Caixa não pode descontar supostos prejuízos dos salários de gerente
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), com base em voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, rejeitou recurso da reclamada que protestava contra sentença que determinou a suspensão dos descontos e a devolução ao reclamante dos valores descontados de sua remuneração mensal, correspondentes aos prejuízos sofridos pelo empregador. O juiz da primeira instância declarou que os descontos efetuados eram ilegais e, por isso, inexigíveis os débitos atribuídos ao reclamante.
Foi constatado que estavam sendo descontados do reclamante valores decorrentes de supostas operações de crédito irregulares autorizadas por ele no exercício do cargo de gerente de agência da Caixa Econômica Federal. A reclamada apresentou como justificativa para os descontos a constatação, através de processo administrativo, da existência de irregularidades de empréstimos e financiamentos comerciais, tendo sido imputado ao reclamante responsabilidade civil e suspensão disciplinar de cinco dias.
A ré alegou que o reclamante extrapolou a autonomia que lhe foi dada, contrariando as orientações recebidas e causando prejuízos ao empregador. Acrescentou que o próprio contrato de trabalho contém cláusula pela qual o empregado autoriza o desconto na remuneração mensal de valores correspondentes aos prejuízos causados à Caixa.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a intenção do reclamante era apenas realizar novas operações com clientes, com taxas de juros menores, minimizando parte dos juros, visando a manter o cliente e evitar a inadimplência. Desta forma, o relator acompanhou o entendimento do julgador da primeira instância, concluindo que o reclamante não extrapolou os limites de sua autonomia funcional e nem agiu de má-fé para, deliberadamente, causar prejuízos à reclamada.
Além disso, apesar da existência do processo administrativo, a reclamada não comprovou a culpa do reclamante na condução da concessão de crédito e renegociação das dívidas, sendo inadmissível atribuir-lhe a responsabilidade pelo risco das atividades bancárias. O relator explica que é proibido ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT , que autoriza os descontos de prejuízos sofridos, se houver previsão contratual para isso e se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.
Assim, uma vez não caracterizada a culpa do reclamante pelos prejuízos causados à ré, a Turma manteve a decisão da primeira instância, que determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do autor.
(RO nº 01285 -2007-063-03-00-7)
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Processo : 01285-2007-063-03-00-7 RO
Data de Publicação : 31/05/2008
Órgão Julgador : Quarta Turma
Juiz Relator : Desembargador Antonio Alvares da Silva
Juiz Revisor : Des. Luiz Otavio Linhares Renault
MM. VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: ANDRÉ DAMASCENO FRATARI
EMENTA : EXECUÇÃO PROVISÓRIA
1- O artigo 475-0, § 2º,I, com redação dada
pela lei 11.232 /95, significou grande evolução
no Direito Processual, porque permitiu a
prática de atos alienatórios e o levantamento
de depósito em dinheiro sem caução, quando se
tratar de crédito natureza alimentar ou
proveniente de ato ilícito, até o limite de 60
salários mínimos.
2- Esta medida, que significa grande evolução
do processo em geral é plenamente compatível
com o Processo do Trabalho, que não pode se
excluir das conquistas da Ciência do Direito,
simplesmente por ser especial.
3- Por isto, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I , com o processo do trabalho,
pois facilita e agiliza a execução do crédito
trabalhista, de natureza tipicamente
alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como
fundamento da República e base da ordem
econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193 .
4- Ao garantir a tempestividade da prestação
jurisdicional em tempo razoável bem como os
meios de efetivar sua rápida tramitação-
art. 5º, LXXVIII , a Constituição emitiu
preceito que se destina não só ao legislador,
para criar os meios e revolver os obstáculos à
duração razoável dos processos, mas também ao
juiz, para concretizar, em qualquer ramo do
processo, dispositivos que favoreçam e
possibilitem a realização do desejo
constitucional, que a aplicador da lei da lei
não pode negar nem obstar.
