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19 de Abril de 2024
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    STJ anula sentença que condenou Petrobrás a pagar R$ 81 milhões

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Petrobrás Distribuidora S/A de anulação de sentença e revisão de perícia. Por isso, a empresa não terá de pagar a indenização de R$ 81.277.369,18 à Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. O voto do ministro relator Ari Pargendler foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.

    Em 6 de outubro de 1997, por meio de escritura pública, a BR Distribuidora e a promissária compradora, ajustaram uma “promessa de compra e venda mercantil e outros pactos” pelo prazo de dois anos, sujeito a renovações automáticas. Com essa escritura, a BR Distribuidora se comprometeu a vender com exclusividade à Discom, e esta se comprometeu a comprar, as quantidades mínimas mensais de produtos derivados de petróleo (óleo diesel e lubrificantes).

    No entanto, no dia 25 de maio de 2000, a Petrobrás Distribuidora S/A comunicou que, por ordem da diretoria da empresa, a venda de combustível habitualmente realizada estaria suspensa por tempo indeterminado. A justificativa para a rescisão contratual foi que a Discom se envolveu no comércio ilegal de combustíveis, comprometendo a boa imagem da Petrobrás, que foi vinculada aos respectivos fatos por manchetes de jornais. Alegou também que a empresa estava em situação irregular perante a Agência Nacional de Petróleo, que não lhe autorizava o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista e que, penalizada por sonegação fiscal, impedia a Petrobrás de ressarcir-se de valores pagos a maior no regime de substituição tributária.

    Foi designado um perito para produção de prova pericial que, somando os débitos ficais, os créditos do ICMS, a multa contratual e as custas processuais, concluiu que a indenização final deveria ser arbitrada em R$ 81.259.428,18 a ser paga pela Petrobrás. O assistente técnico indicado pela Petrobrás Distribuidora S/A fez severas críticas a esse laudo, pois, segundo ele, entre outras coisas, o perito teria incluído gasolina e álcool, combustíveis que não estavam no contrato, usado somente o ano de 1999 para o balanço e calculara juros à taxa de 12% ao ano.

    O juiz de Direito julgou procedente o pedido para condenar a Petrobrás a pagar a indenização de R$ 81.259.428,18 , abatendo-se R$ 18.058,37, relativos a compensações provadas pela ré. Ao recorrer em segundo grau a Petrobrás não conseguiu reverter a decisão anterior.

    Ao analisar o recurso no STJ o ministro Ari Pargendler entendeu que a perícia adotou, sem qualquer análise crítica, o método proposto por Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. para a apuração dos lucros cessantes, ignorando que qualquer atividade empresarial só obtém resultados positivos mediante despesas operacionais.

    Ao decidir, o ministro conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular a sentença e determinar nova perícia, salientando que, quando a empresa distribuidora pediu que a Petrobrás fosse condenada ao pagamento de uma indenização pelos lucros cessantes a ela causados, não se poderia incluir nesse âmbito o que foi objeto de outra relação jurídica, ainda que implicitamente convencionada (venda de gasolina e álcool).

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 802.927 - PE (2005⁄0202315-0)

    RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

    RECORRENTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S⁄A

    ADVOGADOS : SÉRGIO BERMUDES E OUTROS

    EVANDRO PERTENCE E OUTROS

    RECORRIDO : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA

    ADVOGADOS : JOÃO BENTO DE GOUVEIA E OUTROS

    EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO E OUTROS

    ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTROS

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. Anulação do processo desde a perícia, inclusive, para que outra seja feita, observando a premissa de que a atividade empresarial tem despesas operacionais (pagamento de empregados, etc) e encargos legais (v.g., tributos), só podendo se falar em lucro depois das respectivas deduções. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

    Brasília, 06 de março de 2007 (data do julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 802.927 - PE (2005⁄0202315-0)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

    Nos autos de ação ordinária proposta por Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. contra Petrobras Distribuidora S⁄A (fls. 02⁄21, 1º vol.), o MM. Juiz de Direito julgou “... procedente o pedido da parte autora para, de acordo com a perícia contábil de fls. 2.180⁄2.189 e seus esclarecimentos de fls. 2.950⁄2.952 dos autos, condenar a parte ré no pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 81.295.428,18 (oitenta e um milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte oito reais e dezoito centavos), conforme fl. 2.187 do laudo pericial, abatendo-se do respectivo quantum o correspondente a R$ 18.058,37 (dezoito mil, cinqüenta e oito reais e trinta e sete centavos), relativo a compensações comprovadas pela ré, devendo os respectivos valores serem corrigidos monetariamente e na época do pagamento e sua compensação na forma da lei” (fl. 3.041, verso, 10º vol.).

