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19 de Abril de 2024
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    Banco pode encerrar conta sem movimentação

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    STJ isenta banco de indenizar cliente que teve conta-corrente encerrada

    O encerramento de conta bancária sem movimentação por quase seis meses pode causar aborrecimento ao cliente pelo fato de ele não ter sido avisado, mas não gera danos morais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Banco de Boston S/A e modificou julgado que determinou ao banco o pagamento de indenização por danos morais a cliente da instituição. O relator do caso é o ministro Castro Filho ( foto ) .

    O cliente do Banco de Boston Roberto Luna entrou com um processo solicitando indenização por danos morais e materiais pelo encerramento indevido e unilateral de sua conta-corrente por parte do banco. De acordo com a ação, o ato da instituição financeira teria contrariado normas do Banco Central (Bacen), agente regulador do Sistema Financeiro Nacional.

    O banco não negou que, para se considerar uma conta inativa, deve ela não ter sido movimentada durante, no mínimo, seis meses. No entanto, segundo a instituição, a conta, que estava sem movimentação desde 26 de junho de 1994, foi encerrada no dia 27 de dezembro daquele ano, ou seja, faltando apenas dois dias para se completar o período de seis meses sem movimentação. Além disso, de acordo com o banco, ao ser cobrada a taxa de manutenção, o saldo da conta-corrente foi a zero.

    O Juízo de primeiro grau negou o pedido. A sentença entendeu que a instituição financeira foi desorganizada, pois encerrou a conta-corrente do cliente antes do prazo possível de acordo com as normas impostas pelo Bacen. Mas, para o Juízo de primeiro grau, não foram “provadas as restrições sofridas em razão da atitude da ré (instituição bancária)”.

    Roberto Luna apelou e teve suas alegações de danos morais acolhidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O Tribunal modificou a sentença e fixou uma indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TJ-RJ, “o dano moral independe de comprovação”. Além disso, “encerrada a conta com infringência de normas do Banco Central, a impunidade do estabelecimento importaria o ato ilícito”.

    “Quem pode avaliar em toda a sua extensão um encerramento de determinada conta, ainda mais de um cliente que, confessa o banco, tem um histórico de atuação correta com o Banco de Boston S/A. Como se estimar, no contexto social e familiar em que vive, o dano experimentado pelo autor? Portanto o dano moral é evidente!”, enfatizou o TJ-RJ.

    Recurso ao STJ

    Diante da decisão desfavorável, o Banco de Boston recorreu ao STJ afirmando não terem ocorrido danos morais. O recurso foi aceito com base em voto do ministro Castro Filho, seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma. Os ministros restabeleceram a sentença, que negou o pedido de danos morais.

    O relator destacou que “os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor”.

    Segundo o ministro Castro Filho, no caso em questão, isso não está comprovado, “uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Em nenhum momento, reitere-se, o autor teve seu nome lançado em qualquer registro de proteção ao crédito, nem se divulgou, de qualquer modo, o encerramento da conta”.

    O ministro enfatizou que o correntista “só foi tomar ciência do encerramento da conta, aproximadamente, um ano depois do ocorrido, e ainda demorou algum tempo para pedir sua reabertura”. Além disso, “não há qualquer menção de que tenha ficado (o autor da ação) impossibilitado à realização de qualquer negócio profissional, ou que, em conseqüência, tenha ficado impossibilitado de movimentar conta bancária com outras instituições”.

    Ao finalizar seu voto, o ministro Castro Filho ressaltou que o encerramento ocorreu “apenas dois dias antes de completar os seis meses de não movimentação da conta”, caso que “no máximo, pode ser contabilizado como mero dissabor”. Ainda segundo o relator, “não há nos autos qualquer relato de que tenha havido atuação desrespeitosa por parte do réu (banco) para a reabertura da conta”.

    Processo Resp nº 668.443

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 668.443 - RJ (2004/0126292-7)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    RECORRENTE : BANCO DE BOSTON S/A

    ADVOGADO : PAULO DE ABREU LEME FILHO E OUTROS

    RECORRIDO : ROBERTO LUNA

    ADVOGADO : GUILHERME LEMOS SANT'ANNA GOMES

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTA

    CORRENTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL

    AFASTADO COM FULCRO NAS PARTICULARIDADES

    DO CASO.

    Danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor. Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor.