5- Sendo o Processo do Trabalho o meio por
excelência de efetivação dos créditos
alimentares, que resultam do trabalho humano,
bem constitucional repetidamente prezado nos
artigos já citados, é dever do intérprete dotá-
lo de todas as conquistas que o moderno
direito processual criou para garantir ao
cidadão a efetividade de seus direitos, sob
pena de ferir o espírito da Constituição e
impedir a eficácia de seus preceitos.
GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA -O
art. 466 do CPC determina que"A sentença que
condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou coisa, valerá como
título constitutivo de hipoteca judiciária,
cuja inscrição será ordenada pelo juiz na
forma prescrita na Lei de Registros Publicos .
Parágrafo único: A condenação produz a
hipoteca judiciária:
I-embora a condenação seja genérica
II-pendente arresto de bens do devedor.
III-Ainda quando o credor possa promover a
execução provisória da sentença.
Portanto, havendo condenação em prestação de
dinheiro ou coisa, automaticamente se
constitui o título da hipoteca judiciária, que
incidirá sobre os bens do devedor,
correspondentes ao valor da condenação,
gerando o direito real de seqüela, até seu
pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem
pública, independe de requerimento da parte e
visa garantir o cumprimento das decisões
judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens
do réu, em prejuízo da futura execução. Ao
juiz cabe envidar esforços para que as
decisões sejam cumpridas, pois a realização
concreta dos comandos judiciais é uma das
principais tarefas do Estado Democrático de
Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau
determiná-la, em nome do princípio da
legalidade. Para o cumprimento da determinação
legal o juiz oficiará os cartórios de registro
de imóveis. Onde se encontrarem imóveis
registrados em nome da reclamada, sobre eles
incidirá, até o valor da execução, a hipoteca
judiciária".
1 - RELATÓRIO
Ao de fls. 1068/1069 acrescento que a MM. Vara do Trabalho de
Ituiutaba julgou procedente em parte a ação declaratória, declarando a
ilegalidade dos descontos efetuados e a inexigibilidade dos débitos
imputados ao reclamante, condenando a reclamada a suspender os descontos
compulsórios no salário do reclamante até o trânsito em julgado da decisão,
confirmando-se a decisão da tutela antecipada e suspendendo definitivamente
os descontos compulsórios no salário do reclamante, determinando a
devolução dos valores descontados, conforme dispositivo a fls. 1073/1074,
complementado pela decisão dos embargos a fls. 1078/1080
Recurso ordinário da reclamada a fls. 1081/1091, postulando
por reforma"in totum"da r. decisão; conforme análise que se fará nos
fundamentos.
Contra-razões a fls. 1097/1104.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Recurso da Reclamada
- AdmissibilidadeConheço do recurso, por ser próprio e tempestivo e o recebo
no efeito devolutivo, conforme o art. 899 da CLT , autorizando-se a execução
provisória até a penhora.
O art. 475-O do CPC , com redação dada pela Lei 11.232 /05 , diz,
no § 2º, que"A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo
poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ...até
sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação
de necessidade".
O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira , art. 100 , § 1º , tem natureza alimentar, pois
envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente
designadas de" verbas indenizatórias ".
A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito
do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para
supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a
superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a
desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do
Trabalho.
O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o
processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução
trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.
A aplicação analógica do art. 475-O (art. 769 da CLT), além de
modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento
constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz" A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação ". Tem total pertinência o art. 769 da CLT .
Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo
Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com
muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução
trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar,
resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como
fundamento da República ( art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica,
que se funda" na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa "(
art. 170 ) e da ordem social,"que tem como base o primado do trabalho e
como objetivo o bem estar social".
É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que
sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional.
Com base em tais considerações, faculto ao reclamante a
levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários
mínimos.
Caso haja recurso de revista, fica-lhe facultado requerer
carta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior.
Se não houver a interposição de recurso, poderá efetivar o levantamento,
que ora se defere, perante o juiz do primeiro grau imediatamente após o
retorno dos autos.
2.1.2 - Mérito
2.1.2.1 - Da Suspensão dos Descontos e Devolução dos Valores
Pugna a reclamada por reforma da r. decisão que a condenou a
suspender os descontos e devolver os valores descontados ao reclamante,
aduzindo, em síntese, que os depoimentos das testemunhas do reclamante não
se prestam ao esclarecimento dos fatos e devem ser considerados nulos.