    O tribunal a quo, Relator o Juiz Fernando Martins, reformou em parte a sentença “... a fim de excluir do quantum indenizatório (calculado em R$ 81.277.369,18, já deduzidos os R$ 18.058,37, referentes às compensações efetuadas pela ré) arbitrado pelo juiz na sentença, o valor de R$

    referente ao ICMS cobrado no período em que a apelante estava dispensada de pagá-lo por força de liminar, mantendo-se no mais os termos da sentença tal como se acha lançada nos autos” (fls. 3.213⁄3.214, 11º vol.).

    Petrobras Distribuidora S⁄A opôs embargos de declaração (fls. 02⁄05, autos em apenso), rejeitados (fls. 39⁄43, autos em apenso), e interpôs recurso especial com base no art. 105 , inc. III , letras a e c , da Constituição Federal , por violação dos arts. 131 , 293 , 436 , 458 , II , 460 e 535 do Código de Processo Civil , bem assim dos arts. 58 , 59 e 918 do Código Civil (fls. 3.251⁄3.278, 12º vol.).

    Contra-razões às fls. 3.312⁄3.401 (12º vol.).

    RECURSO ESPECIAL Nº 802.927 - PE (2005⁄0202315-0)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

    A lide

    Os autos dão conta de que, em 06 de outubro de 1997, por meio de escritura pública, as partes ajustaram uma “promessa de compra e venda mercantil e outros pactos” (fl. 26, 1º vol.), pelo prazo de dois anos, sujeito a renovações automáticas por iguais períodos, “caso não seja denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada renovação” (item 1.5, fl. 26, verso), tendo o objeto principal sido assim descrito na cláusula primeira:

    “1.1. A BR Distribuidora promete vender à Promissária Compradora e esta, por sua vez, promete comprar da BR Distribuidora, com exclusividade, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 10.10.1997 e a terminar em 10.10.1999, as quantidades mínimas mensais de produtos derivados de petróleo abaixo relacionados: a) óleo diesel: 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) litros; b) lubrificantes: 30.000 (trinta mil) litros” (fl. 26, verso).

    Segundo a petição inicial, no dia 25 de maio de 2000, Petrobras Distribuidora S⁄A, por meio de seu gerente regional, comunicou que, “por ordem da Diretoria da empresa, a venda de combustível habitualmente realizada à requerente estaria suspensa por tempo indeterminado” (fl. 03, 1º vol.) – e a ação foi proposta para, além de exigir o cumprimento do contrato, obter a indenização “pelos danos causados” (fl. 20, 1º vol.).

    Já a contestação justificou a rescisão do contrato no fato de que Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. (a) se envolveu no “comércio ilegal de combustíveis” (fl. 526, 3º vol.), comprometendo a boa imagem de Petrobras Distribuidora S⁄A que foi vinculada aos respectivos fatos por manchetes de jornais (fl. 526), (b) estava em situação irregular perante a Agência Nacional de Petróleo, que não lhe autorizara “o exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista”, (fl. 531, 3º vol.) e (c) penalizada por sonegação fiscal, impedia Petrobras Distribuidora S⁄A de ressarcir-se de valores pagos a maior no regime de substituição tributária (fls. 525⁄536, 3º vol.).

    A instrução

    Após a réplica (fls. 561⁄603, 3º vol.), frustrada a conciliação (fl. 817, 3º vol.), o MM. Juiz de Direito deferiu a “produção de prova pericial” (fl. 817, 3º vol.), designando perito do juízo profissional sem diploma universitário, com formação em técnica contábil (fl. 2.170, 8º vol.), cujo laudo foi desqualificado, seguindo-se a nomeação de novo perito, o Dr. Eduardo José Vieira de Mello (fl. 2.174, 8º vol.).

    O respectivo laudo assim definiu o objeto da perícia: “apuração dos lucros cessantes, dos créditos contratuais, do ICMS cobrado a maior e da multa contratual” (fl. 2.181, 8º vol.). Como lucros cessantes considerou “o lucro bruto (receita operacional bruta menos as deduções de vendas e os custos das mercadorias vendidas no período questionado” (fl. 2.183, 8º vol.), orçado em 14,65% (fl. 2.182, 8º vol.). O montante correspondente, calculado em R$ 30.408.567,48 (trinta milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) - fl. 2.183, 8º vol., foi apurado pela multiplicação dos “preços atuais fornecidos pelo réu nas médias diárias dos combustíveis adquiridos pelo autor, média esta apurada dividindo os totais dos produtos (quesito 02) pelo total de dias restantes do contrato em lide (quesito 01), aplicado ao resultado o percentual de lucro bruto operacional demonstrado no quesito 03” (fl. 2.181, 8º vol.), adicionado de juros de 12% ao ano, no valor de R$ 3.649.028,09 (três milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, vinte e oito reais e nove centavos) - fl. 2.183, 8º vol.