    Recurso provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 25 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)

    MINISTRO CASTRO FILHO

    Presidente e Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 668.443 - RJ (2004/0126292-7)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    RECORRENTE : BANCO DE BOSTON S/A

    ADVOGADO : PAULO DE ABREU LEME FILHO E OUTROS

    RECORRIDO : ROBERTO LUNA

    ADVOGADO : GUILHERME LEMOS SANT'ANNA GOMES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): BANCO

    DE BOSTON S/A interpõe recurso especial, com espeque na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sumariado:

    "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANOS, MATERIAL E MORAL, EVIDENTES. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR QUE SE REPELE. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

    I - O interesse de agir está consubstanciado na própria resistência do Banco que se traduz na contestação e nas razões de apelo. Ainda que se tivesse como pedido apenas o restabelecimento da conta, a pretensão ajuizada teria razão de ser diante da impossibilidade de o Autor alcançar, por si mesmo, a restauração de sua conta, pelo que se rejeita a preliminar de extinção do processo por falta de interesse; II - Encerrada a conta com infringência de normas do Banco Central, a impunidade do estabelecimento importaria o ato ilícito. O dano moral independe de comprovação - damnum in re ipsa, sendo impossível avaliar em toda a sua extensão um encerramento de determinada conta, ainda mais de um cliente que, confessa o estabelecimento, tem um histórico de atuação correta com o banco. Inimagináveis as conseqüências desse

    gesto no contexto social e familiar em que vive aquele que teve uma conta encerrada;

    III - Se o banco alega falta de interesse de agir, ao tempo em que comunica ao cliente que a reabertura da conta está em processo, descabe a alegação de impossibilidade de execução do julgado, problema criado pelo próprio banco e a ele afeto; IV - Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, provimento parcial do primeiro e improvimento do segundo apelo."

    O tribunal estadual, reconhecendo a existência do dano moral, deu provimento ao apelo do autor, fixando-os em R$

    (dez mil reais).

    Inconformado, o Banco afirma como malferidos os artigos 535 do Código de Processo Civil e 159 do Código Civil de 1916 .

    Para tanto, alega que o tribunal se omitiu quanto a fatos analisados pela sentença que corroboram a tese de que não há qualquer prova de dano moral a ser indenizado.

    É o breve relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 668.443 - RJ (2004/0126292-7)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    RECORRENTE : BANCO DE BOSTON S/A

    ADVOGADO : PAULO DE ABREU LEME FILHO E OUTROS

    RECORRIDO : ROBERTO LUNA

    ADVOGADO : GUILHERME LEMOS SANT'ANNA GOMES

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Trata-se de demanda indenizatória onde busca o autor ressarcimento por danos morais e materiais pelo encerramento indevido e unilateral de sua conta corrente, por parte do Banco réu.

    De início, afasto qualquer violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil , por não conter o aresto vergastado quaisquer dos vícios ali elencados.

    Quanto aos danos oriundos de encerramento de conta bancária, a matéria não é nova nesta Corte, conforme se infere do seguinte precedente:

    "CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO

    FRAUDULENTA DE CHEQUES. CONTA ENCERRADA. FALTA DE

    CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA

    INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. DANOS MORAIS.

    OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

    1 - (...)

    2 - (...)

    3 - No que diz respeito à insurgência com fulcro na alínea c, o recurso merece ser conhecido e provido. De fato, conforme precedentes desta Corte, constitui ato ilícito a falta de verificação da

    assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com a conta encerrada. Cfr: AgRg no Ag. 670.523/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 26.09.2005; REsp. 494.370/RS, Rel. Min. RUY ROSADO AGUIAR, DJ 01.09.2003; Ag. 551.063/, Rel. Min. BARROS MONTEIRO; AG 443.824/PR , Rel. Min. CASTRO FILHO; AG 551.586/RO , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI.

    4 - Demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação.

    5 - O "quantum " pleiteado na inicial (não inferior a 200 salários mínimos) é excessivo, não compatível com a lesão sofrida. Destarte, tendo em vista os parâmetros adotados nesta Corte, e considerando as peculiaridades que envolvem o pleito - como o grau de culpa do recorrido, o valor dos cheques devolvidos (R$ 70,00; R$ 750,00), e o fato de não restar comprovado se o autor devolveu, ou não, o talonário de cheques, quando do encerramento da conta-corrente, o

    lapso de tempo decorrido entre o encerramento da conta e o fato danoso (6 anos) - fixo o valor do ressarcimento em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

    6 - Recurso conhecido pela alínea c e, nesta parte, provido."(REsp 769488 / RJ , Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 28/08/2006).

    Porém, o caso em análise traz particularidades que necessitam maiores reflexões.

    O tribunal estadual, entendendo que o dano moral independe de prova (damnum in re ipsa), assim concluiu:

    "Quem pode avaliar em toda a sua extensão um encerramento de determinada conta, ainda mais de um cliente que, confessa o banco, 'tem um histórico de atuação correta com o Banco de

    Boston S/A?

    Como se estimar, no contexto social e familiar em que vive, o dano experimentado pelo Autor?

    Portanto o dano moral é evidente!"

