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24 de Abril de 2024
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    Hospital da Universidade de Taubaté é condenado a pagar R$ 2,27 mi a adolescente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    O ministro Castro Filho opinou pela redução da indenização em razão da "capacidade financeira da ré, que é mantenedora de um hospital prestador de serviço à comunidade gratuitamente"

    O adolescente L.A.S. vive há 16 anos o drama de uma deficiência visual causada pelo espancamento que sofreu dentro de um hospital no interior paulista. Em mais um capítulo da batalha judicial pela reparação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao pedido da Universidade de Taubaté para que fosse revisto o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores. Segundo os autos, feitas as correções, o valor da indenização, em setembro de 2002, alcançava R$ 1,73 milhão. O acórdão com a decisão do STJ foi publicado no dia 19 de setembro no Diário da Justiça, data em que começaram a correr os prazos para eventuais recursos das partes.

    O julgamento do recurso coube à Terceira Turma, que, por maioria, entendeu somente ser possível revisar indenização por danos morais quando o valor fixado for exageradamente alto ou baixo. Para o ministro Humberto Gomes de Barros ( foto ), que relatou o acórdão, a indenização deve ter conteúdo didático para coibir reincidência do causador do dano, sem enriquecer a vítima. Acompanharam esse entendimento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi. Com isso, a condenação da Unitau chegaria a R$ 2,27 milhões, somadas a indenização, a pensão mensal e os honorários advocatícios.

    O relator do recurso, ministro Castro Filho, votou pela redução da indenização para R$ 200 mil. Para o relator, a fixação do valor deveria levar em consideração a capacidade financeira da ré, que é mantenedora de um hospital prestador de serviço à comunidade gratuitamente. Acompanhou este entendimento o ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

    Filho de pais pobres e com alimentação insuficiente, aos nove meses de idade, L. foi internado em hospitais de outras duas cidades próximas a Taubaté, até ir parar no Hospital-Escola da Unitau. Sofria de moléstia pulmonar, tossia e seu peito chiava. Mas respondia bem ao tratamento e os médicos consideravam para breve a sua alta, conforme destacou a sentença de primeiro grau.

    Porém, na noite de 25 de março de 1989, o estudante do 6º ano do curso de medicina Flávio Baumgart Rossi, no exercício da função de médico residente plantonista do hospital, espancou o bebê. Apareceram em L. hematomas na cabeça, rosto, braços e pernas. Em razão da agressão sofrida, L. ficou cego.

    O espancamento foi visto por um auxiliar de enfermagem e a polícia foi avisada. Em 22 de novembro de 1993, Flávio foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão por crime de lesões corporais gravíssimas, mas, foragido, não chegou a cumprir pena. Flávio sempre negou a acusação.

    Em indenização por danos materiais e morais, a 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, em primeira instância, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a universidade, em solidariedade com o co-réu, ao pagamento de R$ 650 mil (cinco mil salários mínimos à época), com correção monetária e juros moratórios a partir de 26 de maio de 1994, por culpa (in vigilando e in elligendo), além de pensão alimentícia vitalícia no valor de dois salários mínimos mensais, desde março de 1989.

    Também determinou o custeio de tratamento no Hospital Israelita Albert Einstein, necessário à tentativa de recuperação do menino, além de tratamento específico que for indicado, mesmo que em outro hospital do Brasil ou do exterior. Ainda deverá ser custeado o curso completo de braile em escola especializada, com despesas materiais e instrumentais, viagem e hospedagem, inclusive de acompanhante. Em decisão liminar, o juízo arbitrou pensão provisória de dez salários mínimos que, do que constam dos autos, estão sendo pagas pela universidade.

    A Unitau apelou ao TJ/SP argumentando valor excessivo da indenização e da pensão mensal e redução de honorários advocatícios. A universidade também suscitou que a ação de indenização foi proposta fora do prazo legal. Os fatos ocorreram em março de 1989, e a ação foi proposta em abril de 1994, data que estaria além dos cinco anos previstos para ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado.

