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25 de Abril de 2024
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    Vítima de assalto em pedágio será indenizada

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Concessionária que explora rodovia tem o dever de indenizar quando, por serviço defeituoso, põe em risco a segurança dos cidadãos que inevitavelmente param na praça de pedágio. Esse foi o entendimento dos integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS, para negar provimento à apelação da Sulvias S.A. Concessionária de Rodovias em ação indenizatória por danos materiais e morais.

    O episódio que suscitou o pleito ocorreu em 16/3/2002, quando um condutor, acompanhado de três passageiros, teve seu veículo e pertences roubados por grupo de assaltantes armados. O fato ocorreu na BR 386, sentido Lajeado/Soledade. A Concessionária também foi vitimada, tendo seus funcionários rendidos pelos mesmos criminosos.

    Três dias após, o automóvel foi encontrado com avarias diversas. O proprietário do automóvel sustentou que teve de arcar com danos materiais estimados em cerca de R$ 4.500,00. Garantiu que também foram roubados R$ 500,00 em dinheiro, talões de cheque, documentos, cartões de crédito e outros objetos pessoais. Acrescentou, ainda, que fora covardemente agredido nas dependências do local, onde sua integridade física deveria estar protegida.

    A Sulvias argumentou, entretanto, que a segurança reclamada não é de sua obrigação enquanto concessionária de rodovia. Explicou que seus deveres estão restritos à manutenção das pistas de rolamento, sinalização, informação e cobrança de pedágio. Registrou, ainda, que também foi vitimada pelo assalto, e que este tipo de acontecimento é imprevisível.

    Em contraposição, o relator do processo, Desembargador Leo Lima, destacou que a empresa, sabidamente, movimenta milhares de reais e, por isso, é um chamariz para essas ações. “O ato praticado pelos assaltantes, desse modo, não era imprevisível, nem inevitável, de molde a afastar o dever de indenizar”, ponderou. “Houve, no mínimo, omissão por parte da Sulvias, que não prestou a devida segurança para seus usuários e próprios empregados”, asseverou. “Frisa-se que deveria, pelo menos, manter um policiamento ostensivo, como ocorre nos bancos.”

    Ao acompanhar o voto do relator, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack ressaltou que, por outro lado, a empresa mostrou-se preocupada preponderantemente com a sua segurança patrimonial. “Isso, tendo em vista a existência de cofre que não logrou ser arrombado pelos criminosos. Cabe lembrar a circunstância da obrigatoriedade da parada na praça de pedágio, a exigir redobrada proteção aos usuários que pagam pelo serviço e, por isso, merecem segurança. Isso, por certo, não diminuiria os grandes lucros da concessionária”, concluiu.

    A sentença firmada estabeleceu que a Sulvias deverá arcar com a quantia de R$ 4.542,00, a título de reparação pelos danos materiais e, pelo dano moral, foi condenada a pagar 100 salários mínimos. Ainda terá de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor estipulado.

    Além do Desembargador Sudbrack, também acompanhou o voto do relator o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle. O acórdão integra a Revista de Jurisprudência nº 245, Agosto/2005.

    Poc. nº 70009047259

    Leia abaixo a íntegra do acórdão:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ASSALTO A POSTO DE PEDÁGIO E A MOTORISTA DE VEÍCULO QUE NELE CHEGAVA .

    Se o autor, obrigado a parar no posto de pedágio, de madrugada, foi alvo da ação de assaltantes, a concessionária que explora a rodovia tem o dever de indenizar os danos materiais e morais causados, na medida em que não se tratava de fato inevitável e imprevisível. Falta de policiamento ostensivo na praça de pedágio. Omissão da ré que não prestou a devida segurança ao usuário da rodovia e aos próprios empregados do posto, o qual também foi assaltado. Risco da atividade. Serviço defeituoso. Art. 14 , II , do CDC .

    Valor do dano moral mantido.

    Juros de mora e correção monetária que fluem a partir do evento danoso. Súmulas 43 e 54 do STJ.

    Apelação desprovida.

    APELAÇÃO CÍVEL

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    Nº 70009047259

    COMARCA DE CAMPO NOVO

    SULVIAS S A CONCESSIONARIA DE RODOVIAS

    APELANTE

    LUIZ CARLOS DAMIANI

    APELADO

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE E DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK.

    Porto Alegre, 12 de agosto de 2004.

    DES. LEO LIMA,

    Relator.