    As demais perdas e danos foram assim definidas: débitos fiscais, R$ 34.356.624,60 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) - fl. 2.185, 8º vol.; créditos de ICMS, alcançando R$ 7.074.122,77 (sete milhões, setenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) - fl. 2.184, 8º vol.; multa contratual, importando em R$ 5.629.414,24 (cinco milhões, seiscentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) - fl. 2.181, 8º vol.; “encargos de valores ressarcidos” (fl. 2.186, 8º vol.) e custas processuais atualizadas de R$ 286,67 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) - fl. 2.186, 8º vol.

    A indenização, a final, foi arbitrada em R$ 81.295.428,18 (oitenta e um milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) - fl. 2.187, 8º vol., negando-se o perito a responder quais os resultados tributáveis pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro no período (fl. 2.188, 8º vol.).

    O assistente técnico indicado por Petrobras Distribuidora S⁄A fez severas críticas a esse laudo, porque nele o perito “incluiu gasolina e álcool, combustíveis não incluídos no contrato” (fl. 2.970, 10º vol.); “utilizou apenas o balanço e demonstrativo do resultado do exercício de 1999, desprezando os anos de 1997 e 1998, fundamentais para mensurar a consistência do percentual desejado. E, mais, mesmo utilizando o ano de 1999, o laudo pericial do expert do Juízo, inexplicavelmente, excluiu as despesas administrativas, como se houvesse a possibilidade, absurda, de se realizarem as operações da autora, sem qualquer ônus administrativo, tais como: salários, luz, telefone, encargos sociais, etc.” (fl. 2.972, 10º vol.); porque identificou o lucro bruto com os lucros cessantes (fl. 2.973, 10º vol.); porque calculou juros à taxa de 12% ao ano, sendo de 6% ao ano a taxa legal de juros (fl. 2.975, 10º vol.); porque reconheceu créditos indevidos de ICMS no regime de substituição tributária (fl. 2.978, 10º vol.); e porque a margem de lucro na revenda de óleo combustível é de 6,2364% (fl. 2.971, 10º vol.).

    Nesse contexto, identificando “a data de suspensão do contrato” (fl. 2.969, 10º vol.) em 12 de junho de 2000, dia em que foi recebido o último pedido de compra de combustíveis, e muito embora não tenha conferido as “notas fiscais, face a não-comunicação do Sr. Perito do Juízo, quando da diligência à sede da autora” (fl. 2.996, 10º vol.), o aludido assistente técnico projetou o lucro líquido em R$

    (um milhão, cento e quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) ou em R$

    (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), conforme “a média das quantidades adquiridas” ou a “média prevista em contrato” (fl. 2.974, 10º vol.) – sem, contudo, arbitrar as despesas operacionais (vide fls. 2.133⁄2.136, 8º vol.).

    A sentença e o acórdão

    O MM. Juiz de Direito Dr. Dorgival Soares de Souza (fl. 3.229, 11º vol.) proferiu sentença manuscrita, julgando procedente o pedido “para, de acordo com a perícia contábil de fls. 2.180⁄2.189 e seus esclarecimentos de fls. 2.950⁄2.952 dos autos condenar a parte ré no pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$

    (oitenta e um milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), conforme fl. 2.187 do laudo pericial, abatendo-se do referido quantum o correspondente a R$

    (dezoito mil, cinqüenta e oito reais e trinta e sete centavos), relativos à compensações comprovadas pela ré, devendo os respectivos valores serem corrigidos monetariamente e na época do pagamento e sua compensação na forma da lei. Condeno ainda a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, também corrigidos na época do pagamento” (fls. 3.041⁄3.042, 10º vol.).

    O tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, declarando ter motivação suficiente e estar conforme ao pedido.

    Para justificar o primeiro ponto, transcreveu no acórdão trecho que lhe pareceu bastante para a fundamentação do julgado, in verbis:

    “Com relação à perícia apurada, dar-se-á a mesma por correta, notadamente quanto aos valores indenizatórios, pois a verificação dos volumes adquiridos respeitou a movimentação identificada no relacionamento comercial existente entre as partes, inclusive tendo ocorrido compensações no valor de R$ 18.058,37 (dezoito mil, cinqüenta e oito reais e trinta e sete centavos), sendo, sem dúvidas, devidas todas as parcelas conhecidas na perícia” (fl. 3.205, 11º vol.).

    Quanto ao segundo ponto, afirmou:

    “Ora, o fornecimento constante e regular de gasolina, álcool, diesel e lubrificantes à apelada e o pagamento do preço ajustado pela apelada junto à apelante configura um contrato tácito, em virtude da presença dos requisitos da consensualidade (repetição do ato mercantil sem oposição de qualquer das partes), da bilateralidade, da onerosidade e da comutatividade. A constatação dessa reiterada venda de gasolina e álcool feita pela apelante à apelada, autoriza-nos a reconhecer a existência de manifestação de vontade de contratar, ou seja, de realizar o negócio jurídico de compra e venda de gasolina e álcool, independentemente de qualquer formalidade ou instrumentalização material” (fls. 3.206⁄3.207, 11º vol.).

