenamente aplicável a teoria da causalidade adequada que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 59⁄60) indica que"(...) só ha uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida."

    Em complemento, ressalta Cavalieri que"deverá o julgador, retrocedendo ao momento da conduta, colocar-se no lugar do agente e, com base no conhecimento das leis da Natureza, bem como nas condições particulares em que se encontra o agente, emitir seu juízo sobre a idoneidade de cada condição".

    Por esse raciocínio, verifica-se que não subsiste a tese principal utilizada pelo Tribunal Estadual, porquanto abstração que busque centralizar a culpa pelo evento danoso na falta de inutilização dos cheques pela correntista, mostra-se inadequada, tendo em vista que em curso normal, tão-só, tal conduta não seria capaz de gerar o dano.

    Em contrapartida, tem-se que o banco-recorrrido, ao não conferir a autenticidade da assinatura do cheque, não agiu conforme o dever de cautela que, no curso normal dos eventos e de acordo com a experiência comum lhe incumbe, havendo, portanto, aqui sim, uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano ocorrido.

    Dessa forma, reconhecido o dano (protesto indevido de título de crédito nulo e inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes), a conduta culposa do banco-recorrido (não conferência da assinatura aposta no cheque), e o nexo causal, pois da falta de diligência do banco-recorrido resultou o evento danoso, é de rigor imputar à instituição financeira a responsabilidade civil pelo ilícito, na linha de entendimento da uníssona jurisprudência do STJ, conforme já demonstrado.

    Ressalte-se, ademais, que, com arrimo na aplicação do princípio da boa-fé, erigido como um dos pilares de qualquer relação contratual, quer seja pela previsão legal contida nos arts. , inc. III , 51 , inc. IV , do CDC , quer seja pela nova ótica constante dos arts. 113 e 422 do CC⁄02 , tal perspectiva contém implicações para ambas as partes, dentre elas, o surgimento de deveres anexos ao contrato e que devem ser observados durante toda a relação contratual e, até mesmo, após o término desta.

    Assim, mesmo que de forma subjacente ao encerramento da conta bancária, incumbia à instituição financeira o dever anexo de buscar a autenticidade da assinatura aposta no cheque, para resguardar a ex-correntista do constrangimento a que foi exposta em razão da referida falta de cuidado do estabelecimento bancário, notadamente quanto ao serviço anteriormente contratado e posto à disposição da consumidora.

    Releva destacar, no que diz respeito aos deveres anexos cuja teoria foi introduzida no Brasil pela i. professora Cláudia Lima Marques, o enunciado número 24 do CJF :"Art. 422 : em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil , a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa".

    Sob tal premissa, e apenas como reforço argumentativo, igualmente responde o banco pelo descumprimento do aludido dever anexo ao contrato, com os contornos mais graves dados pela responsabilidade civil objetiva.

    Contudo, consideradas as peculiaridades do processo, reconheço a culpa concorrente da recorrente que, em razão de sua conduta, ao deixar de inutilizar os talonários de cheque a que se obrigou, contribuiu para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade.

    Quanto ao recorrido, Ricardo Paulino, que recebeu o cheque e apresentou à compensação e, devido à devolução por conta encerrada, efetuou o protesto do título, não há como impingir a um comerciante a conferência da autenticidade da assinatura do emitente do cheque, porque nem sempre a assinatura constante do documento de identificação do emitente é idêntica àquela escolhida pelo correntista ao preencher o cadastro do banco, que, ademais, oferece três possibilidades diferentes de assinatura. Nada resta, pelo delineamento fático-probatório tecido no acórdão recorrido, que possa modificar o julgado nesse particular, a teor da Súmula 7 &# 8260 ;STJ .

    Por fim, por não se afinar com a jurisprudência do STJ, deve ser reformado o acórdão recorrido, quanto à responsabilidade concorrente do banco e da recorrente pelo evento danoso, conforme já declinado, para que seja julgado parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado na inicial.

    A recorrente pleiteou a título de danos morais, o valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

    Aplicando-se o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ , convém desde logo fixar o valor da compensação por danos morais, orientando-se pelo que tem sido arbitrado neste Tribunal em hipóteses similares.

    Sob essa ótica, reconhecidos o ato ilícito e o conseqüente dever de indenizar os danos morais dele decorrentes, entendo por bem fixar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), na mesma linha dos já citados precedentes REsp 565.343 ⁄RS (Terceira Turma) e AgRg no Ag 677.075 ⁄RS (Quarta Turma), atenta ao reconhecimento da culpa concorrente.

    Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, sobre o valor correspondente ao dano moral, ao teor da Súmula 54 &# 8260 ;STJ .

    Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente o pedido de compensação pelos danos morais, para condenar o BANCO ITAÚ S⁄A a pagar a ANDREA GOMES NUNES SCHAPKE o valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, com termo inicial a partir desta data, e juros moratórios à taxa legal, com termo inicial de acordo com a Súmula 54 &# 8260 ;STJ .

    Afasto a condenação da recorrente por litigância de má-fé e as correspondentes multas e indenizações a ela impingidas, por causa do provimento do recurso especial.

    Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que serão reciprocamente distribuídos, suportados na proporção de 50% pela recorrente e pelo recorrido, devidamente compensados.

    Quanto ao mais, mantenho a sentença nos termos em que prolatada.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2004⁄0184244-0 REsp 712591 ⁄ RS

    Números Origem: 108973687 70009047176 70009804428

    PAUTA: 07⁄11⁄2006 JULGADO: 16⁄11⁄2006

    Relatora

    Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

    Secretária

    Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : ANDREA GOMES NUNES SCHAPKE

    ADVOGADO : ANTÔNIO MARIO SANT'ANNA BIANCHI E OUTROS

    RECORRIDO : RICARDO PAULINO

    ADVOGADO : DERLI DA SILVEIRA E OUTROS

    RECORRIDO : BANCO ITAÚ S⁄A

    ADVOGADO : ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTROS

    ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Protesto

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.

    Brasília, 16 de novembro de 2006

    SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    Secretária"

    DJ: 04/12/2006 "

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