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20 de Abril de 2024
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    Concessionária pode cobrar débito por fraude no medidor de energia

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, havendo fraude comprovada em medidor de energia elétrica, poderá a concessionária recuperar o valor desde o período em que foi constatada a ilicitude. O relator da apelação no TJ, Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, julgou que "a prova produzida é suficiente para comprovar a irregularidade no medidor, o que veio a acarretar, pela fraude existente, erro na medição do consumo de energia elétrica".

    Registrou que, conforme depoimento de testemunha, o medidor estava sem lacres, sem vidro, trancado e não registrava o consumo correto de energia. O procedimento da concessionária foi correto, considerou o magistrado, no sentido da recuperação do consumo, conforme art. 71 , da Resolução da ANEEL, nº 456 . O relator afirmou que para tanto é necessário tomar como base "os três faturamentos anteriores ao início do problema, a fim de que se possa calcular a média do consumo". O cálculo da concessionária foi realizado conforme os ditames da Resolução.

    "Comprovado o fato da fraude, correta se apresenta a atitude tomada pela concessionária quanto à interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica, pela falta de pagamento do consumo que não foi regularmente medido, havendo prévia cobrança e notificação", concluiu.

    Votaram de acordo os desembargadores Luiz Ary Vessini De Lima e Paulo Roberto Lessa Franz. O julgamento ocorreu em 15 de setembro.

    Proc. 70012182390

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. FISCALIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE QUEM SE BENEFICIA DO FORNECIMENTO. DÉBITO CALCULADO DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 466 /97, DO DNAEE.

    1 - Não prospera a ação que visa a desconstituição de débito quando comprovada a fraude efetuada no medidor com o intuito de modificar o consumo apurado pela concessionária. Possibilidade de interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Consumidor que fora previamente notificado acerca do corte no fornecimento do serviço.

    2 - Valor do débito calculado de acordo com o art. 51 , da Portaria nº 466 /97, do DNAEE.

    Proveram o apelo da ré, julgando prejudicado o recurso do autor.

    APELAÇÃO CÍVEL

    DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

    Nº 70012182390

    COMARCA DE TORRES

    ISAC DIMER SCHEFFER

    APELANTE/APELADO

    COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE

    APELANTE/APELADO

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo da ré, e em julgar prejudicado o apelo do autor.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.

    Porto Alegre, 15 de setembro de 2005.

    DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN,

    Relator.

    RELATÓRIO

    DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR)

    Adoto o relatório da sentença de fls. 240/247, aditando-o como segue.

    A ação anulatória de débito, cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por Isac Dimer Scheffer contra CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, foi julgada parcialmente procedente.

    Foi declarado inexistente o débito lançado como consumo não medido, sendo a empresa ré condenada a pagar ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de 20 salários mínimos.

    Apelou o autor.

    Discorreu acerca do dano moral sofrido, repisando as alegações trazidas na inicial.

    Afirmou ser irrisório o valor indenizatório fixado na sentença, postulando a majoração.

    Apelou a empresa ré.

    Sustentou que a irregularidade constatada no caso sub judice foi de rompimento dos lacres do medidor e manipulação interna deste, tendo sido constatada queda no consumo, sem ter havido diminuição da carga instalada.

    Alegou que o ora apelado acompanhou a fiscalização e teve ciência dos dados, tendo assinado o termo de compromisso.

    Sustentou que a prova carreada aos autos é contundente para demonstrar a veracidade dos fatos e a conseqüente improcedência da ação, sendo esta decorrente, unicamente, da vantagem obtida pelo apelado por seu medidor registrar consumo muito menor do que efetivamente utilizado.

    Discorreu acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sustentando ser tal procedimento totalmente aplicável ao caso em comento, vez que inadimplente o autor.

    Sustentou que não restaram caracterizados os elementos exigidos para configuração do dano moral alegado.

    Discorreu acerca do quantum indenizatório arbitrado em sentença, imputando-o de elevado, e discorreu acerca da impossibilidade de vinculação deste ao salário mínimo.

    Postulou o provimento do apelo, para o fim de ver julgada improcedente a ação, ou para operar a redução do valor da indenização, com a desvinculação do mesmo ao salário mínimo.

    Intimadas, apresentaram as partes as contra-razões recursais.

    Foi o feito distribuído em 29 de junho de 2005, sendo submetido à revisão.

    É o relatório.

    VOTO

    DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR)

    Colegas.

    Analiso, inicialmente, o apelo interposto pela empresa ré, eis que prejudicial ao apelo do autor.

    Entendo que as razões de apelo merecem ser acolhidas.

    Julgo que a prova produzida é suficiente para comprovar a irregularidade no medidor, o que veio a acarretar, pela fraude existente, erro na medição do consumo de energia elétrica fornecida para a residência do autor.

    Inegável a irregularidade apurada pela apelante, a qual foi mencionada na notificação de fiscalização e no termo de ocorrência de irregularidade e termo de compromisso (fls. 29 e 30), os quais foram devidamente assinados pelo autor.