    A final, o tribunal a quo deu “provimento parcial à apelação a fim de excluir do quantum indenizatório (...) o valor de R$

    referente ao ICMS cobrado no período em que a apelante estava dispensada de pagá-lo por força de liminar, mantendo-se no mais os termos da sentença tal como se acha lançada nos autos” (fl. 3.214, 11º vol.).

    O recurso especial

    A técnica de julgamento do recurso especial recomenda que seja priorizado o exame da alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , proporcionando ao tribunal a quo a oportunidade de completar a prestação jurisdicional.

    Na espécie e por motivo de natureza prática, a apreciação dos temas controvertidos deve ter outra ordenação, sob pena de protelar ainda mais o desate da demanda – tudo porque, a primo oculi, a própria sentença é nula, por falta de motivação.

    Para dizer o menos, a perícia adotou, sem qualquer análise crítica, o método proposto por Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. para a apuração dos lucros cessantes. Os respectivos quesitos ignoraram o óbvio, isto é, o fato de que qualquer atividade empresarial só obtém resultados positivos mediante despesas operacionais. Deixando de examinar essa objeção, reiteradamente enfatizada no laudo do assistente técnico de Petrobras Distribuidora S⁄A (fls. 2.971⁄2.973, 10º vol.), o MM. Juiz de Direito proferiu sentença nula. Nada vale a afirmação dogmática de que, “sem dúvidas” (fl. 3.205, 11º vol.), “todas as parcelas conhecidas na perícia” são devidas (fl. 3.205, 11º vol.). Pergunta-se: Com que responsabilidade isso foi dito, sabido que o perito se negou a responder quais os lucros tributáveis de Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. nos exercícios fiscais anteriores ? Acaso tenham eles sido parecidos com os que foram orçados na perícia, a distribuição de combustíveis é mais rentável no Brasil do que qualquer outra atividade negocial e, com certeza, não tem paralelo em qualquer lugar do mundo.

    A sentença também é nula porque julgou além do pedido, não sendo possível, no estado dos autos, decotar o que dela excede. Tenha-se presente que o pedido deve ser interpretado conforme sua causa petendi, no caso, a rescisão unilateral do contrato (“escritura pública de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos”, fl. 03, 1º vol.) por parte de Petrobras Distribuidora S⁄A, que – segundo a petição inicial – “estabeleceu todas as regras do relacionamento comercial entre as partes” (fl. 03, 1º vol.). Quando, portanto, se pede que a Petrobras Distribuidora S⁄A seja condenada “ao pagamento de uma indenização pelos lucros cessantes a ela causados a ser calculada com base na média de vendas “ (fl. 21), não se pode incluir nesse âmbito o que foi objeto de outra relação jurídica, ainda que tacitamente convencionada (venda de gasolina e álcool).

    Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial por violação dos arts. 131 , 293 , 458 , II , e 460 do Código de Processo Civil e de dar-lhe provimento para anular a sentença, refazendo-se a perícia.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2005⁄0202315-0 REsp 802927 ⁄ PE

    Números Origem: 120000162478 120000196631 120000236536 162478 819192

    PAUTA: 08⁄08⁄2006 JULGADO: 08⁄08⁄2006

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

    Ministro Impedido

    Exmo. Sr. Ministro: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

    Secretária

    Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S⁄A

    ADVOGADOS : SÉRGIO BERMUDES E OUTROS

    EVANDRO PERTENCE E OUTROS

    RECORRIDO : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA

    ADVOGADOS : JOÃO BENTO DE GOUVEIA E OUTROS

    ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTROS

    ASSUNTO: Comercial - Contrato - Compra e Venda Mercantil

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Pelo Recorrente, Dr. Sérgio Bermudes, e pelo Recorrido, Dr. Antônio Glaucius de Morais.

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

    Impedido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

    Brasília, 08 de agosto de 2006

    SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 802.927 - PE (2005⁄0202315-0)

    RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

    RECORRENTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S⁄A

    ADVOGADOS : SÉRGIO BERMUDES E OUTROS

    EVANDRO PERTENCE E OUTROS

    RECORRIDO : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA

    ADVOGADOS : JOÃO BENTO DE GOUVEIA E OUTROS

    ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTROS

    VOTO-VISTA

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

    Recurso especial interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S⁄A, com fundamento nas alíneas a e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJPE.

    Ação: de conhecimento com pedidos condenatórios, movida por DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA., ora recorrida, em face da PETROBRAS, ora recorrente, objetivando: (i) o cumprimento da escritura pública de compra e venda mercantil e outros pactos para que a recorrente continuasse a vender à recorrida os combustíveis objeto da referida avença; e (ii) fosse a recorrente condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados em decorrência da suspensão do fornecimento dos combustíveis objeto da referida escritura (fls. 21).

    Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 81.277.369,81 (oitenta e um milhões, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) - (fls. 3.040⁄3.042 – 10.º vol.).