Alega que as mesmas estavam instruídas quanto às informações, salientando
ser pouco provável que um empregado ou gerente de uma agência tão grande
memorizasse o número de conta e dados precisos a respeito de determinado
cliente de um colega. Reafirma que o reclamante agiu fora da autonomia que
lhe foi dada, desrespeitando os critérios de alçada, desprezando o parecer
do comitê de crédito e análise de risco, esclarecendo que SIRIC já estava
implantado. Aponta, ainda, a existência de um regulamento claro quanto às
instruções que devem ser seguidas por seus empregados e que"negligenciar
os normativos extrapolando a autonomia que lhe é concedida, de forma a
aumentar o risco e causar prejuízos ao empregador implica em CULPA do
reclamante, que adotou tais condutas, contrariando as orientações
recebidas". Assevera que a reclamada Empresa Pública está obrigada a apurar
quaisquer indícios de irregularidades ocorridas dentro de seus
estabelecimentos, garantidos os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa e que no próprio contrato de trabalho, quando da
admissão, o empregado concorda e autoriza o desconto na remuneração mensal
de valores correspondentes aos prejuízos causados à reclamada CEF. Salienta
que no caso o ato do reclamante provocou prejuízo financeiro á reclamada,
tendo sido o empregado responsabilizado civilmente pelo débito apurado,
conforme normativos vigentes, procedendo a Caixa descontos do reclamante a
partir de Jun/2005. Finaliza aduzindo que tal prejuízo não foi quitado pela
cobrança judicial e que a apuração e cobrança se referem à diferença de
juros relativos ao desconto concedido indevidamente e não ao valor
principal.
Falta-lhe razão.
Sem respaldo a pretensão da reclamada quanto à nulidade dos
depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, tendo sido
encerrada a instrução processual, sem qualquer protesto.
Restou constatado que estava sendo descontado do reclamante
os valores de R$9.998,86, R$2.739,21, R$1.024,02 e R$140.373,57, decorrente
de supostas operações de crédito irregulares por ele autorizadas, quando do
exercício do cargo de gerente de agência de Frutal. A reclamada justificou
o procedimento em face do apurado em processo administrativo, onde se
contatou a existência de irregularidades de empréstimos e financiamentos
comerciais, tendo sido imputado ao reclamante responsabilidade civil e
suspensão disciplinar de 5 dias.
Não obstante os argumentos expendidos pela reclamada, como
bem salientado pela r. decisão"a contestação apresentada pela reclamada é
genérica e se resume a informar sobre a existência do processo
administrativo de apuração sumária de irregularidade e o enquadramento da
conduta do reclamante, sem no entanto especificar em sua peça de defesa
quais leis, normas e regulamentos foram descumpridos", sendo que a Comissão
de Apuração Sumária traz a observação no sentido de que não se verificou
atos de má-fé, mas atos impróprios quanto ao controle de segurança e
garantias das operações, colocando em risco os ativos da reclamada e que o
débito provocado pelo reclamante é decorrente de estornos de
contabilização, diferenças de taxas de juros e juros não arrecadados.
A prova oral, depoimentos a fls. 1040/1044, se acha
devidamente apreciada pela r. decisão, que cuidou de transcrever os
depoimentos testemunhais a fls. 1070/1071, aos quais me reporto, sendo
certo que restou comprovado a inexistência da culpa do reclamante quanto ao
descumprimento das instruções da reclamada, quando do exercício da cargo de
gerente em Frutal. Referidos depoimentos confirmam as declarações do
reclamante no processo administrativo, quanto à efetivação dos acertos
sobre as ditas contas, com objetivo de se realizar novas operações com
referidos clientes com taxas de juros menores, minimizando parte dos juros,
visando manter o cliente e evitar a inadimplência e não causar prejuízo à
CEF.