    No entanto a Sexta Câmara de Direito Privado do TJ/SP não acolheu o recurso. Inicialmente o argumento de prescrição foi rejeitado, pois esta não corre contra os absolutamente incapazes. O acórdão reconheceu a responsabilidade solidária no ato praticado pelo estudante residente, ressaltando que a condenação na esfera penal torna inquestionável o fato. Os desembargadores mantiveram o valor da indenização porque entenderam que a quantia obedeceu à razoabilidade e à realidade, "levando em consideração o grau de culpa, a posição do ofendido e a capacidade financeira da universidade".

    Valor exorbitante

    Ao Superior Tribunal de Justiça, a Unitau argumentou que o valor fixado para a indenização é excessivo e fora dos padrões traçados pelo STJ. A instituição rechaça a maneira como foi estabelecido o valor, qual seja, pelo grau de culpa e capacidade econômico-financeira da universidade.

    A defesa da instituição condenada afirma ter comprovado que jurisprudência majoritária dos tribunais fixa indenização por danos morais em quantia não superior a 500 salários mínimos e pensão vitalícia de meio a dois salários mínimos por mês, até mesmo em casos de danos mais graves do que o tratado no processo, como a ocorrência de morte.

    Por isso, a instituição sustenta que, se o paciente enxerga parcialmente, locomove-se sem ajuda de terceiros, pode trabalhar e ainda recebe pensão vitalícia de R$ 800 mensais, a quantia de cinco mil salários mínimos fixada na sentença e confirmada pelo TJ/SP é exorbitante e notória.

    A universidade calculou que com 300 a 500 salários mínimos seria possível adquirir os bens relacionados na sentença, inclusive uma moradia adaptada à deficiência na cidade Conceição dos Ouros .(MG) Para a defesa, o "fato isolado ocorrido no hospital universitário não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa, sob pena de inviabilizar o funcionamento da própria instituição de ensino mantenedora".

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    (*NR: o nome da parte autora é grafado apenas por iniciais)

    "RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

    RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ

    PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS

    RECORRIDO : L.A.S*

    ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ

    EMENTA

    DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07 .

    Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais, quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7 , a impedir o conhecimento do recurso.

    A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

    Brasília (DF), 08 de março de 2005 (Data do Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ

    PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS

    RECORRIDO : LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA

    ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA, representado por seu genitor, propôs demanda de indenização contra a UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU e outro por danos morais e materiais sofridos em decorrência de lesões físicas, enquanto estava internado no hospital réu, que lhe resultaram na perda da visão.

    Em primeiro grau de jurisdição, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando o réu a reparar o dano moral sofrido pelo autor no montante de R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir de 26.05.94; pensão alimentícia no valor de dois salário mínimos por mês, desde março de 1989; e custeio, no Hospital Israelita Albert Einstein, dos exames indispensáveis à tentativa de recuperação do demandante, além do tratamento específico que for indicado, mesmo que em outro hospital com maior especialidade na área, no Brasil ou no exterior, além dos exames necessários e custeio de curso completo de Braile em escola especializada, incluindo as despesas com materiais e instrumentos de estudo, viagem e hospedagem, também do acompanhante.

    Manejados recursos pelas partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença (fls. 129⁄134).

    O acórdão está assim ementado:

    "Indenização. Prescrição. Inocorrência com relação aos absolutamente incapazes.

    Responsabilidade solidária. Ocorrência. Ato praticado por preposto e estagiário do hospital co-réu. Condenação na esfera penal que torna inquestionável a questão de mérito.

    Indenização. Fixação das verbas mantidas. Quantia que obedece a razoabilidade e a realidade, levando em consideração o grau de culpa, a posição do ofendido e a capacidade financeira do réu. Recursos não providos".

    Inconformado, o hospital co-réu interpõe recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional. Suscita violação aos artigos , inciso IV , e 37 da Constituição Federal objetivando a desvinculação da condenação dos danos morais ao salário mínimo; alega prescrição quanto à pensão vitalícia e externa sua irresignação com o valor da condenação em danos morais, afirmando que hoje alcançaria o patamar de mais de um milhão de reais. Diz ser o montante indenizatório exagerado e não condizente com as peculiaridades da causa, devendo, pois, ser reduzido a patamares razoáveis, conforme já decidido por esta Corte.