    Acórdão: deu parcial provimento à apelação da ora recorrida, apenas para excluir da condenação, o valor de R$ 7.074.122,77 (sete milhões, setenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), referente ao ICMS cobrado no período em que a recorrida estava dispensada de pagá-lo por força de liminar, “mantendo-se no mais os termos da sentença”; ficando assim ementado:

    “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DE ICMS NÃO COBRADO POR FORÇA DE LIMINAR. INCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO. UNANIMIDADE.

    -Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A decisão que, por brevidade, mas clareza, adota como fundamento as razões ou conclusões do perito judicial em consonância com o conjunto dos demais elementos probatórios dos autos, não pode ser considerada desfundamentada. Preliminar rejeitada, por unanimidade de votos.

    -Preliminar de nulidade da sentença por decisão 'Ultra Petitta', em face da inclusão no quantum indenizatório de valores relativos a créditos de natureza tributária e a subprodutos (álcool e gasolina) que seriam estranhos à causa de pedir e ao pedido. Improcedência. A constatação da reiterada venda e compra de gasolina e álcool pela apelante à apelada, autoriza o reconhecimento da existência da manifestação de contratar, configurando-se como um contrato tácito, em virtude da presença dos requisitos da consensualidade, bilateralidade, onerosidade e da comutatividade. Pedido de cumprimento do que foi pactuado. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos.

    -Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entrega da perícia, sem que o assistente técnico tivesse acesso aos documentos periciados. Inocorrência. Não há irregularidade processual se os assistentes técnicos só tomaram ciência da documentação periciada quando ela foi apresentada pelo perito em Juízo, em face do disposto no parágrafo único do artigo 433 do CPC , dada pela lei 8.455 ⁄92 . Preliminar rejeitada, por unanimidade votos. - Mérito: Provado nos autos, através de perícia idônea, os prejuízos sofridos pela parte apelada, devido a suspensão unilateral e imotivada do fornecimento de combustíveis pela apelante ao arrepio das disposições contratuais, impõe-se a indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes, assim como ao pagamento da multa compensatória, esta referente ao período posterior à rescisão contratual. O valor do ICMS, ao qual estava a apelada dispensada do pagamento por força de liminar, não pode ser incluído no quantum indenizatório pleiteado, uma vez que não se pode querer se ressarcir do que não se pagou.

    - Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial à apelação.” (fls. 3.200⁄3.201 – grifos no original).

    Embargos de declaração: opostos pela ora recorrente, mas rejeitados (fls. 39 dos autos apensos).

    Recurso especial: alega violação, em síntese, aos artigos:

    a) 535, I e II, do CPC , pois os embargos de declaração foram rejeitados;

    b) 131, 436 e 458, II, todos do CPC , porquanto o acórdão recorrido manteve a sentença e essa seria nula porque, em resumo, “não justificou as razões de ter acolhido integralmente o laudo pericial e os seus absurdos cálculos, principalmente diante do diametralmente oposto laudo divergente e das impugnações específicas que se fez” (fls. 3.262);

    c) 293 e 460, ambos do CPC , pois o acórdão recorrido manteve a sentença e essa seria ultra petita, uma vez que o pedido condenatório deduzido na inicial deveria ser interpretado em consonância com o teor da escritura pública de compra e venda mercantil de combustíveis, cujo objeto, segundo alega a recorrente, seria apenas o fornecimento de óleo diesel e não álcool e gasolina, que, por isso, foram incluídos indevidamente na valor da condenação;

    d) 918 do Código Civil⁄1916 , porque a sentença condenou a recorrente ao pagamento da cláusula penal cumulada com indenização por perdas e danos e o acórdão recorrido manteve essa condenação;

    e) 1.059 e 1.060, ambos do Código Civil⁄1916 , porquanto o acórdão recorrido “entendeu possível a condenação ao pagamento de vultosa condenação sem a necessária demonstração do efetivo prejuízo.” (fls. 3.276);

    f) 1.062 do Código Civil⁄1916 , pois a sentença incluiu indevidamente juros de mora de 12% ao ano e não de 6% ao ano; e

    g) 58 e 59, do Código Civil⁄1916 , porquanto o acórdão recorrido excluiu da condenação, o valor de R$

    (sete milhões, setenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), referente ao ICMS cobrado no período em que a recorrida estava dispensada de pagá-lo por força de liminar, mas não excluiu da condenação os valores referentes à multa, juros e a correção monetária correspondente à falta de recolhimento daquele tributo.

    Alega, ainda, haver dissídio jurisprudencial com julgado de outros tribunais do país, inclusive desta Corte, sobre os artigos 436 do CPC e 918 do Código Civil⁄1916 .

    Prévio juízo de admissibilidade: após contra-razões, foi o especial admitido na origem.

    Após o voto do Relator, i. Ministro Ari Pargendler, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento; pedi vista dos autos.

