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16 de Abril de 2024
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    CDC não é aplicável a contratos de financiamento de capital de giro

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos
    CDC não se aplica aos contratos para dinamizar negócios e de capital de giro

    A proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não incide nos contratos de produtos ou serviços que têm por finalidade a dinamização de negócios, como, por exemplo, os contratos que financiam capital de giro a empresas. O CDC não se aplica a esses casos porque neles o consumidor é identificado como “intermediário” e não “final”, como determina o Código para a proteção.

    Com esse entendimento, o ministro Hélio Quaglia Barbosa ( foto ), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou um agravo de instrumento (tipo de recurso processual) da Embrasil – Empresa Brasileira Distribuidora Ltda contra o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Com base no CDC , a Embrasil tentou a revisão do contrato de financiamento firmado com o Banco.

    Segundo Hélio Quaglia Barbosa, o Código do Consumidor não se aplica a esses contratos porque o contratante é identificado como consumidor intermediário, e não consumidor final como definido no artigo do CDC ao qual o Código protege. No caso em questão, a Embrasil firmou o contrato para dinamizar o capital de giro da empresa para incrementar suas atividades, o que a caracteriza como consumidora intermediária.

    O ministro lembrou julgado da Segunda Seção do STJ no mesmo sentido de seu entendimento. De acordo com a decisão, proferida no recurso especial 541867/BA, “o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo do CDC ”.

    No entanto, segundo a decisão destacada pelo relator, há exceções para esse entendimento nos casos em que determinados consumidores intermediários demonstrem “a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” em seus contratos.

    Revisão do contrato

    O Unibanco e a empresa Aço Minas Gerais S.A. – Açominas firmaram, em fevereiro de 1998, um contrato de promessa de financiamento de importação mediante repasse de empréstimo em moeda estrangeira. Em seguida, a Embrasil aditou o contrato e assumiu as responsabilidades da Açominas no acordo.

    Diante da alta do dólar em 1999, a Embrasil promoveu uma ação com base no CDC , pedindo a revisão do contrato. A empresa alegou que a alta do dólar teria causado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Por esse motivo, a Embrasil solicitou a declaração da nulidade da cláusula que prevê a correção pela variação cambial e a sua substituição pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que o Judiciário entendesse conveniente para o equilíbrio do negócio.

    O Unibanco contestou a ação afirmando que o financiamento assumido foi contratado em dólar e o pagamento ao exportador no exterior foi feito pelo Banco em moeda estrangeira.

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negaram o pedido da empresa. A Embrasil entrou com recurso especial, que não subiu para o STJ porque teve seu seguimento negado pelo TAMG. Com isso, a empresa recorreu diretamente ao STJ com um agravo de instrumento.

    No agravo, a empresa reafirmou que a relação jurídica, ou seja, o contrato de financiamento firmado com o Unibanco, caracteriza uma relação de consumo, “visto que a recorrente (Embrasil) é destinatária final do serviço, pois adquiriu empréstimo bancário a título de consumidora de serviço bancário”. Com isso, ela teria direito à proteção ao consumidor prevista no CDC .

    Ao analisar o recurso, o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, em decisão individual, concluiu que a Embrasil, no caso em questão, é consumidora intermediária e não final. Ele lembrou decisões do STJ no sentido de que “a doutrina e a jurisprudência são categóricas ao apartarem do regime de abrangência do CDC as operações referentes ao denominado consumo intermediário, ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços na cadeia produtiva, compreendendo os chamados bens indiretos ou de produção”.

    Processo: Ag 686793

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    Superior Tribunal de Justiça

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 686.793 - MG (2005/0100083-9)

    RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

    AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA - EMBRASIL

    ADVOGADO : REGIANE REIS DE CARVALHO E OUTROS

    AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

    ADVOGADO : WANIA GUIMARÃES RABELLO DE ALMEIDA E OUTROS

    EMENTA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    DECISÃO

    Visto.

    1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA - EMBRASIL, tirado de decisão que negou seguimento a recurso especial, fulcrado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora Agravante, em ação revisional de contrato de financiamento de capital de giro.

    Sustenta o Agravante que a relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, "visto que a recorrente é destinatária final do serviço, pois adquiriu empréstimo bancário a título de consumidora de serviço bancário". Mais adiante, acrescenta que tampouco se trata, "como equivocadamente aludido pela decisão que trancou seguimento ao Recurso Especial, de pretensão de exame de matéria probatória no tocante à perícia contábil realizada".

    É o sucinto relatório.

    2. A insurgência não merece guarida.

    Registrou-se no acórdão recorrido que a Agravante firmou contrato de financiamento com a instituição financeira visando à importação de bens; ou seja, demanda o aporte financeiro objetivando dinamizar sua própria atividade produtiva.

    Em casos tais, esta Corte Superior vem afastando a caracterização da relação de

    consumo:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO. DANOS MATERIAIS. EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET. CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA , perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. do CDC . Denota-se, todavia, certo

    abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

    2. A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo. Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.

    (...)

    7. Recurso Especial não conhecido." (REsp 660.026/RJ , 4ª Turma, Rel. Min.

    Jorge Scartezzini, DJ de 27/6/2005).

    Outro não foi o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo :

    "A doutrina e a jurisprudência são categóricas ao apartarem do regime de abrangência do Código de Defesa do Consumidor as operações referentes ao denominado consumo"intermediário", ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços na cadeia produtiva, compreendendo os chamados bens indiretos ou de 'produção'.

    Evidente a inaplicabilidade das regras da legislação de proteção ao consumidor ao caso sub judice , já que o objeto do contrato que originou a ação de cobrança é o crédito destinado a capital de giro"

    3. Ante o exposto, com fulcro no art. 34 , VII , do RISTJ , NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.

    Publique-se.

    Brasília (DF), 20 de outubro de 2006.

    MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

    Relator"

    DJ: 01/11/2006

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