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19 de Abril de 2024
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    Banco deve indenizar cliente por saque indevido

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 20 anos

    ministra da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Nancy Andrighi rejeitou recurso do Banco Meredional contra o pagamento de indenização a um cliente. Por determinação da justiça gaúcha, o funcionário público Osvaldo Dutra de Oliveira vai receber 20 salários mínimos a título de danos materiais e R$ 7,6 mil por danos morais, em virtude de saque indevido em sua conta corrente com uso de cartão de crédito. Segundo a ministra , o STJ apenas recebe e julga recursos em casos desse tipo quando o valor da indenização revela-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica nesta hipótese.

    Na ação de indenização, a defesa do cliente explicou que Osvaldo era titular de conta especial junto ao Banco Meredional. Em 27 de outubro de 1998, o cliente solicitou o cancelamento da conta especial e a abertura de uma conta comum. Como ainda não tinha recebido o cartão magnético para a movimentação, compareceu à agência Centenário, em Porto Alegre (RS), para efetuar um saque. Ao examinar o extrato, Osvaldo percebeu uma retirada no total de R$ 460,00, realizada sem seu conhecimento. O gerente informou que o cartão havia sido enviado no dia 5 de outubro e que a responsabilidade pelo saque era do cliente. Diante disso, ele propôs a ação e obteve resultado favorável.

    A primeira instância julgou o pedido de Osvaldo parcialmente procedente e condenou o banco ao pagamento de 20 salários mínimos por danos morais e materiais. Tanto o banco como o cliente apelaram ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). A sentença foi reformada, com o valor da indenização por danos morais sendo majorada para R$ 7,6 mil. A apelação do banco foi rejeitada.

    De acordo com o tribunal estadual, o envio pelo correio do cartão magnético ao correntista, sem prova do recebimento, é tido como ato negligente do banco. O saque sem a autorização do titular da conta gerou angústia, ansiedade e dissabores ao cliente, o que justifica a concessão dos danos morais.

    Depois de recorrer sem sucesso à justiça estadual, o banco propôs recurso especial ao STJ. Como o recurso não foi admitido, a defesa entrou com o agravo de instrumento, rejeitado pela relatora, ministra Nancy Andrighi.

    Segundo a ministra, o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ. "Na fixação do valor, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso", afirmou. Dessa forma, acrescentou, a Súmula 7 do STJ, a qual impede o reexame de provas, só pode ser afastada caso o valor fixado para a indenização seja irrisório ou exagerado.

    Nancy Andrighi concluiu que a decisao do TJ-RS está em harmonia com a jurisprudência firmada no STJ e, assim, não merece qualquer reforma. Processo: AG 555304 Leia a íntegra da decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 555.304 - RS (2003/0181899-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: BANCO MERIDIONAL S/A ADVOGADO: LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTROS AGRAVADO: OSVALDO DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILSON FINKLER E OUTRO

    EMENTA

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Indenização por dano moral. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Reexame de matéria fática. Sucumbência recíproca. Não-aplicação.

    - Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas em acórdão que aprecia e decide todas as questões postas a desate, de modo fundamentado.

    - É inadmissível o recurso especial quando se pretende reexaminar o conteúdo fático- probatório do processo.

    - A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o valor fixado revela-se irrisório ou exagerado.

    - Vencedor o autor do pedido formulado na inicial, não há que se falar em hipótese de sucumbência recíproca. Recurso não provido.

    DECISÃO

    Cuida-se do agravo de instrumento interposto por BANCO MERIDIONAL S/A, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

    OSVALDO DUTRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização em face do agravante, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de saque indevido de sua conta corrente, mediante o uso de seu cartão de crédito.

    Da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento do valor de 20 salários mínimos a título de indenização por danos morais e materiais, apelaram ambas as partes ao TJRS. O acórdão, que reformou a sentença para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 7.600,00, restou assim ementado:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM.

    O envio de cartão magnético ao correntista, através do correio, sem prova do recebimento é tido como ato negligente do banco. Saques sem autorização do titular da conta, através do cartão. Fato gerador de angústia, ansiedade e dissabores ao correntista a justificar indenização pelos danos morais.

    DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO. PREJUDICADA A SEGUNDA." (fl. 56)

    Interpostos embargos de declaração pelo agravante, restaram acolhidos para sanar omissão relativa à sucumbência. Interpostos novos embargos de declaração pelo agravante, restaram rejeitados.

    Irresignado, o agravante interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 20 , § 3º , 21 , 535 , do CPC , e 159 do CC/16 , além de divergência jurisprudencial. Inadmitido o recurso especial no prévio juízo, sobreveio o presente agravo.

    Relatado o processo, decido.

    I - Da ausência de omissão, contradição ou obscuridade O acórdão recorrido resolveu de forma bem fundamentada as questões pertinentes à solução da controvérsia. Assim, correta a rejeição dos embargos de declaração interpostos em 2º grau de jurisdição.

    Saliente-se que a adoção de tese diversa da pretendida pela parte não possibilita, por si só, a interposição de embargos de declaração e mesmo quando manejados com o fito de obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem ater-se às hipóteses previstas no art. 535 do CPC , o que não ocorreu na espécie. II - Do reexame de provas - violação ao art. 159 do CC/16 Cinge-se a controvérsia à matéria fático-probatória, porquanto procura o agravante reduzir o valor da indenização por danos morais devida ao agravado.

    Sobreleva ponderar que o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

    Assim, este STJ tem conhecido os recursos, afastando o óbice de sua Súmula 7 , somente quando o valor fixado revela-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica na hipótese em apreço. III - Da sucumbência - violação aos arts. 20 , § 3º , e 21 , do CPC No que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, releva observar a correlação entre o valor fixado a título de danos morais e o valor fixado a título de honorários advocatícios, conforme assentado pelo TJRS ao julgar os segundos embargos de declaração interpostos pelo agravante, nos seguintes termos:

    "Majorada a indenização, foram mantidos os honorários fixados na sentença, porquanto adequados frente ao valor majorado da indenização." (fls. 74/75)

    Impõe-se constatar, assim, a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência firmada no STJ a respeito da matéria, conforme se depreende, dentre vários outros, do seguinte julgado com a ementa transcrita em relação ao ponto:

    "O quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor." (REsp n. 488.024/RJ , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ: 04/08/2003).

    Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2004. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

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