    É o relatório.

    a) Da alegada violação ao art. 535 , I e II , do CPC .

    O Tribunal a quo apreciou, de forma fundamentada, as questões pertinentes para a resolução da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação contrária aos anseios da recorrente, situação que não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração.

    Ressalte-se que o sucesso dos embargos de declaração, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, necessita de alguma das hipóteses ensejadoras previstas no art. 535 do CPC , inexistentes na espécie. Dessa forma, não há se falar em ofensa ao art. 535 , I e II do CPC .

    b) Da alegada violação aos arts. 131, 436 e 458 , II , todos do CPC .

    Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 131, 436 e 458 , II , todos do CPC , porquanto manteve a sentença e essa seria nula porque, em síntese, “não justificou as razões de ter acolhido integralmente o laudo pericial e os seus absurdos cálculos, principalmente diante do diametralmente oposto laudo divergente e das impugnações específicas que se fez” (fls. 3.262);

    É certo que de acordo com os arts. 131 e 436 , do CPC , o juiz não está vinculado apenas ao laudo pericial, porquanto deve se utilizar de todos elementos dos autos para formar seu livre convencimento. Por outro lado, isso, todavia, não equivale a permitir ao juiz, ao adotar o laudo pericial nas razões de decidir, que simplesmente despreze, sem qualquer fundamentação, os outros instrumentos de prova disponíveis nos autos, dentre os quais, especialmente, os pareceres discordantes dos assistentes técnicos.

    Isso porque, conforme adverte Fábio Tabosa, “A perícia, por mais que se baseie em elementos objetivos colhidos pelo perito, não esconde a possibilidade de falhas, quer em relação à própria obtenção desses parâmetros, quer no tocante à sua análise pelo próprio experto, isso sem considerar a perspectiva de desvio intencional dos objetivos do trabalho”. (Código de processo civil interpretado, coordenador Antonio Carlos Marcato, 2.ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1.380).

    De fato, o laudo pericial, como todos os meios de provas, tem valor relativo e deve ser avaliado em harmonia com os demais, especialmente os outros meios de provas técnicas, porquanto o juiz não pode aceitar passivamente as conclusões e opiniões do perito, como se essas constituíssem um dogma; razão pela qual deve apreciar o laudo com liberdade intelectual e justificar as suas conclusões. Com efeito, se a lei admite a figura do assistente técnico, permitindo-lhe introduzir no processo parecer que pode divergir do laudo, é evidente que se pressupõe a possibilidade de os elementos levados aos autos pelo assistente técnico convencerem o juiz do acerto do correspondente parecer, adotando o entendimento por ele suportado como premissa de seu julgamento (cfr. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao código de processo civil , v. 4: arts. 332 a 475 , Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 228). Da mesma forma, há que se atentar que a prova pericial não compreende apenas o laudo pericial, mas sim o conjunto formado pelo laudo e pelos pareceres técnicos (esses se apresentados, obviamente), competindo ao juiz verificar, com particular rigor, a validade científica dos critérios e métodos utilizados pelo perito; porquanto a moderna ciência processual e as garantias constitucionais da Carta de 1988 obrigam o juiz a postar-se diante da prova pericial como “perito do perito” (peritus peritorum) e não com um mero “servo do perito” (servus peritorum).

    Aliás, nesse sentido, esclarece Vittorio Denti que"No exame do laudo e dos pareceres técnicos, o juiz deve avaliar a autoridade científica dos respectivos autores e sua idoneidade moral, verificar a aceitação na comunidade científica dos métodos por eles usados e julgar a coerência lógica de sua argumentação, atuando assim como peritus peritorum.” (“Scientificità della prova e libera valutazione del giudice”, in Rivista di Diritto Processuale, Padova: CEDAM, 1972, pp.414⁄437).

    Nessa linha de entendimento, se um ou os assistentes técnicos apresentar (am) pareceres discordantes, apontando tecnicamente falhas no laudo pericial, mas mesmo assim o juiz acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial, ele, obrigatoriamente, deve fundamentar a sua decisão, nos termos do inciso II do art. 458 , do CPC , explicitando as razões pelas quais não considerou as conclusões apresentadas nos pareceres discordantes; sob pena, de assim não o fazendo, proferir decisão nula. A esse respeito, Nicola Giudiceandrea afirma que “o juiz tem a obrigação, não só jurídica, como moral, de avaliar as críticas feitas pelo assistente técnico.” (Enciclopedia del diritto, vol. IX, Milão: A. Giuffrè, 1961, vocábulo: “Consulente tecnico”, p. 542).

    Portanto, o fato de o magistrado vincular-se às conclusões do perito, não lhe autoriza a arbitrariamente repelir, sem maiores explicações, os subsídios de natureza técnica ofertados pelos assistentes técnicos, que são, como o perito, pessoas portadoras de conhecimentos específicos para o fim ao qual se destinou a perícia; sobretudo se tais conclusões forem discordantes do laudo pericial. Entendimento semelhante foi manifestado no REsp n.º 30.380 ⁄RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 13.02.1995.