    RELATÓRIO

    DES. LEO LIMA (RELATOR)

    LUIZ CARLOS DAMIANI ajuizou ação de indenização por dano moral e material contra SULVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. Diz que, no dia 16.03.2002, transitava com o seu veículo GM Vectra pela Rodovia BR 386, sentido Lajeado/Soledade, quando, às 03h40min, ao realizar a parada obrigatória, para pagar a passagem, na praça de pedágio da ré, foi abordado por vários indivíduos armados. Na ocasião, refere que estava acompanhado de mais de 3 (três) pessoas, as quais também foram forçadas a sair do veículo e agredidas pelos assaltantes. Observa que foram roubados o veículo, R$ 500,00 em dinheiro, vários talões de cheques, todos os documentos pessoais e do veículo, cartões de crédito, uma máquina fotográfica Kodak, óculos escuros, etc. Consumado o roubo, menciona que os assaltantes fugiram em direção a Lajeado, com o Vectra. No dia 18.03.2002, relata que foi informado de que o veículo havia sido localizado na cidade de Teotônia, completamente depenado e com avarias. Alega que, além de sofrer prejuízos de ordem material e moral em virtude da ação perpetrada pelos assaltantes, foi covardemente agredido nas dependências do pedágio. Pondera que a demandada tinha a obrigação de proporcionar segurança aos usuários, para que todos que, forçosamente, parassem no pedágio pudessem fazê-lo sem qualquer risco à integridade física e financeira. Destaca que a ocorrência do assalto em estabelecimento de propriedade da requerida, sob a guarda e proteção da mesma, em parada obrigatória, a qual, sabidamente, movimenta milhares de reais e, por isso, é um chamariz para ações desse tipo, gera a obrigação de reparar os danos experimentados. Argumenta com o art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , e arts. 14 e 22 do CDC . Aduz que os prejuízos materiais perfazem a quantia de R$ 4.542,00, consistentes na compra de peças e rodas, deslocamento até Teutônia, guincho, defesa no processo administrativo, em razão da infração de trânsito praticada pelos assaltantes, orçamento de óculos escuros, aparelho de CD, com diversos discos, máquina fotográfica e o reembolso de RS 500,00. Salienta que o dano moral também deve ser reparado pela concessionária ré, pois teve que refazer toda a documentação, cancelar cartões de crédito e talões de cheque, além da agressão sofrida. Registra que tentou uma solução amigável junto à demandada, que restou frustrada. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.542,00, a título de dano material, mais indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado.