    Requer, ao final, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos danos morais no patamar variável entre 300 e 500 salários mínimos e pensão alimentícia no valor de R$ 800,00, excluindo as despesas com viagens e hospedagem.

    Sem as contra-razões (fls. 164), o recurso teve inadmitido o seu processamento, ascendendo os autos a esta Corte em virtude de conversão do agravo em recurso especial (fls. 223).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ

    PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS

    RECORRIDO : LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA

    ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ

    VOTO VENCIDO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Para melhor compreensão da controvérsia, é de conveniência acrescentar mais algumas informações.

    LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA, menor representado pelo genitor, ajuizou a presente demanda visando à reparação por danos morais e materiais em relação a FLAVIO BAUMGART ROSSI e UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, esta uma autarquia municipal.

    Na peça preambular, afirmou que, no ano de 1989, o réu FLÁVIO, na qualidade de médico residente do Hospital Escola UNITAU, na noite entre os dias 25 e 26 de março, quando realizava plantão, espancou o autor que ali se encontrava internado. Na ocasião, a vítima era bebê, contando com apenas 9 meses de idade e, em razão da bárbara agressão sofrida, acabou sofrendo traumatismos que a levaram a cegueira. O réu Flávio foi condenado por crime de lesões corporais gravíssimas mas, foragido, não chegou a cumprir pena.

    Com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, a vítima postulou a condenação do hospital, em solidariedade com o outro réu, no pagamento de 5.000 (cinco mil) salários mínimos, pensão vitalícia, a arbitrar, custeio de tratamento nos melhores hospitais do país ou, se necessário, no exterior, e, não havendo recuperação da visão, pagamento de cursos para cegos.

    O juízo primevo julgou procedente em parte o pedido, o que foi mantido pelo tribunal estadual.

    Irresignada, a Universidade insurge-se alegando que não há vínculo trabalhista com o co-réu, não cabendo responder pela indenização, que alega ser absurda conforme a jurisprudência colacionada.

    Consoante consta dos autos, o Hospital Universitário de Taubaté é um órgão da Universidade de Taubaté, destinado a prestação de assistência médico-hospitalar, além de servir de hospital de ensino, desenvolvendo pesquisas e prestando serviços à comunidade. Sem autonomia financeira, não passa, pois, de um órgão da UNITAU, subordinado à sua reitoria, sendo mantido, entre outros recursos, por dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Universidade.

    Se o co-réu Flávio, aluno do curso de medicina ministrado pela UNITAU, prestava serviço em seu hospital, em regime de internato, é indiscutível que, no caso, a responsabilidade é também da Universidade, o que, aliás, já não é objeto do presente recurso.

    Quanto à questão da prescrição, é oportuno ter presente não correr ela contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Além disso, conforme consta dos autos, embora a agressão tenha ocorrido em março⁄89, somente em junho seguinte é que o reitor da demandada finalizou a sindicância na esfera administrativa, concluindo pela responsabilidade do réu-estagiário e do hospital.

    Quanto à vinculação ao salário mínimo, verifica-se que o juízo primevo, tão-somente, acolheu o pedido da fixação em cinco mil salários mínimos, fazendo a conversão para a moeda corrente, que, à época, chegou ao montante de R$ 650,000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), não mantendo a condenação, portanto, qualquer vinculação ao salário mínimo.

    No que concerne à pensão vitalícia, se a vítima, em razão da ofensa, veio a perder ou diminuir a capacidade para o trabalho, deverá o ofensor pagar uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, que pode ser fixada em salários mínimos.

    No que se refere aos gastos com aprendizado e custeio de viagens, com acompanhantes, verifica-se tratar de menor, restando desnecessária a pretensão do réu em excluir o custeio da viagem e estada de acompanhante, uma vez que inimaginável que os pais pudessem se aproveitar da situação traumática e definitiva da cegueira do filho para fazer turismo. Ademais, ao que se pode extrair dos autos, essas viagens nunca se realizaram e, hoje, já quase alcançando a vítima a maioridade civil, ao que se afirma, sua deficiência estabilizou-se. Nessa matéria, assim como na concernente aos demais danos materiais, não há como se conhecer do recurso. É matéria de prova.