    Inobstante o autor afirme que não foi ele quem praticou a fraude, tinha e tem, por lei, posse e guarda do medidor, aparelho que era de difícil acesso, já que localizado internamente na residência.

    Consoante depoimento da testemunha Donizete Fagundes Joaquim (depoimento a fl. 221), ao ir até o local (casa do autor) verificou que o medidor estava sem os lacres, sem o vidro e trancado. Não estava registrando o consumo correto da energia.

    Ora, o só fato de estarem os lacres do medidor rompidos, e de estar este com o vidro solto, não levaria à conclusão de que seria presente uma alteração, de que estaria presente a fraude. Contudo, havia mais um elemento não mencionado na inicial: o medidor estava trancado, ou parcialmente trancado, já que havia uma medição menor no consumo.

    O fato de o autor afirmar que o tempo poderia ser o causador da quebra dos lacres é uma realidade; no entanto, tal ocorrência, é lógico, não ocasiona o travamento do medidor, mas propicia acesso direto ao mecanismo.

    E para que isso viesse a ocorrer – acesso ao mecanismo - era necessário que o parafuso que prende o vidro fosse retirado. No caso, haviam sido retirados os referidos parafusos.

    E disse mais a testemunha, que é eletricista: “... pela sua experiência que alguém mexeu no medidor”.

    Assim, tenho como existente a fraude.

    Portanto, correto o procedimento da concessionária, no sentido da recuperação do consumo, o que ocorre com fundamento no art. 71 , da Resolução da ANEEL, nº 456 , vigente a partir de 29/11/2000.

    Para tanto, é necessário que se tome como base os três faturamentos anteriores ao início do problema, a fim de que se possa calcular a média do consumo. O cálculo efetuado pela concessionária, ora apelante, também foi realizado conforme os ditames da Resolução nº 456 , de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, que, em seu art. 72, inc. IV, art. 73, art. 74 e art. 90 , assim dispõe:

    “Art. 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:

    (...)

    IV – proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90 :

    a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;

    b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e

    c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativa e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.

    Art. 73 – Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados.

    (...)

    Art. 74 – Nos casos de irregularidades referidas no art. 72 , se, após a suspensão do fornecimento, houver auto-religação à revelia da concessionária, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

    I - auto-religação com eliminação da irregularidade e sem o pagamento das diferenças: cobrar o maior valor dentre os a seguir fixados:

    a) valor equivalente ao serviço de religação de urgência, ou

    b) 20% do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da auto-religação.

    II – auto-religação sem eliminação da irregularidade e sem o pagamento das diferenças: além do disposto no inciso anterior, cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor líquido da primeira fatura, emitida após a constatação da auto-religação, devidamente revisada, nos termos do inc. IV, art. 72.

    (...)

    Quanto ao corte no fornecimento, assim refere a Resolução:

    Art. 90 – A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

    I – utilização de procedimento irregulares referidos no art. 72; II – revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem a devida autorização federal;

    III – ligação clandestina ou religação à revelia; e

    IV – deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da concessionária. (...)”.

    Portanto, comprovado o fato da fraude, correta se apresenta a atitude tomada pela concessionária quanto à interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica, pela falta de pagamento do consumo que não foi regularmente medido, havendo prévia cobrança e notificação.

    Saliento que o termo de ocorrência de irregularidade (documento de fl. 29), de que o autor tomou conhecimento, diz da ocorrência da própria irregularidade, que se tem por satisfatoriamente comprovada pela prova produzida na fase instrutória. Portanto, um fato real e ocorrido, não socorrendo o autor a assertiva de que assinou sem ler e de que agiu sob erro, pois as conseqüências advém do próprio fato da fraude, e não da eventual ciência ou declaração, que se apresenta, no caso, inclusive dispensável.

    No que pertine à descontinuidade do fornecimento de energia, trago o seguinte precedente (Agravo de Instrumento nº 70003138435):

    “Saliento que o art. , § 3º , II , da Lei Federal nº 8.987 /95 afirma não caracterizar descontinuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica a sua interrupção, após o prévio aviso, por inadimplemento do usuário.

    ‘Assim considerado, tenho que a supressão do fornecimento de energia a consumidor inadimplente, que foi previamente notificado do fato do corte, afasta a ilicitude da medida. Portanto, ausente o ilícito, nada há a indenizar no caso concreto.