    Na contestação, a ré sustenta que o contrato de concessão firmado com o Poder Concedente não prevê a delegação do poder de polícia em relação à manutenção de segurança das rodovias quanto à prática de atos criminosos, ilícitos, como o ocorrido. Pondera que também foi vítima dos mesmos indivíduos que atacaram o autor. Esclarece que, naquela ocasião, os assaltantes chegaram na praça de pedágio, surpreendendo e rendendo todos os funcionários. Acrescenta que os assaltantes recolheram dois rádios-cds marcas Lenox e Aiwa, dois aparelhos telefônicos celulares, bem como quantia em dinheiro, proveniente do pagamento do pedágio pelos usuários. Após, dirigiram-se à pista da rodovia onde, por infortúnio, chegava o demandante, momento em que o obrigaram a se retirar do veículo, assim como seus acompanhantes, utilizando-o para fuga. Pondera que, mesmo que estivesse obrigada, pelo contrato de concessão, a manter vigilância armada nas praças de pedágio, ante o número de indivíduos, o armamento utilizado e o fator surpresa não garantiriam a segurança dos usuários, pois todos os funcionários foram rendidos. Refere que o autor está tentando se locupletar indevidamente às suas custas, uma vez que o usuário, independente da concessão, utiliza a rodovia. Acrescenta que o pagamento de pedágio é efetuado em razão do desgaste provocado pelo veículo do usuário quando da utilização da rodovia e em contraprestação aos melhoramentos, conservação e manutenção da rodovia. Insiste que os serviços previstos no contrato de concessão não incluem segurança pública, mas apenas conforto e segurança relativos ao fluxo de veículos, conforme cláusula 5, item 5.3.1. Registra que a segurança tal como reclamada pelo autor não é da sua obrigação, enquanto concessionária de rodovia. Informa que a segurança a qual está obrigada, contratualmente, a proporcionar aos usuários, é limitada aos sistemas de manutenção nas pistas de rolamento, de sinalização, de informações, de cobrança de pedágio. Refere que nem o Estado, responsável pela segurança pública, poderia ser responsabilizado pelos danos materiais e pessoais advindos à vítima de assalto, por tratar-se de caso fortuito, cujo resultado seria inevitável. Aduz que a responsabilidade reclamada pelo autor permanece com o Estado, sendo executada pela polícia rodoviária federal, consoante art. 144 , § 2º , da Constituição Federal . Argumenta que a responsabilidade objetiva não abrange fato de terceiros. Sustenta que não teve participação direta na causa do acidente, pois não teve origem em fatos decorrentes do não cumprimento de obrigações assumidas quando da concessão da rodovia, mas em razão de fato de terceiro, totalmente imprevissível e inevitável. Menciona que a responsabilidade das concessionárias não pode ter como fundamento o chamado risco administrativo. Diz que o Estado, ao criar o serviço público, cria com ele o risco, o qual é prestado por intermédio da concessionária, cujo proveito é coletivo. Acrescenta que não cabe a alegação de que percebe o proveito através da tarifa de pedágio e, por isso, deve se sujeitar aos riscos do negócio. Enfatiza que a tarifa não é proveito, mas justa remuneração dos investimentos feitos na prestação e incremento do serviço, acrescida do lucro, sendo elemento definidor do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão. Destaca que quem criou o risco foi o Estado, pois a Lei atribuiu ao mesmo a competência para explorar a rodovia, mediante a cobrança de tarifa de pedágio, bem como através da sua manutenção e conservação, estando, as concessionários, apenas cumprindo as determinações daquele. Alega que, não havendo defeito na prestação do serviço oferecido, é descabida a pretendida reparação, com base no art. 14 do CDC . Diz que o autor não é consumidor, mas usuário de rodovias, razão pela qual não é aplicável o CDC . Outrossim, observa que o autor não comprovou, de forma efetiva, os prejuízos sofridos, a ensejar o dever de indenizar. Sustenta que a parada obrigatória na praça de pedágio decorre do art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro . Acrescenta que a alegação do autor é hipotética, porquanto não há qualquer garantia de que não seria assaltado na rodovia, seja no trecho sob concessão ou em qualquer outro trecho rodoviário. Registra que o autor não menciona, na ocorrência policial, terem sido furtados CDs, óculos escuros, mala de roupas, canivete, etc. Aduz que, se o autor optou por um serviço de transporte para se deslocar até Teutônia, deve arcar com tal ônus, já que possui outros veículos, conforme certidão do DETRAN. Alega que o recibo da fl. 27 não faz sentido, pois o recurso de multa poderia ser encaminhado pelo próprio autor a qualquer posto do DETRAN, não se justificando a contratação de terceiros, cuja qualificação, sequer, é declinada. Salienta que o orçamento da fl. 32 se refere a um rádio da marca Pioner, quando os boletins de ocorrência mencionam aparelho de outra marca (Kenwood). Pondera que o boletim de ocorrência, por ser registro unilateral, feito com base no depoimento do autor, não serve como prova inequívoca da existência e roubo de tais bens. Por fim, impugna os documentos juntados, pois traduzem mero levantamento de preços, não fazendo qualquer prova acerca dos efetivos danos.

    O autor se manifestou sobre a contestação.

    Instruído o feito, inclusive, com a produção de prova oral, a ré requereu a remessa de ofícios à Delegacia de Polícia Civil de Lajeado e de Teotônio, o que foi indeferido.

    Somente a ré apresentou memoriais.

    Lançada a sentença, a ação acabou julgada procedente, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.542,00, a título de reparação pelos danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros compostos de 6% ao ano, a contar da data do fato, bem como ao pagamento de valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, pelo dano moral, atualizados pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar da publicação da sentença. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

    Inconformada, a ré apelou, reforçando os argumentos já externados. Acrescenta que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir da citação. Requer o pronunciamento específico acerca dos arts. , 37 , § 6º , e 144, §§ 3º e , da Constituição Federal , e do art. , I e X , do Decreto nº 1.655 /95 , a reforma da sentença ou a redução do dano moral.

    Respondido o recurso, os autos vieram à apreciação desta Corte.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. LEO LIMA (RELATOR)

    Improcede o apelo.

    O autor busca indenização por danos materiais e morais, em razão de ter sido assaltado quando chegava à praça de pedágio em que opera a ré, na rodovia BR 386, sentido Lajeado/Soledade, por volta das 03h40min do dia 16.03.2002 (fls. 13/14).