Verificou-se, a título de exemplo, com relação ao contrato de
consignações concedido ao cliente Elismar Vieira (fl. 521) que dito
contrato foi firmado com taxa de 3,1% ao mês, quando a taxa a ser
contratada deveria ser de 4,4% ao mês e quanto aos acertos nas contas do
Srs. Carmo Andrade, Luiz Antônio e Fazenda Frutal foram utilizados juros
menores. No entanto, após a saída do reclamante da agência, em 24.11.02, a
própria reclamada se mostrou favorável à renegociação dos contratos do Sr.
Carmo Andrade e da Fazenda Frutal com taxas de juros de 3% (fls. 838/838).
Também restou constatado que a reclamada ajuizou cobrança
judicial dos débitos cuja responsabilidade é atribuída ao reclamante (fls.
938/950).
Assim, acompanho o entendimento do MM. Juiz sentenciante, no
sentido de que" o reclamante agiu dentro dos limites de sua autonomia
funcional ", bem como, que apesar da existência do processo administrativo,
a reclamada não comprovou a culpa do reclamante na condução das operações
bancárias que importaram na concessão de crédito e renegociação das
dívidas, sendo descabida a sua responsabilização pelo risco do
empreendimento bancário.
Vale ressaltar, ainda, que a existência de cláusula
contratual ou norma interna da reclamada autorizando o desconto no salário
de valores não justifica o procedimento adotado, por necessária a prova do
dano, a culpa do reclamante e o nexo causal.
Com efeito, a reclamada atribuiu ao reclamante ônus da sua
atividade, contrariando os termos do art. 2º da CLT ao cobrar-lhe prejuízos
ocorridos nas operações bancárias por ele conduzidas, ao argumento de que
ele não tinha autonomia, sem comprovação da culpa do reclamante, sendo que
é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, salvo as exceções
previstas no disposto no art. 462 da CLT .
Assim, uma vez não caracterizada a culpa do reclamante pelos
aduzidos prejuízos causados à reclamada e constatada a ilicitude quanto aos
descontos efetuados, correta a r. decisão que se mantém, por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Desprovejo.
2.1.2.2 - Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios
Discorda a reclamada do deferimento da concessão da justiça
gratuita e da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
aduzindo que o reclamante é empregado ativo da CEF, percebendo salários no
valor de R$3.348,36, portanto, muito acima do mínimo legal exigido para a
concessão de tal benefício e que são indevidos os honorários advocatícios,
por não ser o reclamante amparado pela Justiça Gratuita.
Sem razão.
Correto o deferimento do benefício da gratuidade ao
reclamante, por preenchidos os requisitos legais, juntada a declaração de
miserabilidade a fl. 36, bem como quanto à condenação da reclamada ao
pagamento dos honorários advocatícios, por se achar o reclamante
devidamente assistido pelo sindicato da sua categoria profissional.
Desprovejo.
3- DA HIPOTECA JUDICIÁRIA
A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466
do CPC , que diz :
"A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma
prescrita na Lei de Registros Publicos . Parágrafo único. A sentença
condenatória produz a hipoteca judiciária:
I- embora a condenação seja genérica
II- pendente arresto de bens do devedor.
III- ainda quando o credor possa promover a execução
provisória da sentença."
A hipoteca"é o direito real constituído em favor do credor,
sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la
exclusivamente ao pagamento da dívida."[1]
A prelação e a seqüela são seus atributos principais.
Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa,
hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente vale
como título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipoteca
que de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor,
na amplitude do art. 1.473 do Código Civil .
O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente,
independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação,
pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens
judiciais.
Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, a
trabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução fica
garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívida
continuará pelo princípio da seqüela.
Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada no
dispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormemente
sua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade,
contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva
prestação jurisdicional.
Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa,
será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, que
hoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestação
jurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença de
primeiro grau.
Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora
o princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, a
audiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes,
tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dá
através do júri[2], dificilmente os fatos são modificados no segundo grau.
