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25 de Abril de 2024
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    Fraude em execução leva terceiro a responder por dívida trabalhista

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, acolheu o recurso de agravo de petição interposto por uma reclamante para autorizar que a execução se volte contra um terceiro estranho ao processo (pessoa que não é parte no processo, mas que comprou da executada o imóvel penhorado na execução trabalhista). Foi constatada fraude na venda do imóvel, do qual a executada é usufrutuária vitalícia, ou seja, tem o direito de usar o bem enquanto viver, mas não pode vendê-lo, porque não é proprietária.

    O imóvel foi doado pela executada aos seus dois filhos, sendo resguardado o seu usufruto vitalício, gravado na certidão de registro da doação. Essa transação foi considerada legal pela decisão proferida nos embargos de terceiro apresentados na execução pelos filhos menores da executada. Com isso, a penhora foi julgada inválida em 22/11/2006.

    Ficou também provado no processo que a venda do imóvel foi autorizada por juiz de Direito em 02/06/2006, porém com determinação expressa de que a importância resultante da venda fosse integralmente depositada à ordem judicial, o que não ocorreu. Após um ano da expedição do alvará (26/07/2007), embora suspensa a venda, esta se concretizou sem que houvesse o depósito à disposição do juiz de Direito, nem houve a comunicação da transação ao juízo da Família.

    Três meses depois de invalidada a penhora, o oficial de justiça certifica nos autos que o terceiro estranho ao processo, atual proprietário do imóvel, e sua família estavam lá morando desde dezembro/2006. Intimado a comparecer em audiência, o adquirente informou que havia quitado parte do valor relativo à compra do imóvel diretamente ao procurador da reclamada, sendo o saldo restante depositado na conta de um de seus filhos.

    Segundo esclarece o relator do recurso, os documentos juntados pelo comprador em sua defesa e os vários fatos provados no processo demonstram que houve fraude à execução. Para o desembargador, é evidente o conluio entre o terceiro, a executada e o seu filho maior para lesar credores, que são a reclamante e a filha menor, criando obstáculos à penhora do usufruto. “Embora conhecessem o teor do alvará, resolveram descumprir a ordem judicial. Não só deixaram de depositar em juízo a parte que cabia a filha menor da executada, como também subtraíram valor da venda do imóvel que a ela cabia. Por isso, o comprador responderá pela execução, ainda que se possa ter por verdadeiro o fato de que tenha comprado o imóvel” - frisou o desembargador.

    Nesse contexto, a Turma concluiu que o comprador, terceiro estranho ao processo, tornou-se devedor solidário, nos termos do disposto no artigo 942 do Código Civil , devendo responder pela execução dos créditos devidos à reclamante.

    (AP nº 00765 -2005-106-03-00-2)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    Processo : 00765-2005-106-03-00-2 AP

    Data de Publicação : 08/05/2008

    Órgão Julgador : Sexta Turma

    Juiz Relator : Desembargador Antonio Fernando Guimaraes

    Juiz Revisor : Desembargador Ricardo Antonio Mohallem

    AGRAVANTE: Adriana Lopes Manhães

    AGRAVADO : Edílson Ferreira de Souza

    EMENTA: EXECUÇÃO - Parte Legítima - Demonstrado nos

    autos que há conluio entre a Executada e terceiro

    estranho à lide a fim de obstaculizar a execução, por

    ela responderá também o terceiro, ao teor do art. 952 do Código Civil .

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de

    Petição, originários da 27ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que

    figura como agravante, Adriana Lopes Manhães, e como agravado, Edílson

    Ferreira de Souza; como a seguir se expõe:

    R E L A T Ó R I O:

    Inconformada com a r. decisão de fl. 292, que decidiu

    ser impossível a execução de Edílson Ferreira de Souza que diz ter

    adquirido o do imóvel situado à rua expedicionário Mário Alves de Oliveira,

    110, Bairro São Luiz, tendo em vista que comprovou pagamento o imóvel.

    Agrava de petição a exeqüente às fls. 295/300, alegando a existência de

    fraude a execução; tendo em vista que a executada usufrutuária não poderia

    renunciar ao seu direito com a venda da propriedade

    Pede o provimento.

    Determinei a retificação da autuação e registros, para

    fixar como agravado o Sr. Edílson Ferreira de Souza, em face de quem se

    pede continuar a execução, concedendo-lhe prazo para contraminuta.

    Contraminuta apresentada por Edílson Ferreira de Souza,

    acompanhada de documentos.

    Dispensável a intervenção do MPT.

    É o relatório.

    V O T O

    1 - Admissibilidade

    Conheço do agravo, interposto a tempo e modo, eis que

    presentes os pressupostos de recorribilidade.

    Conheço, também, dos documentos que acompanham a

    contraminuta, pois, novos, em face do recurso interposto.

    2 - Mérito

    A argüição de ilegitimidade diz respeito à pretensão

    posta no agravo, de fazer voltar a execução contra Edílson Ferreira de

    Souza que não era parte no processo, em face de fraude à execução. Rejeito.