    Em relação ao valor da indenização por danos morais, entretanto, melhor sorte acompanha a Universidade ré. Com efeito, realizada a conversão, à época, a reparação foi fixada em R$ 650.000,00. Feitas as correções, esse valor, segundo os cálculos de fls. 165⁄166, já alcançava, em setembro de 2002, R$ 1.733.758,56.

    Ora, mesmo levando-se em consideração a extensão do mal causado à vítima, essa importância, que hoje deve ascender a mais de dois milhões de reais, é exorbitante, principalmente considerando-se tratar de uma instituição pública, sem fins lucrativos.

    Para solução da questão, que envolve acentuado grau de subjetividade, há que se buscar, para o caso concreto, o que seja razoavelmente justo, quer para a vítima, quer para o ofensor. Para tanto, há de se considerar, em conjunto, o sofrimento do ofendido, a gravidade da ofensa, e sua repercussão social, assim como a situação econômica, social e cultural das partes envolvidas. Na fixação do valor, a par do caráter punitivo-pedagógico da condenação, não se pode perder de vista o grau de suportabilidade do encargo financeiro para a ré, que, no caso, é a mantenedora de um hospital prestador de serviço à comunidade, gratuitamente. Por outro lado, não se pode permitir que condenações por dano moral transformem-se em veículo de enriquecimento.

    Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso, e guiado pelos precedentes desta Corte, em casos semelhantes (RESP nº 343.904 ⁄PR, Rel. Minª. Eliana Calmon, DJ de 24-02-2003 - 300 salários mínimos; AG nº 396.753 ⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21-09-2001 - 500 salários mínimos, e AG nº 581.306 ⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06-09-2004 - R$ 100.000,00), conheço do recurso pela alínea c, e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, para que seja reduzida a reparação pelo dano moral para R$ , a serem atualizados a partir (duzentos mil reais) desta data, reduzindo, em consequência, os honorários de advogado para dez por cento sobre o valor da condenação, ficando, no que resta, mantido o julgamento de origem.

    É como voto.

    Ministro CASTRO FILHO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)

    DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07 .

    Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais, quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua . Fora desses casos, incide a Súmula 7 , a impedir o conhecimento do recurso.

    A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.

    VOTO-VENCEDOR

    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Estou absolutamente perplexo, porque, na sessão passada, trouxe a questão de uma pessoa que ficou quatro horas no aeroporto de Lisboa, por conta de atraso, e levou, como dano moral - se não me engano -, R$56.000,00. Eu quis baixar, mas decidimos, que a partir de agora não iríamos mais rever tais valores.

    Por outro lado, se a indenização pelo atraso vale R$ 56.000,00, quanto vale esta, correspondente à cegueira infantil.

    RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

    RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ

    PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS

    RECORRIDO : LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA

    ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ

    RATIFICAÇÃO DE VOTO-MÉRITO (Vencido)

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Sra. Ministra Presidente, estou dando parcial provimento ao recurso para fixar o dano moral, reduzindo a indenização para R$ 200.000,00.

    Ministro CASTRO FILHO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)

    ESCLARECIMENTOS

    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

    Mas essa quantia é muito pequena para uma criança que foi espancada aos nove meses de idade.

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:

    Nesse caso, trata-se de um comportamento hediondo, e o médico foi condenado criminalmente por isso. Permitam-me obtemperar: trata-se de aplicar uma condenação por dano moral, apenas, já que a condenação por dano material está sendo paga pelo Hospital - parece-me que em torno de R$ 800,00 por mês.

    Apesar de o fato ser chocante, de outro lado, não podemos inviabilizar o Hospital, que teve culpa indireta. E estou me valendo aqui, Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, para fixar a indenização- e, por isso, autorizando-me a mexer no quantum, que me parece exorbitante, não em relação às conseqüências do fato, mas às outras circunstâncias e pressupostos que nos levam a fazer as condenações por dano moral -, de precedentes nossos: um da Senhora Ministra Eliana Calmon, que fixou em 300 salários mínimos, um de Vossa Excelência, que fixou em 500, e um outro, do Senhor Ministro Teori Albino Zavaski, que fixou em R$ 100.000,00.