Burham justifica esta posição com o argumento de que o juiz
instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobre
fatos, está numa posição superior para apurar e avaliar estes fatos do que
os juízes de segundo grau:" ...The fact finder on the trial level who
actually saw and heard the witnesses is in a superior position to find the
facts accurately. "[3]
No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane :
"The fullest scope of review is for errors of law: appellate
courts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to the
trial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretion
standard, however, which allows reversal only if the trial judge was
clearly wrong. "(O escopo da revisão completa (nas cortes superiores) faz-
se em caso de erros de direito. A corte de apelação pode decidir estas
questões em sua totalidade. As regras que são atribuídas à discrição do
juiz da instrução somente são revistas, quando há abuso dos padrões normais
e a reforma só será possível se o juiz da instrução estiver claramente em
erro.).[4] Ve-se, pelas citações, o senso prático do direito processual
norte-americano. É plena a valorização da sentença do primeiro grau quanto
aos fatos, que só podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidente
equívoco. Se o erro é menor, nem por isso a sentença será reformada, porque
se pensa num bem maior que é aplicação da lei aos casos concretos,
resolvendo o problema do cidadão, e no interesse público em aplicar a lei.
Entre nós, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeira
instância é apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem ônus. O
legislador praticamente supõe que o primeiro grau está errado e permite sem
outras exigências o recurso. Tem uma visão meramente liberal do processo e
pensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito à prestação
jurisdicional de quem demanda e pede a reparação de seus direitos.
O resultado aí está: os tribunais superiores estão
acumulados. O Judiciário tem reputação baixa perante o povo e as questões
não se decidem nem a lei se aplica.
A hipoteca judiciária é, pois, uma valiosa ferramenta que a
lei processual coloca nas mãos do juiz, para garantir a eficácia das
decisões judiciais.
Conforme está documentado no Relatório Geral da Justiça do
Trabalho, publicado pelo TST, há 1.727.000 processos em execução na Justiça
do Trabalho, somando-se os casos novos aos resíduos anteriores. Um volume
assustador, pois equivale a praticamente duas vezes o número de processos
novos que entram anualmente.
Destes, não obstante o gasto e o esforço despendidos, poucos
têm chance de serem executados.
Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou,
faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exeqüente será prejudicado e o
serviço público da Justiça, mais uma vez, terá empreendido um esforço
inútil e caro que não produzirá resultado algum.
Uma contradição e um absurdo, principalmente quando se trata
de crédito alimentar.
Como o legislador não exige o depósito integral da condenação
(e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razão
da demora da execução), é a própria legislação a responsável por este fato
intolerável e surrealista.
Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judicial
pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica
garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis.
O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência
trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada
pelo legislador comum.
Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou à frente do
Processo do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje é responsável pelo
postergação, demora e frustração do recebimento do crédito alimentar pelo
trabalhador brasileiro.
Agora, com a medida, a execução será garantida e o crédito
será na certa recebido pelo reclamante-exeqüente.
Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciária é um efeito
da sentença. Tem natureza pública. É medida do legislador em defesa da
jurisdição, para garantir a eficácia das decisões judiciais.
Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, pois
se trata de um" agregado da sentença "na expressão de Pontes de Miranda, ou
seja, um efeito que o legislador, por questões de política judiciária, a
ela faz agregar em razão do interesse público, tais como custas, correção
monetária, honorários de perito, descontos previdenciários e de imposto de
renda.
Mais uma vez, se vê aqui retratada a situação contraditória
em que se debate o Judiciário Trabalhista e, por extensão, o Judiciário em
geral.
A hipoteca judiciária é prevista no CPC desde 1974. Qual o
juiz cível e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazem
parte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos,
mais juízes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o orçamento
nacional, em vez de usar dos meios que já têm em mãos para garantir a
jurisdição e tornar eficaz a aplicação da lei.
É de se esperar que a hipoteca judiciária, instituto que
dorme no papel à espera de aplicação pelos juízes, se torne uma ferramenta
decisiva na garantia do cumprimento das decisões judiciais.
Não obstante as brilhantes razões do juiz Júlio Bernardo do
Carmo, contra a jurisprudência desta 4ª Turma em relação à hipoteca
judiciária, não vejo razão para mudar meu ponto de vista.
Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz em
voto divergente, entendo que a orientação da Turma deve manter-se pelos
seguintes fundamentos. Os argumentos são os seguintes.
1 - Analogia Com O Código Civil
A hipoteca judiciária é um instituto criado pelo CPC de 73 .
Já a hipoteca, é instituto de Direito Privado, localizado no Livro III do Código Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505 .
Têm de comum apenas o gênero- o direito real de hipoteca- mas
diferem profundamente na espécie: a hipoteca judiciária tem natureza
processual, é prevista em legislação formal e tem por finalidade garantir a
plena exeqüibilidade das sentenças judiciais, enquanto a hipoteca de
Direito Civil é Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquer
obrigação de ordem econômica. [5] Supõe a obrigação principal e,
acessoriamente, a assegura para certeza do trânsito econômico.
Já a hipoteca judiciária garante a exeqüibilidade das
sentenças judiciais, para que não se decida em vão, como é comum em nosso
País, e para que o credor da obrigação judicialmente garantida tenha a
certeza de seu cumprimento.
Ambas têm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apóia
o direito constituído e a judiciária, a decisão dos tribunais. Na espécie,
como se vê, distinguem fundamentalmente.
Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com a
hipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Código Civil , em que
a hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dos
filhos, sobre os imóveis do pai ou mãe que passar a outras núpcias, antes
de fazer o inventário do casal; do ofendido, sobre os imóveis do
delinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das
despesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinhão, etc.
Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipoteca
judiciária. Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito e
resultado. Porém continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipoteca
legal garante bens concretos e a judicial, a exeqüibilidade da sentença.
Se o direito privado protege direitos através da ficção de
uma hipoteca legal, por que não poderia também o Direito Processual
proteger a sentença da mesma forma? Foi esta ilação que levou o CPC de 73 a
instituir a hipoteca judiciária. E o fez em boa hora.
Portanto ela tem, sim, vida própria, independente da hipoteca
civil, porque tem desta finalidade diferente. Já nos casos de hipoteca
legal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicação.
A hipoteca legal se constitui logo após a sentença de
primeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja,
garantir o que foi decidido, evitando que o réu desbarate bens e fraude a
condenação.
Atribuir-lhe efeitos somente após o trânsito em julgado é o
mesmo que negar sua finalidade. Que prevenção seria esta, que só vem depois
acontecido o fato a que visava prevenir? Seria então uma interpretação
absurda, pois retiraria do instituto jurídico o fim a que visa resguardar.
Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana :" Interpretatio facienda est, ut
ne sequatur absurdum. "(A interpretação deve praticar-se de modo a evitar o
absurdo).
Toda interpretação existe para construir o sentido do texto,
nunca para destruí-lo.
Trata-se, em conclusão, de institutos com finalidades
diferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudência.
2 - Modificação Da Sentença Em Instância Superior
Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que então
automaticamente se desfará. Porém este fato hipotético não desautoriza seu
uso.
A razão está na estatística que, baseando-se em números, não
mente nem falseia: as sentenças de primeiro grau na Justiça do Trabalho,
salvo pequenas alterações, são integralmente mantidas. Esta porcentagem
beira, em muitas regiões, a mais de 95%. Basta que se consultem os
julgamentos da própria Quarta Turma. Portanto será rara a inutilização da
hipoteca.
Para uma perda de 5%, há um ganho de 95%. Evidentemente, a
vantagem salta aos olhos.
Mas não é só. Se a sentença for reformada e a hipoteca
desfeita, tal fato está na previsibilidade natural dos acontecimentos
judiciários e não prejudicará ninguém. Toda sentença pode ser mantida ou
revista.
Se deixássemos de tomar providências processuais, porque a
sentença em tese pode ser reformada, também não exigiríamos custas,
depósito recursal, execução provisória e outras medidas, que se tornariam
inócuas. Muitos juízes até desistiriam de decidir, pois seus julgamentos
poderiam ser modificados.
Não é isto, entretanto, o que acontece.
Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam ainda
mais necessárias, em razão do alto índice de manutenção do que é decidido
em primeiro grau e dos problemas que a execução enfrenta na prática:
ausência dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferências
fraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, há, correndo na
Justiça do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milhão e setecentas mil
execuções, com escassa possibilidade de êxito. Temos que evitar a todo
custo esta deformação.
E isto acontece exatamente porque não se bloquearam os bens
do executado que, livre de restrições, os malbaratou.
Finalmente, temos a lei -"legem habemus". E ela diz, no art.
466 que a sentença condenatória (note-se sentença e não somente acórdão)
vale como título constitutivo da hipoteca. O que a lei determina o
intérprete tem que obedecer.
Interpretar é esclarecer, mas nunca revogar a lei por
raciocínios de conveniência ou opinião pessoal.
3 - Bem De Família E Hipoteca Judiciária
A possibilidade de a hipoteca se tornar inútil porque a
execução esbarrou num bem de família que, pela Lei 8009 /90, é impenhorável,
também não tem significado algum.
Se o bem de família for o único bem que possui, a parte pode
alegar este fato até mesmo antes da constituição da hipoteca judiciária
Se a penhora não pode realizar-se, perde-se a própria
execução e, por via de conseqüência, todo o crédito. O prejuízo é de todo o
processo e não apenas da hipoteca judiciária. Esta contingência é própria
de toda execução e não será por causa de sua suposta ocorrência que se vai
excluir a garantia da sentença.
Pela exceção não se deduz nenhuma regra geral.
Ao contrário, a previsibilidade é que haja bens e a sentença
seja exeqüível. E, de fato, é isto que acontece na prática. Muitos casos de
descumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamente
porque o juiz não tomou providências para resguardar a autoridade de seus
mandamentos, ou seja, não usou da hipoteca judiciária e de outros meios
para cumprir o que foi determinado.
Ante a impossibilidade da ação, cessa-se o poder do homem.
Porém, se a ação se mostra possível, o Direito deve criar todos os meios de
concretizá-la.
4 - Hipoteca E Execução Provisória
Não são institutos que se excluem. Pelo contrário, somam-se
para garantir o mandamento judicial. O art. 466 é expresso no § único: A
sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
III- ainda quando o credor possa promover a execução
provisória da sentença.
Portanto a lei, expressamente, quis a independência dos dois
institutos, exatamente para garantir de certeza e segurança a execução da
sentença. Se assim foi, não cabe ao intérprete raciocínios de conveniência,
que valem mais como opinião pessoal, respeitável sem dúvida, mas de"lege
ferenda"e nunca de"lege lata", pois a lei não é obra do intérprete, mas
sim do legislador.
5 - Compatibilidade Do Artigo 466 Com A Execução Trabalhista
O art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipoteca
judiciária no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo,
que empolga todas as jurisdições, quando houver sentença que condene o réu
a uma prestação.
A única exceção reside na hipótese de sentença proferida em
questão de Direito Público, pois não faz sentido constituir hipoteca sobre
bem alienável do Estado, já que este só pode vender ou transacionar bens em
virtude de lei. Além do mais, seus bens são impenhoráveis e a execução se
faz por precatório, conforme determina o art. 100 da CF .
Seria ilógico racionar que um instituto de processo que
garante a execução em geral fosse excluído do processo do trabalho por
incompatibilidade.
Pelo contrário, o trabalho é bem jurídico fundamental, que a Constituição especialmente valorizou e prezou , colocando como fundamento
da República" os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa "art. 1º
, item lV da CF , bem como da ordem econômica"fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa"- art. 170 - e na ordem social"que
tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social"-
art. 193.
Se este valor" trabalho "se transforma em relação jurídica
que se controverte em juízo, nem por isso perde o significado axiológico
que a Constituição lhe empresta.
O raciocínio há de ser exatamente em sentido contrário. Devem-
se acolher todos os institutos jurídicos que possam dar efetividade aos
direitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituição
não seja palavras, mas sim fato e realidade.
6 - Pagamento De Taxas Cartorárias E Tumulto Na Execução
Não gera a hipoteca judiciária qualquer tumulto ou
dificuldade na execução.