    O exame dos autos indica que o imóvel situado na rua

    Expedicionário Mário Alves de Oliveira, 110, Bairro São Luiz, nesta Capital

    foi doado aos filhos da executada - André Luiz Sales de Souza Júnior e

    Marcella Regina Sales de Souza - com usufruto vitalício da executada Maria

    Regina Sales (f.185).

    Referida doação foi considerada legal pela decisão

    proferida no exame de embargos de terceiro (f.169).

    Determinou-se a expedição de mandado aos residentes do

    imóvel para que informassem a que título o ocupavam pois, se através de

    locação, deveriam depositar mensalmente, à disposição do juízo, o valor

    referente aos aluguéis até o limite da execução (f.189).

    O imóvel estava ocupado pelo Sr. Edílson Ferreira de

    Souza que, inquirido em audiência de conciliação, fl. 290, "informou que

    comprou o imóvel, situado à Rua Expedicionário Mário Alves de Oliveira, nº

    110, da executada Maria Regina Sales, pelo valor de R$ 570.000,00, tendo

    quitado parte do valor diretamente ao procurador da mesma Dr. Ronaldo Silva

    e o remanescente depositado na conta do filho da mesma Sr. André Luiz,

    conforme recibo de quitação que ora junta aos autos; que ao proceder o

    registro junto ao Cartório, percebeu existir um registro de

    indisponibilidade e que o processo junto a Justiça comum encontra-se com o

    Promotor de Justiça, razão pela qual ainda não informou o pagamento

    naqueles autos".

    Os documentos dos autos demonstram que a venda do imóvel

    havia sido autorizada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, através de

    alvará para venda, expedido em 02 de junho de 2006 (f.282). Em 26 de junho

    de 2007 (f.263) foi suspensa a realização da venda e determinado o

    recolhimento do alvará.

    A exeqüente requereu o bloqueio de créditos do Sr.

    Edílson junto ao sistema BACEN, até o limite do valor da execução.

    O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido (f.292).

    Os fatos colhidos nos autos demonstram, a toda

    evidência, que a alegada venda do imóvel, se realmente existiu, à vista dos

    documentos juntados com a contraminuta, há, na verdade, conluio entre

    Edílson Ferreira de Souza e a executada para lesar credores e obstaculizar

    a penhora do usufruto. Nesse sentido, Edílson tornou-se devedor solidário,

    na forma do art. 942 do Código Civil .

    Na seqüência dos fatos apura-se que, em setembro de

    2006, o Oficial de Justiça certificava que a Executada voltou a morar no

    imóvel (fl. 157), e em 03 de outubro de 2006 o imóvel veio a ser

    penhorado, com nomeação da executada como depositária (fl. 165). Foram

    oferecidos embargos de terceiro pelos filhos menores da Executada, conforme

    certidão de fl. 167. A penhora foi julgada insubsistente em 22 de novembro

    de 2006 (fls. 169/170). Em 22 de fevereiro de 2007, certifica a Oficiala de

    Justiça, informada pela Sra. Fátima de Souza, que se disse esposa de

    Edílson Ferreira de Souza, que ele, atual proprietário e sua família,

    residem "há mais ou menos 02 meses" no imóvel (fl. 178).

    Assim, eis os fatos a se contraporem nos autos a indicar

    a fraude à execução: a) a esposa de Edílson afirmou residirem no imóvel

    desde dezembro de 2006 - o contrato de promessa de compra e venda está

    datado de 10 de janeiro de 2007 e, não obstante "imitido na posse do imóvel

    a contar da assinatura deste contrato particular de compra e venda,

    concedendo aos promitentes compradores (sic), o prazo até o dia 30 de

    janeiro de 2007, para a retirada de todos os bens e pertences ainda

    constantes do imóvel" e, curiosamente, nele se indica que as firmas de seus

    signatários foram reconhecidas pelo tabelionato do 3º Ofício de Notas, mas

    não se revela a data em que se fez a autenticação, não se copiou a certidão

    deste Cartório; b) a venda se fez pelo preço de R$ 570.000,00 pago

    integralmente à vista, mediante recibo, fl. 291 - o contrato de promessa

    de compra e venda aponta a venda pelo valor de R$ 400.000,00; c) a venda

    só seria possível mediante autorização judicial. Se a alegada aquisição se

    deu àquela época - dezembro de 2006 ou em 10 de janeiro de 2007, a Edílson

    foi exibido o alvará de fl. 252 (expedido em 2 de junho de 2006), o que se

    confirma no contrato de compra e venda, cláusula 2.4., contudo, nesse

    alvará há ordem expressa no sentido de que deveria "a importância

    resultante da venda ser integralmente depositada à ordem judicial" - isso

    não se fez, e até hoje o Juízo Cível não foi comunicado da alienação; d) a

    Executada - Maria Regina Sales - protocolou nos autos do Processo nº

    002405.890.284-2, de pedido de alvará, que tramita perante o MM. Juiz de

    Direito da 9ª Vara Cível, em 31 de janeiro de 2007, na qual devolvia o

    anterior alvará expedido em 2 de junho de 2006, ao fundamento de que seu

    filho André Luiz Sales de Souza Júnior "completou a sua maioridade" e que

    deixava de prestar contas, porque "não houve venda do imóvel", requerendo

    agora a expedição de outro alvará em nome da filha menor - Marcella Regina

    Sales de Souza - (fls. 253/254), que veio a ser expedido em 20 de

    fevereiro de 2007, o contrato de promessa de compra e venda indica a data

    de 10 de janeiro de 2007.