    A sentença primeva, por outro lado, avaliando o quadro fático em particular, afastou à existência do dano moral, conforme se depreende da seguinte passagem:

    "Cinge-se a controvérsia, na regularidade do encerramento da conta corrente de titularidade do autor, pela ré, que alega ter estado a mesma, por mais de 180 dias, sem movimentação, ensejando a cobrança de taxa de manutenção no valor de R$ 6,57, e por conseqüência, levando o saldo a 'zero'.

    A ré não nega que para se considerar conta inativa, deve a mesma não ter sido movimentada durante, no mínimo, 6 meses.

    A última movimentação se deu em 29.06.94 e o encerramento em 27.12.94, revelando o documento de fls. 16, emitido pela ré, que a conta corrente foi encerrada antes de completados os seis meses exigidos. - grifou-se.

    (...)

    Indubitável que o ato praticado pela ré em desacordo com as normas pertinentes decorreu da desorganização interna da referida instituição financeira, impondo-se a procedência do pedido quanto à restauração da respectiva conta, importando, para a maior segurança das relações negociais decorrentes da atividade laborativa desempenhada pelo autor, a referência bancária.

    No entanto, não foram provadas as restrições sofridas em razão da atitude da ré. Salienta-se que o autor somente iniciou suas diligências quase um ano após o encerramento da conta corrente, o que leva à conclusão de que o ato praticado pela ré não foi a causa determinante dos danos que alega o autor ter sofrido, eis que assim o fosse, decerto não permaneceria este,

    inerte por tanto tempo.

    O documento de fls. 44 não tem o condão de provar o dano sofrido eis que não observada a norma inserta no artigo 147 do Código de Processo Civil . Ademais, data o mesmo de abril de 2005, tendo o autor, somente pleiteado a restauração da conta em dezembro de 2005.

    (...)

    Não demonstrado o dano moral, resta ausente um dos elementos necessários para se configurar o dever de indenizar, impondo-se a rejeição do pedido de indenização."

    No que diz respeito às provas apresentadas pelas partes, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer menção sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, restrição de crédito, emissão ou devolução indevida de cheques. O tribunal de origem concluiu que basta o cancelamento indevido da conta corrente para caracterizar a existência do dano moral, mesmo que tal encerramento tenha se dado alguns dias antes do prazo de seis meses conferido pelo BACEN.

    A valoração diz respeito à expressão jurídica a ser consignada aos fatos e provas existentes de acordo com a finalidade almejada pelo texto legal.

    No caso, o acórdão repetiu as razões da sentença, concluindo, entretanto, de forma contrária, por entender suficiente à comprovação do dano o simples encerramento indevido da conta corrente.

    A meu sentir, mostra-se viável, nesta esfera recursal, a possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado, eis que o tribunal de origem não exigiu para sua convicção, qualquer prova, e o caso em apreço traz peculiaridades a afastar a existência do dano. Destarte, entendo não ser o caso de aplicação do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

    Tenho que com razão o Banco no tocante ao dano moral. Trata-se, evidentemente, no cenário apresentado nos autos, de mero dissabor, aborrecimento, que não provocou qualquer mácula à honra ou imagem do autor.

    No presente caso, como bem delineado pelos juízos de primeiro e segundo graus, o autor não sofreu qualquer tipo de humilhação, nem qualquer tipo de insinuação sobre sua honra como bom pagador.

    Fica claro, pelos fatos estabelecidos, que houve mero dissabor, que não serve para justificar a pretensão. A propósito: RESP nº 403.919/MG , Rel. Min. Cesar Rocha, DJ de 04/08/2003 e RESP nº 402.356/MA , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 23/06/2003, onde ficou bem consignado que os" fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e

    aborrecimentos. "No voto, o ilustre relator ressaltou que" os danos não tiveram repercussão fora da esfera individual, não tendo o autor sofrido abalo à honra e nem sequer passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação. "

    Ora, o autor só foi tomar ciência do encerramento da conta, aproximadamente, um ano depois do ocorrido, e ainda demorou algum tempo para a pedir sua reabertura. Não há qualquer menção de que tenha ficado impossibilitado à realização de qualquer negócio profissional, ou que, em consequência, tenha ficado impossibilitado de movimentar conta bancária com outras instituições.

    Com isso, tenho que seria mesmo uma demasia transferir o incômodo sofrido para o âmbito do dano moral. Ademais, não há nos autos qualquer relato de que tenha havido atuação desrespeitosa por parte do réu para a reabertura da conta.

    Com efeito, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Em nenhum momento, reitere-se, o autor teve seu nome lançado em qualquer registro de proteção ao crédito, nem se divulgou, de qualquer modo, o encerramento da conta.

    Diante desse cenário, não há como entender cabível a indenização pelo dano moral, já que, pela narrativa dos autos, o fato, ocorrido apenas dois dias antes de completar os seis meses de não movimentação da conta, no máximo, pode ser contabilizado como mero dissabor.

    Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.

    É como voto.

    MINISTRO CASTRO FILHO

    Relator

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