Advogados são indenizados por leitura de carta em programa de rádio
"Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas."
O STJ manteve o valor da indenização por dano moral que dois advogados trabalhistas vão receber em razão de emissora de rádio ter permitido a leitura de carta de ouvinte no ar, com teor que, para eles, ofendia a sua reputação. A decisão da ministra Nancy Andrighi ( foto ), da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul, sem apreciar o mérito do recurso.
Os dois advogados moveram ação contra a emissora pedindo reparação por danos morais sofridos, decorrentes de veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais advogados trabalhistas em sua reputação.
Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a empresa a indenizá-los em cem salários mínimos a título de reparação por danos morais. Decisão mantida pelo tribunal estadual, ao apreciar a apelação de ambas as partes.
O entendimento dos desembargadores foi o de que a emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte ofensiva à honra de alguém responde pelo dano moral decorrente da propagação da notícia. "Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas", afirmou a ementa da decisão.
Para o TJ, se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados, considerando razoável o valor arbitrado "quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido". Esse entendimento levou os advogados a recorrer ao STJ. Alegam haver decisões no tribunal superior que divergem do valor fixado pela Justiça estadual.
Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou seguimento ao recurso especial. Para ela, os advogados ofendidos teriam apenas transcrito julgados sem confrontar as decisões apresentadas no recurso, nem demonstrar a semelhança entre os fatos dos quais essas decisões tratam. Não cumpriram, dessa forma, as exigências do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ .
Processo: Resp 703640
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 703.640 - MS (2004 /0163958-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO
ADVOGADO : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTRO
RECORRIDO : RÁDIO CAPITAL DO SOM LTDA
ADVOGADO : WILLIAM MAKSOUD E OUTRO
EMENTA
Processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de omissão,
contradição ou obscuridade. Reexame de prova. Dissídio. Similitude fática.
- A demonstração do dissídio jurisprudencial requer a comprovação da similitude
fática e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados
como paradigma.
Recurso ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
Recurso especial arrimado na alínea c do permissivo constitucional,
interposto por TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO contra
acórdão do TJMS.
Ação: de reparação por danos morais sofridos pelos recorridos, decorrentes de
veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais - advogados
trabalhistas - em sua reputação local.
Sentença: procedente o pedido para condenar a empresa-recorrida ao
pagamento de 100 salários mínimos a título de reparação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao duplo apelo, em julgado assim ementado:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - LEITURA DE CARTA DE
OUVINTE EM PROGRAMA DE RÁDIO - MATÉRIA OFENSIVA - DANO
MORAL CONSUMADO - RESPONSABILIDADE DA EMISSORA PELA
PROPAGAÇÃO DO MATERIAL QUE DENIGRE A HONRA DA PESSOA
NOMINADA - VALOR ARBITRADO DE MANEIRA A PUNIR QUEM
VEICULOU A MATÉRIA E PARA RETRIBUIR DE MODO RAZOÁVEL A
OFENSA - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte, ofensiva da honra de alguém, responde pelo dano moral decorrente da propagação da noticia. Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas.
Se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados.
Revela-se razoável o valor arbitrado quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido.
Recurso especial: alega-se divergência jurisprudencial relativa ao valor fixado como indenização.
Relatado o processo, decide-se.
Da divergência jurisprudencial
Compulsando-se as razões do recurso especial, vê-se que o recorrente tão-somente transcreveu julgados , sem contudo realizar o necessário cotejo analítico entre os arestos trazidos à colação, deixando também de comprovar a similitude fática entre os acórdãos.
Cristalina se torna então, a inviabilidade de apreciação do alegado dissídio,
posto não cumpridas as exigências constantes dos arts. 541 , parágrafo único , do CPC e 255, § 2º , do RISTJ .
Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2005.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
Documento: 1955560 - Decisão - Site certificado DJ: 26/08/2005"
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.