Banco deve indenizar cliente por saque indevido
ministra da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Nancy Andrighi rejeitou recurso do Banco Meredional contra o pagamento de indenização a um cliente. Por determinação da justiça gaúcha, o funcionário público Osvaldo Dutra de Oliveira vai receber 20 salários mínimos a título de danos materiais e R$ 7,6 mil por danos morais, em virtude de saque indevido em sua conta corrente com uso de cartão de crédito. Segundo a ministra , o STJ apenas recebe e julga recursos em casos desse tipo quando o valor da indenização revela-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica nesta hipótese.
Na ação de indenização, a defesa do cliente explicou que Osvaldo era titular de conta especial junto ao Banco Meredional. Em 27 de outubro de 1998, o cliente solicitou o cancelamento da conta especial e a abertura de uma conta comum. Como ainda não tinha recebido o cartão magnético para a movimentação, compareceu à agência Centenário, em Porto Alegre (RS), para efetuar um saque. Ao examinar o extrato, Osvaldo percebeu uma retirada no total de R$ 460,00, realizada sem seu conhecimento. O gerente informou que o cartão havia sido enviado no dia 5 de outubro e que a responsabilidade pelo saque era do cliente. Diante disso, ele propôs a ação e obteve resultado favorável.
A primeira instância julgou o pedido de Osvaldo parcialmente procedente e condenou o banco ao pagamento de 20 salários mínimos por danos morais e materiais. Tanto o banco como o cliente apelaram ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). A sentença foi reformada, com o valor da indenização por danos morais sendo majorada para R$ 7,6 mil. A apelação do banco foi rejeitada.
De acordo com o tribunal estadual, o envio pelo correio do cartão magnético ao correntista, sem prova do recebimento, é tido como ato negligente do banco. O saque sem a autorização do titular da conta gerou angústia, ansiedade e dissabores ao cliente, o que justifica a concessão dos danos morais.
Depois de recorrer sem sucesso à justiça estadual, o banco propôs recurso especial ao STJ. Como o recurso não foi admitido, a defesa entrou com o agravo de instrumento, rejeitado pela relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a ministra, o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ. "Na fixação do valor, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso", afirmou. Dessa forma, acrescentou, a Súmula 7 do STJ, a qual impede o reexame de provas, só pode ser afastada caso o valor fixado para a indenização seja irrisório ou exagerado.
Nancy Andrighi concluiu que a decisao do TJ-RS está em harmonia com a jurisprudência firmada no STJ e, assim, não merece qualquer reforma. Processo: AG 555304 Leia a íntegra da decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 555.304 - RS (2003/0181899-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: BANCO MERIDIONAL S/A ADVOGADO: LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTROS AGRAVADO: OSVALDO DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILSON FINKLER E OUTRO
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Indenização por dano moral. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Reexame de matéria fática. Sucumbência recíproca. Não-aplicação.
- Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas em acórdão que aprecia e decide todas as questões postas a desate, de modo fundamentado.
- É inadmissível o recurso especial quando se pretende reexaminar o conteúdo fático- probatório do processo.
- A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o valor fixado revela-se irrisório ou exagerado.
- Vencedor o autor do pedido formulado na inicial, não há que se falar em hipótese de sucumbência recíproca. Recurso não provido.
DECISÃO
Cuida-se do agravo de instrumento interposto por BANCO MERIDIONAL S/A, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
OSVALDO DUTRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização em face do agravante, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de saque indevido de sua conta corrente, mediante o uso de seu cartão de crédito.
Da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento do valor de 20 salários mínimos a título de indenização por danos morais e materiais, apelaram ambas as partes ao TJRS. O acórdão, que reformou a sentença para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 7.600,00, restou assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
O envio de cartão magnético ao correntista, através do correio, sem prova do recebimento é tido como ato negligente do banco. Saques sem autorização do titular da conta, através do cartão. Fato gerador de angústia, ansiedade e dissabores ao correntista a justificar indenização pelos danos morais.
DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO. PREJUDICADA A SEGUNDA." (fl. 56)
Interpostos embargos de declaração pelo agravante, restaram acolhidos para sanar omissão relativa à sucumbência. Interpostos novos embargos de declaração pelo agravante, restaram rejeitados.
Irresignado, o agravante interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 20 , § 3º , 21 , 535 , do CPC , e 159 do CC/16 , além de divergência jurisprudencial. Inadmitido o recurso especial no prévio juízo, sobreveio o presente agravo.
Relatado o processo, decido.
I - Da ausência de omissão, contradição ou obscuridade O acórdão recorrido resolveu de forma bem fundamentada as questões pertinentes à solução da controvérsia. Assim, correta a rejeição dos embargos de declaração interpostos em 2º grau de jurisdição.
Saliente-se que a adoção de tese diversa da pretendida pela parte não possibilita, por si só, a interposição de embargos de declaração e mesmo quando manejados com o fito de obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem ater-se às hipóteses previstas no art. 535 do CPC , o que não ocorreu na espécie. II - Do reexame de provas - violação ao art. 159 do CC/16 Cinge-se a controvérsia à matéria fático-probatória, porquanto procura o agravante reduzir o valor da indenização por danos morais devida ao agravado.
Sobreleva ponderar que o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Assim, este STJ tem conhecido os recursos, afastando o óbice de sua Súmula 7 , somente quando o valor fixado revela-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica na hipótese em apreço. III - Da sucumbência - violação aos arts. 20 , § 3º , e 21 , do CPC No que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, releva observar a correlação entre o valor fixado a título de danos morais e o valor fixado a título de honorários advocatícios, conforme assentado pelo TJRS ao julgar os segundos embargos de declaração interpostos pelo agravante, nos seguintes termos:
"Majorada a indenização, foram mantidos os honorários fixados na sentença, porquanto adequados frente ao valor majorado da indenização." (fls. 74/75)
Impõe-se constatar, assim, a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência firmada no STJ a respeito da matéria, conforme se depreende, dentre vários outros, do seguinte julgado com a ementa transcrita em relação ao ponto:
"O quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor." (REsp n. 488.024/RJ , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ: 04/08/2003).
Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2004. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
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