    ‘A propósito:

    FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CORTE DO FORNECIMENTO – LEGITIMIDADE – AGRAVO PROVIDO – Agravo de Instrumento. Corte de energia elétrica em razão da falta de pagamento de débito resultante de apreciação judicial. Legitimidade. O consumidor de energia elétrica inadimplente não tem o direito de usufruir o serviço em detrimento dos outros usuários adimplentes, revelando-se legítima a suspensão dos mesmos. Autotutela autorizada pela Lei Federal nº 8.987 /95, inc. IIdo § 3º do art. e Lei Federal nº 9.427 /96, art. 17 , parágrafo único . Precedentes jurisprudenciais. Autotutela necessária à continuação dos serviços públicos essenciais. As concessionárias acaso tivessem que reclamar em juízo os débitos não teriam como suportar a continuação dos serviços na eventualidade de inadimplemento de massa. Razoabilidade na justificação do ato de autodefesa. Agravo provido para autorizar a suspensão. (TJRJ – AI 5.837 /1999 – (Ac. 03121999)– 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fux – J. 09.09.1999)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003806569, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. NEY WIEDEMANN NETO, JULGADO EM 26/03/02)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE POR PARTE DA RÉ E/OU SEUS PREPOSTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECER SERVIÇOS EFICIENTES E CONTÍNUOS, O QUE APENAS SE FACTIBILIZA MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA PELO USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000323063, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JULGADO EM 08/05/02)

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CEEE EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO – PROCEDIMENTO LEGAL – Não caracterizado o ato ilícito, improcede a pretensão indenizatória. A motivação ou fundamentação de sentença prolatada em outro feito relativo a mesma controvérsia, não faz coisa julgada. Apelo improvido. (TJRS – AC 599318524 – (00327057) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Lucio Merg – J. 09.09.1999)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – USUÁRIO INADIMPLENTE HÁ VÁRIOS MESES – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE PAGAMENTO – LEGALIDADE – RECURSO PROVIDO – Merece cassada decisão liminar em ação cautelar impeditiva de corte de fornecimento de energia elétrica. É de perfeita legalidade o “corte” de energia elétrica em caso de consumidor inadimplente há vários meses. (TJMT – AI 8.961 – Classe II – 15 – Várzea Grande – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Wandyr Clait Duarte – J. 03.02.1999

    E mais recentemente, os seguintes julgados do STJ:

    ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE – FALTA DE PAGAMENTO – FRAUDE – ALTERAÇÃO NO MEDIDOR – ARTS. 22 e 42 DO CDC - INTERPRETAÇÃO.

    1. O não-pagamento das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento, desde que haja inadimplência por parte do consumidor, tendo sido o mesmo avisado de que seria interrompido o fornecimento. Hipótese em que constatada, ainda, a fraude praticada pelo consumidor para alterar o medidor de energia.

    2. Recurso especial improvido. (Rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 28.6.2005, 2ª Turma) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 363.943/MG, pacificou o entendimento no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, a teor do disposto no art. , § 3º , II da Lei nº 8.987 /95 .

    2. Da exegese da matéria inserta no art. , § 3º , da Lei nº 8.987 /95 , verifica-se a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em hipóteses em que há necessidade de se preservar a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços à coletividade.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento (Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 2.6.2005)

    E a respeito da responsabilidade daquele que se beneficia da fraude é oportuno mencionar:

    PARAFISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO SISTEMA DE OBTENÇÃO. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. CÁLCULO DO CONSUMO APROXIMADO. (...) 2. UMA VEZ CONSTATADA FRAUDE NO SISTEMA DE OBTENÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONSISTENTE EM LIGAÇÕES CLANDESTINAS, (A) PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DESIMPORTA, FACE AO PRINCÍPIO DO PROVEITO ECONÔMICO, INVESTIGAR QUEM FOI O AUTOR DAS IRREGULARIDADES, MAS QUEM BENEFICIOU-SE; (...) (C) E INADMISSÍVEL A DECLARACÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO PELO FATO DE SER ADMINISTRATIVO OU POR EVENTUALMENTE NÃO SER EXATO, SOB PENA DE ESTIMULAR-SE A PRÁTICA DE MAIS FRAUDES E PREMIAR-SE O BENEFICIÁRIO DELAS, ALGO INCONCEBÍVEL SOB O PONTO DE VISTA MORAL E ÉTICO. 3. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO, E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005628029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. IRINEU MARIANI, JULGADO EM 04/06/2003)

    Inobstante se esteja frente a uma relação de consumo, e seja a energia fornecida um bem essencial, não quer dizer que pode ser consumido de graça, às custas do Estado e de toda a sociedade. Tampouco, como se observou dos arestos acima, se verifica a impossibilidade de suspensão do fornecimento, pois a energia ainda não é fornecida de graça.

    Não vejo tenha a CEEE obrado de forma contrária ao direito; logo, não tem o dever de indenizar os danos como postulado na inicial pelo autor.

    Na hipótese versada tem incidência o artigo 14 , § 3º , II , do CDC , razão pela qual não há fundamento para responsabilizar-se a CEEE.

    Essas são as razões pelas quais provejo o apelo (art. 269 , I , CPC), para julgar totalmente improcedente a ação, revogando a liminar concedida initio litis. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais, bem como os honorários do patrono da ré, que vão fixados em R$ 1.000,00 . A obrigação resta suspensa, nos termos do art. 12 , da Lei nº 1.060 /50 .

    Assim entendido, resta prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo autor.

    É o voto.

    DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (REVISOR) - De acordo.

    DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - De acordo.

    DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70012182390, Comarca de Torres:"PROVERAM O APELO DA RÉ, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. UNÂNIME."

    Julgador (a) de 1º Grau: MARCELO MALIZIA CABRAL"

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