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26 de Abril de 2024
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    BC responde pela diferença de correção de cruzados bloqueados

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, que o Banco Central (BC) é parte legítima para responder judicialmente pela correção monetária das aplicações das cadernetas de poupança bloqueadas pelo Plano Collor, em março de 1990. A decisão decorre do recurso especial do espólio de João Manssur. O processo será enviado para o Tribunal Regional Federal da 3a Região para discutir o mérito da ação, isto é, o índice que deverá ser aplicado ao saldo da aplicação.

    Esse entendimento já havia sido pacificada pela Corte Especial do STJ, que em junho de 2000 reconheceu a legitimidade do BC no pagamento da diferença de correção monetária, reclamada pelos depositantes de cadernetas de poupança sobre o mês de março de 1990. Os ministros ainda não decidiram qual o índice devido. No recurso especial do espólio de João Manssur, os advogados requereram a correção pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) do IBGE, que foi de 84,32%.

    Em 1997, o advogado José Manssur entrou com uma ação ordinária de cobrança contra o Banco Central para receber a diferença da correção monetária não creditada na caderneta de poupança em março de 1990. Na época, o governo bloqueou os cruzados novos depositados em aplicações financeiras acima de CZ 50.000,00. João Manssur era titular de duas contas de poupança no Banco Noroeste, no valor de CZ$ 2.394.515,70 e outra no valor de CZ$ 277.985,94.

    O espólio peliteia a diferença entre a correção monetária aplicada sobre os valores bloqueados das cadernetas de poupança (o BTN fiscal), que foi de 41,28%, e o IPC de março. O bloqueio dos cruzados foi determinado pela Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90. O juiz da 15ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu a legitimidade do BC para figurar na ação, mas, no mérito, julgou o pedido improcedente por entender que o prazo já estava prescrito e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O advogado apelou e conseguiu comprovar a existência de recurso administrativo em 2 de março de 1995, o que suspendia o argumento da prescrição. O prazo para ações contra a União é de cinco anos posterior ao fato, o que neste caso venceria no dia 15 de março.

    O advogado apelou para o Tribunal Regional Federal da 3a Região, que extinguiu o processo, sem julgar o mérito, e considerou o BC parte ilegítima da demanda. O espólio recorreu ao STJ, em recurso especial, para novamente reclamar a legitimidade do BC para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor.

    O relator do recurso especial, ministro Luiz Fux, utilizou o entendimento já pacificado no STJ sobre a legitimidade passiva do BC para responder pelo pagamento da correção monetária e não do banco depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos. Mas ele fez questão de ressalvar em seu voto uma preocupação com a discussão que se seguirá em relação á correção dos saldos. “Impor ao BC a responsabilidade pela correção dos saldos é impor-lhe o ônus sem que tenha recolhido os bônus... Responsabilizar o Estado (BC) sem a correspondente ‘fonte de custeio’ resulta impor severo castigo ao bolso do contribuinte, instado a colaborar tributariamente para o pagamento desse prejuízo aos poupadores”.

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