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16 de Abril de 2024
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    Papai Noel Tabelião existe sim!

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Abordei a nova lei nº 11.441 /07 ( leia artigo original, abaixo ), que altera dispositivos do Código de Processo Civil (Art. 1.124-A, Parágrafo 3º :"A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."); possibilitando a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa (em tabelionatos). Afirmei que tanto cobranças indevidas quanto declarações falsas de pobreza, gerarão procedimentos criminais...

    O Presidente do Colégio Notarial do Paraná, Angelo Volpi Neto, manifestou: "Referente a artigo de sua lavra sobre a lei nº 11.441 /07 , em que afirma ainda não existir"tabelião papai-noel"(sic), temos a informar que todos os registros de nascimentos e óbitos são gratuitos e custeados pelos próprios notários e registradores. Em nosso caso específico a despesa mensal média do ano de 2006 foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com a compra de selos do Fundo de Apoio aos Registros Civis. Atente-se que este valor não é repassado aos usuários, sai dos próprios emolumentos do notário e registrador. Além do que, fazemos diariamente atos gratuitos de reconhecimento de firma, autenticações, procurações e agora separações de forma gratuita (nós já fizemos uma mês passado).

    Portanto, como pode notar, Papai Noel Tabelião existe sim!. Ocorre que também Flávio Henrique de Oliveira, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins, sobre a mesma crônica encaminhou longo parecer opinando que não haverá gratuidade aos pobres:"Tomo a liberdade de comentar o seu artigo"Divórcio gratuito aos pobres" e esclarecer: A promulgação da lei nº 11.441 /07 foi fruto, entre outros, do entendimento, sugestão e contribuição de nossa associação com o Executivo Federal no sentido de agilizar e diminuir os custos dos procedimentos de separações, divórcios, inventários e contribuir com o Judiciário e a população mais carente, pois com a nova lei as despesas vão cair e muito, porque a escritura é bem mais barata que o processo judicial. Inclusive a OAB-DF está orientando pela diminuição dos honorários advocatícios. Quanto à não cobrança dos emolumentos levo ao conhecimento de vossa senhoria o seguinte parecer...".

    No parecer, o presidente Flávio combina: CF art. 236 - caráter privado dos serviços notariais e de registro; Lei 8935 /94, art. 31 - asseverando:"tenha-se na mente que Tabelião e Oficial de Registro não são servidores públicos, e sim agentes públicos"; CF art. , LXXIV , ponderando que a expressão"assistência jurídica"refere-se apenas aos atos judiciais contenciosos ou voluntários, aos quais a gratuidade está restrita, aos serviços notariais e de registro; art. 226 da CF c/c 1512 do CC , observando que a gratuidade está restrita ao registro do casamento e à primeira certidão que dele for extraída pelo registrador e que essa gratuidade não pode ser ampliada; Lei 1060 /50 , argumentando que a assistência judiciária é prestada, aos pobres pelos poderes públicos e não por qualquer entidade de natureza privada, como é o oficial do registro civil das pessoas naturais e que mesmo a Defensoria Pública, ao término das ações por ela patrocinadas na defesa dos necessitados, não tem legitimidade para exigir que as sentenças de mérito, nessas ações proferidas, sejam averbadas pelos oficiais de registro civil, gratuitamente. Finaliza:"A lei não comporta evasivas, tamanha sua clareza: a isenção de pagamento, beneficiando os pobres, resume-se aos assentos do Registro Civil de nascimento e óbito, bem como às certidões deles extraídas.

    Relendo a nova lei ("A escritura e demais atos notariais serão gratuítos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei") e interpretando sob a ótica da vontade do legislador mantenho meu entedimento pela total gratuidade aos pobres. Pela relevância do tema, vou tentar provocar o Conselho Nacional de Justiça a pacificar a controvérsia. Será que temos mais papais-noéis no sul?

    *Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.

    (leia, abaixo, o artigo original)

    Divórcio gratuito aos pobres...

    A Constituição Federal , em seu artigo enuncia: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e ainda, "são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito".

    Com o advento da Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 , que altera dispositivos do Código de Processo Civil , possibilitando a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa (em tabelionatos), ninguém mais tem qualquer desculpa para deixar de legalizar seu estado civil. Pela nova lei, o CPC tem a seguinte redação: "Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei".

    Os parâmetros para se aferir a condição do que venha a ser "pobre" para fins de gratuidade, encontramos no artigo , parágrafo único da Lei 1.060 /50 : "Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

    Logo, pela nova lei, os interessados não necessitarão mais "comprovar insuficiência de recursos", bastando apenas e simplesmente "se declararem pobres" perante os tabeliães, para obtenção da escritura de separação e divórcio e demais atos notariais gratuitamente.

    Como está para nascer um tabelião "papai-noel", vamos aguardar o desenvolvimento do novo instituto na prática, observando para onde rumarão os choramingos e as interpretações. Declarações de pobreza de um lado, de outro, os tabeliães afirmando que funcionários, papéis, materiais de expediente, tintas de impressoras, etc., custam caro e que esse ônus é do Estado e não deles...

    A sementeira de encrencas vai residir na interpretação da conceituação legal de "pobre", que é bastante elastéria. Uma coisa é certa, tanto cobranças indevidas quanto declarações falsas de pobreza gerarão procedimentos criminais...

    Elias Mattar Assad

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/papai-noel-tabeliao-existe-sim/136520

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