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26 de Abril de 2024
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    Santander indenizará cliente que foi barrado em agência por ter implante de platina

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O Banco Santander terá de pagar R$ 3 mil a um cliente que foi impedido de entrar em uma agência porque a porta travava em razão de ele possuir uma placa de platina implantada no braço. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inadmissível o recurso do banco, mas reduziu a indenização fixada pelas instâncias ordinárias em 60 salários mínimos por considerá-la excessiva.

    Em 1999, ao tentar entrar no estabelecimento, o cliente foi barrado pela porta eletrônica acionada pelo segurança interno do banco. Apesar de explicar que o braço, engessado em razão de cirurgia, abrigava uma placa de platina e mesmo após identificar-se como cliente, nem o guarda nem o gerente permitiram seu ingresso na agência.

    O cliente foi obrigado a manter-se na calçada, conseguindo pagar sua fatura de cartão somente após passar o dinheiro ao gerente. Auxiliado posteriormente por um policial militar, o cliente finalmente conseguiu entrar na instituição, mas já após ter sido submetido à humilhação pública e sofrimento.

    O banco contestou a ação de indenização por danos morais, movida pelo cliente, alegando que não praticou nenhum ato ilegal. A instituição financeira sustentou ter agido em obediência às normas de segurança.

    A ação foi julgada procedente em primeira instância, que fixou a indenização em 60 salários mínimos da data do pagamento, por entender demonstrada a humilhação e constrangimento sofridos pelo autor em razão da atuação do banco.

    O Santander apelou, afirmando ter agido conforme regras de segurança e lei municipal, mas o Tribunal de Justiça gaúcho manteve a decisão do juiz. No recurso ao STJ, além de questões processuais que teriam sido infringidas pelas instâncias ordinárias, o banco afirmou não haver ilicitude na sua conduta, reiterando o argumento de ter agido conforme as regras e respeitando ordens de segurança.

    O ministro Jorge Scartezzini não verificou as supostas infrações processuais na atuação do TJ-RS alegadas pelo Santander, nem divergência jurisprudencial entre tribunais locais apta a autorizar a apreciação do recurso por esse ponto. Quanto ao mérito, o relator afirmou que os artigos de legislação federal apontados pelo banco como violados não foram alvo de decisão das instâncias ordinárias, impedindo a apreciação do recurso por essa alegação.

    Além disso, como o juiz e o TJ-RS, apreciando fatos, entenderam pela ocorrência de constrangimento ao cliente, a reavaliação de tais aspectos pelo STJ estaria vedada em recurso especial. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a fixação do valor da indenização em 60 salários mínimos foi excessiva, o que poderia causar "enriquecimento ilícito" ao autor. O montante a ser pago pelo Santander foi reduzido para R$ 3 mil.

    Processo: REsp 551857

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 551.857 - RS (2003⁄0068338-1)

    RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

    RECORRENTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S⁄A

    ADVOGADO : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS

    RECORRIDO : V. M. S.*

    ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CORTES

    EMENTA

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CORRENTISTA IMPEDIDO INDEVIDAMENTE DE ENTRAR EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 292 E 356 DO STF . REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 &# 8260 ;STJ

    1 - O Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, em sede de apelação, todas as questões suscitadas pelas partes. Ademais, no entendimento firmado nesta Corte,"não está o magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte, citando todos os dispositivos legais que esta entende pertinentes para o deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional nos aclaratórios só ocorre se persistir a omissão no pronunciamento acerca de questão que deveria ter sido decidida e não o foi", o que não corresponde à hipótese dos autos. (Cfr: AgRg no AG, nº 670.523⁄RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ. 26.09.2005; AgRg no AG 527.272 ⁄RJ, de minha relatoria, DJU de 22.08.2005). Inocorrência da suposta infringência aos arts. 535,II, 131,165 e 458, II, do CPC .

    2 - No pleito em questão, as instâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais trazidas aos autos, consideraram que o banco-recorrente causou humilhação e constrangimento ao autor, impedindo-lhe, indevidamente, de entrar na agência, configurando-se, assim, o dano moral e sua necessária reparação.

    3 - Os dispositivos legais tidos como violados não foram objeto de decisão por parte do acórdão, sendo, assim, inviável o seu conhecimento, em face da ausência do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 , do Supremo Tribunal Federal.

    4 - Redução do valor indenizatório a título de danos morais para ajustá-lo aos parâmetros desta Corte, evitando-se o enriquecimento sem causa. Indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais).

    5 - Recurso não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.

    Brasília, DF, 18 de abril de 2006 (data do julgamento).

    MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 551.857 - RS (2003⁄0068338-1)

    RELATÓRIO

    O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que V. M. S* ajuizou ação de indenização por dano moral contra BANCO SANTANDER S⁄A. Narrou o autor que, em 10.10.99, ao tentar entrar na agência do banco-réu foi barrado pela porta eletrônica, acionada pelo segurança interno do estabelecimento. Afirmou ter explicado ao segurança que, se encontrando com o braço engessado, decorrente de uma cirurgia , e com implantação de uma placa de platina, acreditava ser possível ter o metal acionado o comando da trava da porta. Esclareceu que nem o guarda e tampouco o gerente permitiram sua entrada no banco, apesar de ter-se identificado como cliente de outra agência da instituição. Aduziu que foi mantido junto à calçada da agência, somente conseguindo pagar o débito de seu cartão Visa, passando o dinheiro ao gerente. Referiu que, graças ao auxílio de um policial militar, pode finalmente entrar na agência," mas não sem antes ser submetido à vexação pública e a todo tipo de sofrimento ". Requereu indenização por danos morais a ser fixada em juízo" (fls. 02⁄05).

    Em contestação, alegou, em síntese, o requerido, que não praticou nenhum ato ilícito, tendo agido em obediência às normas de segurança (fls. 19⁄24).

    O d. magistrado sentenciante julgou procedente a ação, fixando a indenização em quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. Considerou que as provas trazidas aos autos e os depoimentos de fls. 62⁄65, 66⁄68, 69⁄72, 73⁄77, demonstraram que a conduta do banco-réu causou humilhação e constrangimento ao autor, configurando-se o dano moral alegadamente sofrido por este (fls.102⁄106).

    Apelou o requerido, aduzindo que agiu conforme às regras e em respeito às ordens de segurança do banco, citando a lei municipal nº 7.494⁄94 (fls. 107⁄116).

    Julgando a apelação, a eg. Sexta Câmara Cível de Porto Alegre⁄RS, mantendo a r. sentença, à unanimidade, negou provimento ao recurso, restando o v. acórdão assim ementado (fls. 137), verbis:

    "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLIENTE IMPEDIDO DE ENTRAR EM AGÊNCIA BANCÁRIA.

    - Impedida entrada no banco de correntista do mesmo, após o acionamento do alarme da porta giratória que separa o setor de auto-atendimento do setor de caixas. Não liberação pelo gerente inobstante a apresentação do cartão do banco, a fatura a pagar e dos objetos que portava.

    - Sentença que julgou procedente a ação.

    - APELO IMPROVIDO".

    O apelante interpôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (fls.145⁄167).

    Apresentou, então, recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do autorizador constitucional (art. 105, III). Alegou, preliminarmente, contrariedade aos arts. 535 , II , 131 , 165 , 458 , II , do CPC , e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o decisum recorrido incorreu em omissão e contradição, não se manifestando, em sede de embargos, acerca de artigos de lei suscitados pelo embargante. No mérito, aduziu infringência aos arts. 159 , 160 , do Código Civil vigente, e 19 e 20 do CDC , argüindo não ter havido ilicitude na sua conduta, pois agiu conforme às regras e respeitando as ordens de segurança.

    As contra-razões foram ofertadas às fls. 212⁄216.

    Admitido o recurso, às fls. 218⁄219, subiram os autos, vindo-me conclusos.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 551.857 - RS (2003⁄0068338-1)

    VOTO

    O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Srs. Ministros, como relatado, insurge-se o recorrente contra o decisum colegiado de fls. 137, que, mantendo a sentença de primeiro grau, negou provimento ao apelo por ele interposto, considerando que as provas trazidas aos autos demonstraram que o banco réu causou humilhação e contrangimento ao autor, configurando-se, assim, o dano moral alegadamente sofrido por este e sua necessária reparação.

    Em suas razões, o recorrente alegou, preliminarmente, contrariedade aos arts . 535, II, 131, 165, 458, II, do CPC , e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o decisum recorrido incorreu em omissão e contradição, não se manifestando, fundamentadamente, em sede de embargos, acerca de artigos de lei suscitados pelo embargante. No mérito, aduziu infringência aos arts. 159 , 160 , do Código Civil vigente, e 19 e 20 do CDC , argüindo não ter havido ilicitude na sua conduta, pois agiu conforme às regras e respeitando as ordens de segurança.