    Embora a ré tenha firmado contrato com o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do DAER, para a exploração do mencionado complexo rodoviário (fls. 65/73), cujo objeto, em tese, não era promover a segurança pública, mas a recuperação, a manutenção, a operação e a conservação da rodovia, tem, nas circunstâncias, responsabilidade pelo ocorrido. Mesmo que também tenha sido vítima da ação dos assaltantes, como dão conta os depoimentos dos empregados que atuam no posto de pedágio (fls. 255, 275/277).

    Acontece que o ato praticado pelos assaltantes não era imprevisível, nem inevitável, de molde a afastar o dever de indenizar, já que se trata de local visado, que lida com muito dinheiro, onde os usuários são obrigados a parar.

    Não se está diante, pois, de uma das excludentes de responsabilidade, no caso, a força maior.

    No mínimo, houve omissão de parte da ré, que não prestou a devida segurança aos usuários e aos seus próprios empregados.

    Frise-se que a ré, embora sustente que não tem obrigação de promover a segurança dos usuários da rodovia, mas apenas a segurança do serviço rodoviário e de trânsito, deveria, pelo menos, manter, no posto de pedágio, um policiamento ostensivo, como ocorre nos Bancos.

    Nessa linha de considerações, merece destaque o fato de que a própria demandada tinha preocupação com a segurança, tanto é que possuía, no posto, um cofre, o qual os ladrões tentaram arrombar, mas não tiverem êxito.

    Isso tudo, porque, repito, o local de atuação da ré propiciava a ação de assaltantes, diante do constante manuseio de dinheiro e da parada obrigatória dos usuários.

    Não se pode esquecer que o fato ocorreu de madrugada, por volta das 03h40min (fl. 13), quando o risco de assalto é ainda maior e, por isso, devendo ser implementado um sistema de segurança na praça de pedágio.

    Não se pode ignorar que esse tipo de risco faz parte da atividade da demandada, fazendo incidir, portanto, o Código de Defesa do Consumidor , que, em seu art. 14 , § 1º , II , estabelece:

    “ Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    “§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    “(...)

    “II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;”.

    O art. 22 do CDC , por sua vez, dispõe:

    “ Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    “Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

    O fato de terceiro, nas circunstâncias, não serve para eximir a requerida do dever de indenizar o dano material e moral causados ao autor, diante do risco que cerca os usuários da rodovia, que são obrigados a parar, em especial, de madrugada, para pagar o pedágio, sem que, para isso, seja- lhes garantido o mínimo de segurança.

    Cumpre referir que situação diversa é aquela em que o motorista é assaltado em outros pontos da rodovia, onde não há imposição de parada obrigatória.

    Outrossim, se existe um posto da Polícia Rodoviária Federal perto do posto de pedágio ou se, na praça de pedágio, existem instalações destinadas a esses policiais, segundo depoimentos das testemunhas, e se, ainda, os policiais não permanecem nesse local, mais um motivo para a ré providenciar a respectiva segurança e a dos usuários da rodovia.

    Convém registrar que foi o demandante o primeiro a ser alvo da ação dos assaltantes, os quais, logo após, renderam os empregados do posto, utilizando o veículo daquele para fugir do local, com o dinheiro, inclusive, da própria ré.

    Não era, portanto, imprevisível ou inevitável o assalto que ocorreu na praça de pedágio em que a demandada atua, razão pela qual tem ela o dever de indenizar, ao autor, os prejuízos causados.

    Quanto aos danos materiais, estão suficientemente comprovados às fls. 22/32 e condizem com o relatado na inicial, pelo que vão adotados os fundamentos da sentença a respeito (fls. 338/341).

    No que tange ao dano moral, também há de ser mantido o valor arbitrado, equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

    Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:

    “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).

    Não parece ser outra, a preocupação de Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral:

    “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, item 19.5, págs. 97/98, 3ª edição, 2002).

    Diante de tais parâmetros, o valor da reparação estabelecido pelo nobre julgador de primeiro grau deve ser mantido.

    Por fim, relativamente ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, atinentes ao dano material, não assiste razão à ré.

    Acontece que, consoante a Súmula 54 do STJ , os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    E a correção monetária, por se tratar de mera reposição do valor da moeda, aviltada pelas perdas inflacionárias, também deve fluir da data do fato, pois foi quando se originaram os prejuízos para o demandante ( Súmula 43 do STJ ). Frise-se que, tão logo o autor foi assaltado, em março de 2002, providenciou orçamentos para cobrir os custos com os objetos roubados e o conserto do veículo, encontrado 2 (dois) dias depois (fls. 15/16). As notas fiscais e os recibos juntados datam de março, abril e agosto de 2002 (fls. 22/32).

    Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

    DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE (REVISOR) - Senhor Presidente, examinei os autos e cheguei à mesma conclusão.

    Efetivamente, parece-me que, em função destas circunstâncias todas que envolvem a atividade da apelante, alguma providência deveria ser adotada para que se tentasse evitar este tipo de situação. Em não adotando, não pode argüir a exceção à regra da responsabilidade.

    Estou acompanhando Vossa Excelência.

    DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK - Também estou acompanhando o voto do eminente Relator que gostaria de elogiar porque pioneiro, inaugurando, de certa forma, uma nova visão sobre o tema da responsabilidade civil envolvendo crimes praticados por terceiros.

    No que se refere à evolução jurisprudencial, vê-se que, inicialmente, os Tribunais começaram negando qualquer espécie de indenização em casos similares ao presente, mais especificamente, em casos de responsabilidade contratual por fato de terceiro gerador de morte no interior de coletivo, invocando o caso fortuito como excludente do nexo de causalidade, mas, hoje, já é freqüente a jurisprudência em sentido oposto, ou seja, admitindo a viabilidade da indenização.

    Tivesse ocorrido esse fato há dez anos, a ação poderia ser julgada improcedente, mas, hoje, quando a violência aumentou, quando as crônicas policiais mostram e divulgam esses assaltos constantes, é impossível falar em caso fortuito, porque, como bem referido no acórdão, houve uma omissão, o fato era previsível e poderia ser evitável.

    A reiteração de roubos em ônibus e pedágios impõe às permissionárias do serviço público ofertar a necessária segurança aos consumidores do serviço por elas posto à disposição.

    Neste sentido, embora retrate caso diverso, vale trazer à colação Acórdão da 9ª Câmara Cível do TJRJ, que reproduz lição doutrinária do professor Cesar Caldeira, estudioso do tema, publicada posteriormente ao aresto. O artigo em tela intitula-se “Assaltos a passageiros de ônibus no Rio de Janeiro: o problema da reparação de danos” (RTDC, vol, 4, out/dez 2000, p. 125 a 179).

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO – INOCORRÊNCIA, MORTE NO INTERIOR DE COLETIVO DURANTE ASSALTO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    No Rio de Janeiro, não se pode mais considerar fato imprevisível a ocorrência de assaltos nos coletivos, em virtude da sua prática rotineira. Fatos lamentáveis que poderiam ser evitados se as empresas, que auferem grandes lucros, colocassem dispositivos de segurança, fizessem seguro e dessem treinamento adequado aos seus funcionários, bem como exigissem das administrações medidas concretas para impedir esses danos. Inocorre fortuito externo nesses fatos causados por terceiros durante o contrato de transporte, onde a Transportadora se obriga a transportar incólume o passageiro até o destino pelo qual pagou o preço da passagem. Sendo concessionária de serviço público, aplica-se o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , que encampou a teoria do risco administrativo. Ademais, por força do disposto do artigo 175 , parágrafo único , IV , da Constituição Federal cumulado com o artigo 14 , da Lei nº. 8.078 /90 (CDC) a Transportadora responde independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da prestação de seus serviços. Provimento do recurso.

    (Apelação Cível 4013/00, Relator Des. Paulo Cesar Salomão).

    A apelante não está errada ao sustentar a omissão da União no que se refere à segurança nas rodovias federais, já que tal seria encargo da Polícia Rodoviária Federal, mas, inegavelmente, a concessionária também foi omissa, porque deveria, na pior das hipóteses, ter exigido, de alguma maneira, da administração a presença de policiais no local porque havia, inclusive, construído postos onde eles poderiam ficar.

    Por outro lado, vê-se que, a empresa preocupou-se preponderantemente com sua segurança patrimonial, tendo em vista a existência do cofre que não logrou ser arrombado pelos assaltantes, os quais acabaram subtraindo o veículo e os pertences do apelado.

    De lembrar a circunstância da obrigatoriedade da parada na praça do pedágio, a exigir redobrada proteção aos usuários, que pagam (e bem) pelo serviço, merecendo, em contrapartida, segurança ao pararem no pedágio, o que, por certo, não diminuiria os grandes lucros das concessionárias desses serviços.

    Com tais considerações, estou acompanhando o voto do eminente Relator.

    Julgador (a) de 1º Grau: LUIS ANTONIO SAUD TELES"

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