    Mas não é só, a se dar valor à documentação que

    acompanhou a contraminuta, verifica-se, ainda, que a fraude mais se

    patenteia (e agora com a participação do filho da Executada - André Luiz

    Sales de Souza Júnior). Já antecipando em 10 de janeiro de 2007 que outro

    Alvará seria expedido, agora apenas para representar a filha Marcella

    Regina Salles, o que só se deu em 28 de fevereiro de 2007, pelo menos em 1º

    de junho de 2007, quando se expediu a escritura de Compra e Venda do

    Imóvel, na qual se transcreveu e se exibiu o alvará de fl. 256, ignorou-se

    por completo a ordem nele expressa: "devendo a parte que corresponde a

    menor Marcella Regina Sales, ou seja, 50% do valor da alienação, ser

    depositada à ordem judicial, em conta do Banco do Brasil, com juros e

    correção monetária, no prazo de 05 dias após a respectiva venda, com a

    devida prestação de contas". No entanto, colhe-se do recibo de fl. 291, sem

    qualquer data, mas ratificado pelo Agravado em audiência, que o preço foi

    pago da seguinte forma: a) "R$320.861,50 (trezentos e vinte mil, oitocentos

    e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), depositado na conta do Sr.

    André Luiz Sales de Souza Júnior, no banco Bradesco, Ag. 2404-0, conta

    poupança 0021832-4. - o contrato de promessa de compra e venda revela que a

    ele se pagou apenas R$ 200.000,00; b) R$200.000,00 (duzentos mil reais),

    pago em cheque do banco Bradesco em favor de Marcella Regina Salles, em

    conta a ser determinada pelo juiz, conforme alvará determinado pelo mesmo;

    c) R$49.138,50 (quarenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e

    cinqüenta centavos), pagos em espécie, totalizando o valor de R$570.000,00

    (quinhentos e setenta mil reais)". Já a Escritura salienta que a venda se

    fez pelo preço de R$ 400.000,00, que recebem neste ato.

    Nesta hipótese, Executada, Edílson Ferreira de Souza e

    André Luiz Sales de Souza Júnior, que conheciam o alvará de fl. 256,

    resolveram descumprir aquela ordem judicial. Não só deixaram de depositar

    em juízo (que até 30/01/2008, data da audiência em que interrogado Edílson,

    não foi informado da venda) a parte que cabia a Marcella Regina Salles,

    como também subtraíram do valor que a ela cabia (R$ 285.000,00 - 50% do

    valor da alienação ) a importância de R$ 85.000,00.

    Só este fato é suficiente para demonstrar que Edílson

    Ferreira de Souza, a Executada e André Luiz Sales de Souza Júnior obraram

    em fraude, conluiaram-se para lesar terceiros: a Reclamante e a menor

    Marcella Regina Salles. Por isto Edílson responderá por esta execução,

    ainda que se possa ter por verdadeiro o fato de que tenha comprado o

    imóvel.

    Portanto, provejo o agravo para autorizar que a execução

    se processe também em face de Edílson Ferreira de Souza.

    3 - Conclusão

    Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, dou-lhe

    provimento para autorizar que a execução se processe também em face de

    Edílson Ferreira de Souza. A Secretaria da Vara deverá oficiar o MM. Juiz

    de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, remetendo-lhe cópias do acórdão, da

    ata de fl. 290, do recibo de fl. 291, Processo de Pedido de Alvará nº

    002405.890.284-2, e das cópias do contrato de promessa de compra e venda,

    da Escritura de Compra e Venda e demais documentos que acompanharam a

    contraminuta de agravo, para fins de direito.

    MOTIVOS PELOS QUAIS,

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em

    Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e

    preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito,

    sem divergência, deu-lhe provimento para autorizar que a execução se

    processe também em face de Edílson Ferreira de Souza. A Secretaria da Vara

    deverá oficiar o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital,

    remetendo-lhe cópias do acórdão, da ata de fl. 290, do recibo de fl. 291,

    Processo de Pedido de Alvará n. 002405.890.284-2, e das cópias do

    contrato de promessa de compra e venda, da Escritura de Compra e Venda e

    demais documentos que acompanharam a contraminuta de agravo, para fins de

    direito.

    Belo Horizonte, 28 de abril de 2008.

    ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES

    Desembargador Relator"

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