    No tocante à questão preliminar, não ocorreu a alegada omissão no acórdão recorrido, nem tampouco ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas pelo ora recorrente. Como ressaltou o Tribunal a quo, em sede de embargos: "O dever do julgador é de fundamentar e não o de ficar citando artigo de lei e respondendo argumento por argumento da parte. Repito: o dever de fundamentar, previsto no artigo 165 do CPC , não quer dizer invocação de artigos de lei. O mesmo ocorre com a fundamentação, exigida no art. 458 , II , do CPC . (...) Descabida a pretensão de efeito infringente, com discussão do acerto ou não do acórdão. Mesmo que a parte entenda equivocado o julgamento, não pode pretender alteração por meio de embargos de declaração" (fls. 166⁄167).

    Destarte, não se afasta o aresto recorrido da linha desta Corte, consoante a qual "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção" (REsp. 241.109⁄BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ. 01.07.2004).

    No mesmo sentido:

    "I. Não é nulo acórdão que enfrenta as questões agitadas apenas com conclusões desfavoráveis à pretensão da parte" (REsp. 400617⁄ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ. 16.02.2004).

    "2. Não viola o artigo 535 do CPC , nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"(AGRESP 611514 ⁄DF, Rel. Min. TORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 13.09.2004).

    Ainda, neste tópico, o alegado dissídio jurisprudencial não restou comprovado, conforme as exigência s previstas nos arts. 541 , § único , do CPC , e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. O aresto apontado como paradigma (REsp. 102.445⁄ES, colacionado às fls. 197⁄204), não guarda a necessária similitude fática com o pleito em questão, impossibilitando, assim, o pretendido confronto analítico.

    Assim sendo, inocorreu à suposta violação às normas processuais acima invocadas.

    No tocante ao mérito, os artigos tidos como violados - 159, 160 do CCB e 19 , 20 do CDC - não foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido e não suscitados pela parte em sede de apelação, motivo por que torna-se inviável o seu conhecimento, em face da ausência do devido prequestionamento, em acordo com o disposto nas Súmulas 292 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

    Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos trazidos aos autos (fls.62⁄65, 66⁄68, 69⁄72, 73⁄77), concluíram pela ilicitude da conduta do recorrente, configurando-se o dano moral sofrido pelo autor, como se verifica no excerto do aresto recorrido, verbis:

    "Tenho que está configurada a ocorrência do dano moral.

    O apelado buscava efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, serviço este que apenas poderia efetivar-se junto aos caixas da agência bancária, e não na área de auto-atendimento. No momento em que tentou ingressar na agência pela porta giratória, havendo o acionamento do alarme, com o imediato trancamento desta, exibiu o apelado, ao guarda, seu telefone celular, as chaves e a caneta. Ainda explicou ter passado por cirurgia no braço, onde fora implantada platina, razão pela qual poderia estar trancando a porta.

    Após a exibição dos objetos que trazia consigo e a explicação sobre a cirurgia que sofrera, ainda assim não permitiu o gerente seu ingresso na agência, fato este inadmissível, pois o autor era correntista do banco, embora de outra agência.

    (...) Ora, o fato de não terem permitido a entrada do correntista à segunda parte da agência, onde os caixas, e onde deveria ser realizado o pagamento do cartão, deixa clara a discriminação feita, pois no mínimo pensavam tratar-se de pessoa perigosa.

    As testemunhas ouvidas nos autos confirmam que o autor não ultrapassou a área do auto-atendimento.

    Não há dúvidas de que todo este fato causou grande constrangimento ao autor, o que deve ser compensado através de uma indenização pelos danos morais causados ao mesmo" (fls.141⁄142).

    Ademais, a modificação de tal conclusão, ensejaria, necessariamente, reexame de provas, providência inadequada em sede especial (Súmula 07 &# 8260 ;STJ).

    No que diz respeito ao valor indenizatório, fixado pelo d. juízo de primeiro grau em 60 (sessenta) salários mínimos, este se mostra excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Destarte, para assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa, e, tendo em vista os parâmetros adotados nesta Corte, reduzo o montante reparatório, para fixá-lo na quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais).

    Ante o exposto e por tais fundamentos, não conheço do recurso.

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2003⁄0068338-1 REsp 551857 ⁄ RS

    Números Origem: 102461010 70002021665 70003261344

    PAUTA: 18⁄04⁄2006 JULGADO: 18⁄04⁄2006

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

    Secretária

    Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S⁄A

    ADVOGADO : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS

    RECORRIDO : VANDERLEI MENEZES DA SILVA

    ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CORTES

    ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 18 de abril de 2006

    CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

    Secretária"

    Documento: 621604 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/05/2006

    *N. R.:

    O nome do autor foi omitido por se tratar de situação, narrada nos autos, que envolve constrangimento.

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