O art. 466 diz expressamente que"a inscrição será ordenada
pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Publicos". Ora, qual o
tumulto que esta ordem pode trazer?
O serventuário terá que obedecê-la de pronto. Se houver
taxas, serão cobradas na execução a exemplo das demais, que o executado
terá de pagar.
7 - Penhora On Line E Outros Modos Mais Rápidos De Execução
A hipoteca judicial se dá após a sentença de primeiro grau.
Ainda não há penhora e muito menos penhora" on line ". Por isso é que ela
exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da
sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens.
Se, na execução, houver penhora" on line ", tal medida
reforçará a execução e não será redundante com outras providências já
tomadas, a exemplo do § único do art. 466, III, que não incompatibilitou a
hipoteca judiciária com a execução provisória.
Além do mais, cabendo ao juiz zelar pela execução, nada o
impedirá de desconstituir garantias, quando não houver risco de frustração
da execução. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execução,
não faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execução provisória,
etc.
Estes fatos hipotéticos são incidentes da execução, que o
juiz sabiamente decidirá sem prejuízo a nenhuma das partes. Não se pode
perder de vista o disposto no art. 620 do CPC :"Quando, por vários
meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o devedor."Porém, ao aplicá-lo, não se pode perder
de vista os objetos principais da execução, que é satisfazer o exeqüente.
Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menos
gravoso para o executado e mais seguro para o exeqüente, para que a lei
seja cumprida integralmente.
8 - Vitória De Pirro
O reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciária pelo
TST, através de voto do ministro Lélio Bentes, não é vitória de Pirro, como
se salientou. Mas vitória concreta do bom senso em que a instância máxima
trabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execução do
crédito alimentar trabalhista.
Nem histórica nem juridicamente se pode comparar a decisão do
TST com a vitória de Pirro.
Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforço
na guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heracléia, mas perdeu
tantos soldados que teria dito: minha vitória foi minha derrota.
Não é este o caso da hipoteca judiciária. Não prejudicou
ninguém. Pelo contrário, foi mais uma garantia da execução trabalhista. Não
houve, de nossa parte, nenhum esforço. Não precisamos sequer de travar
batalhas jurídicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi ao
TST já saiu vitoriosa.
Só pode ser comparada com a vitória de Pirro, se vista pelo
contrário: uma vitória sem perdas e com grande significado para a execução
trabalhista e para o processo do trabalho em geral.
9 - Gradação Legal Do Art. 655 Do CPC
Também aqui a analogia é imprópria e a nada serve. Hipoteca
judiciária nada tem a ver com a gradação legal da penhora. Esta é a
apreensão de bens do executado para satisfazer a execução. Já a hipoteca
judiciária é um meio de garanti-la, quando o processo ainda está na fase de
conhecimento, impedindo que o condenado a uma prestação não desbarate seus
bens nem frustre a sentença condenatória.
Não se trata de penhora. Logo inaplicável o art. 655 do CPC .
Por todos estes argumentos, mantenho meu ponto de vista e
determino a hipoteca judiciária.
4 - CONCLUSÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua
Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem
divergência,
negou-lhe provimento. A eg. Turma declara," ex officio ", a hipoteca
judiciária sobre os bens da reclamada na quantia suficiente para
quitação do débito. Faculta-se ao reclamante a levantar, do depósito
que existe nos autos, quantia de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Valor da condenação R$10.000,00, deduzidas as custas pagas a fls. 1093.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2008.
ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA
Desembargador Relator
VVR/mica
-----------------------
[1] Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. BH. DelRey, 2002, p.628.
[2] Recorde-se que há júri, nos Estados Unidos tanto para as
causas cíveis quanto criminais.
[3] Op. cit., p.179.O juiz instrutor que, na audiência viu e
ouviu a prova testemunhal está numa posição superior (privilegiada), para
averiguar os fatos acuradamente.
[4] Civil procedure.St. Paul. West Publishing , 1991, p.249.
[5] Beviláquia, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
Comentado. SP. Francisco Alves. 1958, v.III, p.306.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.