    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

    Não há como fixarmos esses valores iguais, usarmos tais precedentes.

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:

    Muitas vezes, por dano também grave, como a morte, não temos pensado em valores altos.

    A reação do Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito é perfeitamente compreensível, mas temos que quantificar também olhando a outra parte.

    Para a solução da questão, que envolve acentuado grau de subjetividade, há que se buscar, para o caso concreto, o que seja razoavelmente justo, quer para a vítima, quer para o ofensor. Para tanto, há de se considerar, em conjunto, o sofrimento do ofendido, a gravidade da ofensa, a sua repercussão social, assim como a situação econômica, social e cultural das partes envolvidas.

    Na fixação do valor, a par do caráter punitivo-pedagógico da condenação, não se pode perder de vista o grau da suportabilidade do encargo financeiro para a ré, que, no caso, é mantenedora de um Hospital prestador de serviço gratuito à comunidade.

    Há que se levar isso em conta, mas estou aberto a discutirmos.

    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

    Mas quem presta um atendimento médico gratuito pode praticar um erro.

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO:

    A minha posição é mais ou menos parecida com a do ilustre Relator.

    Temos de ter certas cautelas, porque a razão que fez com que o Tribunal adentrasse esse tema foi para evitar desvio excessivo na fixação do valor da indenização. O que é desvio excessivo? Não é fácil definir, há de ser examinado diante do caso.

    Aqui verificamos que houve pensão alimentícia e custeio no Hospital Albert Einstein, que é caríssimo; exames indispensáveis, na tentativa de recuperação; tratamentos específicos foram indicados, mesmo em outros hospitais com maior especialidade, no Brasil ou no Exterior.

    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

    Vossa Excelência fixará então em R$ 350.000,00?

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:

    Eu estava fixando em R$ 200.000,00, mas trouxe à discussão.

    Parece-me que não seria justo, para com o Hospital, mantermos uma condenação que o levará - quem sabe - a se inviabilizar.

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS:

    Estou absolutamente perplexo, porque, na sessão passada, trouxe a questão de um sujeito que ficou quatro horas no aeroporto de Lisboa, por conta de atraso, e levou, como dano moral - se não me engano -, R$ 56.000,00. Eu quis baixar e decidimos, então, que não iríamos mais rever isso, penetrar nessa questão.

    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

    Naquele caso, Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, perguntei a Vossa Excelência se ele estava questionando o dano moral em si mesmo, porque eu não teria dado; teria conhecido e provido para não dar o dano moral. Vossa Excelência disse que se tratava só de redução.

    A minha tendência é não alterar mesmo, mas pagar R$ 650.000,00 a uma pessoa que vai a um hospital procurar tratamento de saúde, no caso, uma criança de nove meses, e é espancada pelo médico, vindo a perder a vista, é muito, é um valor alto? Penso que não.

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO:

    Neste caso, o Hospital está sendo vítima duas vezes: do médico e de uma indenização, a meu ver, excessiva que prejudicará inúmeras pessoas; terá de tomar muitas cautelas e diminuir o atendimento.

    Isso tudo tem de ser visto.

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS:

    Precisamos ter um critério. R$ 56.000,00 por atraso de quatro horas! Se esse valor é justo, vou rezar para que os aviões em que eu viajar atrase sempre.

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:

    Mas o critério, Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, é mexermos na indenização quando for ela muito alta ou muito baixa.

    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

    Vossa Excelência, Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, tem toda a razão, porque é muito difícil avaliar.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2004⁄0126273-7 RESP 668434 ⁄ SP

    Números Origem: 1333054 200301544670 41496

    PAUTA: 01⁄03⁄2005 JULGADO: 08⁄03⁄2005

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

    Relator para Acórdão

    Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

    Presidenta da Sessão

    Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

    Secretária

    Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ

    PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS

    RECORRIDO : LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA

    ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ

    ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    " A Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial. "Votaram vencidos os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.

    Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

    Brasília, 08 de março de 2005

    SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    Secretária"

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