    A esse respeito, conquanto seja de difícil leitura, uma vez que manuscrita, a sentença proferida neste processo está assim motivada quanto à prova pericial: “Com relação a perícia apurada, dar-se a mesma como correta, notadamente, quanto aos valores indenizatórios, pois a verificação dos volumes de produtos adquiridos respeitou a movimentação identificada no relacionamento comercial existente entre as partes, inclusive, tendo ocorrido compensações no valor de R$

    (dezoito mil e cinqüenta e oito reais e trinta e sete centavos), sendo, sem dúvidas, devidas todas as parcelas conhecidas na perícia.” (sic – fls. 3.041).

    Como se percebe, a sentença omitiu-se a respeito das divergências apontadas pelo assistente técnico da ora recorrente, que indicou uma diferença de mais de 43.000% (quarenta e três mil por cento) no valor do quantum indenizatório apurado pelo laudo pericial (fls. 3.261).

    E, mesmo assim, o acórdão recorrido entendeu que a sentença estava correta (fls. 3.205), pelo que acabou por manter a violação aos arts. 131, 436 e 458 , II , todos do CPC e por isso deve ser reformado.

    Forte em tais razões, acompanho o voto do Relator, CONHEÇO do presente recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão recorrido, anular a sentença.

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2005⁄0202315-0 REsp 802927 ⁄ PE

    Números Origem: 120000162478 120000196631 120000236536 162478 819192

    PAUTA: 08⁄08⁄2006 JULGADO: 26⁄09⁄2006

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

    Ministro Impedido

    Exmo. Sr. Ministro : CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. BENEDITO IZIDRO DA SILVA

    Secretária

    Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S⁄A

    ADVOGADOS : SÉRGIO BERMUDES E OUTROS

    EVANDRO PERTENCE E OUTROS

    RECORRIDO : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA

    ADVOGADOS : JOÃO BENTO DE GOUVEIA E OUTROS

    ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTROS

    ASSUNTO: Comercial - Contrato - Compra e Venda Mercantil

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, em menor extensão, pediu vista o Sr. Ministro Castro Filho. Aguarda o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

    Impedido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

    Brasília, 26 de setembro de 2006

    SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 802.927 - PE (2005⁄0202315-0)

    RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

    RECORRENTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S⁄A

    ADVOGADOS : SÉRGIO BERMUDES E OUTROS

    EVANDRO PERTENCE E OUTROS

    RECORRIDO : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA

    ADVOGADOS : JOÃO BENTO DE GOUVEIA E OUTROS

    EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO E OUTROS

    ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTROS

    VOTO-VISTA

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: - Consoante já relatado, cuida-se de ação ordinária indenizatória proposta pela DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA em relação à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S⁄A, na qual o juiz singular julgou procedente o pedido, utilizando como parâmetro para fixar o valor da condenação, tão-somente, a perícia contábil do perito do juízo, condenando a ré no montante de R$

    (oitenta e um milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), abatendo-se, entretanto, R$

    (dezoito mil, cinqüenta e oito reais e trinta e sete centavos), relativos a compensações comprovadas pela ré, com a devida correção monetária à época do pagamento.

    O tribunal estadual manteve, em parte, a sentença, deduzindo da referida condenação o valor de R$

    (sete milhões, setenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) referente ao ICMS cobrado no período em que a apelante estava dispensada de pagá-lo por força de liminar

    Em preliminar, o ilustre relator, Ministro Ari Pargendler, acolheu a alegação de violação aos artigos 131 , 293 , 458 , II e 460 do Código de Processo Civil , para reformar o acórdão e anular a sentença, por ausência de fundamentação e julgamento além do pedido.

    Tal posição foi ratificada, em menor parte, pela eminente ministra Nancy Andrighi, por também entender que não houve a devida fundamentação da decisão primeva, que acolheu o laudo pericial, sem esclarecer, devidamente, os motivos da convicção.

    Para melhor compreensão, pedi vista dos autos.

    De início, verifica-se que as razões da insurgência recursal, apesar de se referir aos demais laudos dos assistentes técnicos, não exige que prevaleça o que lhe foi mais favorável em detrimento ao do perito do juízo, nem destaca qualquer outro meio de prova que se oponha ao laudo pericial. Deflui, portanto, que a pretensão da recorrente cinge-se à ausência de fundamentação da sentença e não ao reexame do documento que foi decisivo para o desate do mérito em seu desfavor. Não há qualquer pretensão ao debate sobre o valor em tese da prova, mas, sim, postula os esclarecimentos pela escolha infundada de um laudo sem a comprovação da verdade que se afirma nele conter.

    Assim, a postulação não invade a reavaliação do documento, motivo pelo qual é de se afastar o enunciado 7 da Súmula desta Corte.

    O cerne da questão, em verdade, é o fato de as instâncias ordinárias, com espeque numa única prova - laudo contábil do perito do juízo - , haverem fixado o valor da condenação milionária sem demonstrar os fundamentos que formaram a sua convicção, ferindo o princípio da persuasão racional.

    É oportuna, a transcrição da sentença, quanto à adoção do laudo:

    "Com relação à perícia apurada, dar-se-á a mesma por correta, notadamente quanto aos valores indenizatórios, pois a verificação dos volumes adquiridos respeitou a movimentação identificada no relacionamento comercial existente entre as partes, inclusive tendo ocorrido compensações no valor de R$

    (dezoito mil, cinqüenta e oito reais e trinta e sete centavos), sendo, sem dúvida, devidas todas as parcelas conhecidas na perícia." (fl. 3.205- vol.11)

    Como preleciona VICENTE GRECO FILHO, comentando a livre apreciação da prova, “(...) ao mesmo tempo que mantém a liberdade de apreciação, vincula o convencimento do juiz ao material probatório constante dos autos, obrigando, também, o magistrado a fundamentar sua decisão de modo a se poder aferir o desenvolvimento de seu raciocínio e as razões de seu convencimento. (...) Cada circunstância de fato será apreciada no contexto das demais provas e pode valer mais ou menos segundo o entendimento não preordenado do juiz."(Direito Processual Civil Brasileiro – 2º vol. - Ed.Saraiva – 11ª ed. Pág. 213)

    Na mesma linha, o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, invocando PESTANA DE AGUIAR, citado em diversos arestos desta Corte, ensina:

    "O julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos"(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 3ª edição, Forense, 1991, nº 418, pág. 450⁄451).

    Em princípio, a conduta, relativa ao acolhimento de um laudo em detrimento de outras avaliações, não ofende a ordem legal, uma vez que inexiste norma que obrigue o magistrado a aceitar este ou aquele laudo ( artigo 436 do estatuto processual civil ), cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender pertinente à lide. Não está obrigado a julgar o impasse processual sob o prisma apontado pela parte, mas sim em consonância com o seu livre convencimento ( artigo 131 do Código de Processo Civil ), avaliando as provas à luz da legislação aplicável, e se valendo da jurisprudência e da doutrina aplicáveis ao caso, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.

    Por conseqüência, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que, ressalta-se, dê a devida fundamentação, à luz do disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil .

    "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual"(REsp 7.870 ⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992).

    Lendo atentamente o aresto recorrido, é visível o viés dos argumentos adotados pelo Tribunal local, que busca, em verdade, referendar as conclusões da sentença, e por conseqüência, do perito oficial, sem nada a acrescer sobre a falta de fundamentação.

    A propósito, transcrevo o seguinte trecho do acórdão, in verbis:

    "O STF já consolidou entendimento de que a 'Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento' (Agr.Reg. em Ag Instr. nº 162089-8⁄DF, DJ de 15⁄3⁄96, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

    ........................................................................................................

    Assim, não constitui qualquer vício a ausência de menção expressa , na sentença recorrida deste ou daquele perito ou assistente técnico, uma vez que o douto juiz expôs com clareza os elementos formadores de seu convencimento..."(fl. 3.205, vol. 11)

    Com efeito, o malferimento do artigo 436 do Código de Processo Civil se verifica se o magistrado, à luz do artigo 131, elege prova para firmar o seu convencimento sem qualquer fundamentação. Isto porque a interpretação daquele dispositivo, no sentido de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, não significa que, ao adotá-lo, não indique, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. É de se reforçar a afirmativa de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexistindo empecilho para que ele adote integralmente, como razões de decidir, este ou aquele laudo apresentado pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação.

    Inexiste dúvida, portanto, de que o acórdão recorrido violou os artigos 131 , 436 e 458 do Código de Processo Civil , ao não reconhecer a ausência de fundamentação da sentença, motivo pelo qual acompanho os votos anteriores, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, anular a sentença.

    É como voto.

    MINISTRO CASTRO FILHO

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA TURMA

    Número Registro: 2005⁄0202315-0 REsp 802927 ⁄ PE

    Números Origem: 120000162478 120000196631 120000236536 162478 819192

    PAUTA: 08⁄08⁄2006 JULGADO: 06⁄03⁄2007

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

    Ministro Impedido

    Exmo. Sr. Ministro : CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

    Secretária

    Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S⁄A

    ADVOGADOS : SÉRGIO BERMUDES E OUTROS

    EVANDRO PERTENCE E OUTROS

    RECORRIDO : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA

    ADVOGADOS : JOÃO BENTO DE GOUVEIA E OUTROS

    EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO E OUTROS

    ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTROS

    ASSUNTO: Comercial - Contrato - Compra e Venda Mercantil

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

    Brasília, 06 de março de 2007

    SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

    Secretária"

    Documento: 638718 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/03/2007

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