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19 de Abril de 2024
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    Caixa não pode descontar supostos prejuízos dos salários de gerente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), com base em voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, rejeitou recurso da reclamada que protestava contra sentença que determinou a suspensão dos descontos e a devolução ao reclamante dos valores descontados de sua remuneração mensal, correspondentes aos prejuízos sofridos pelo empregador. O juiz da primeira instância declarou que os descontos efetuados eram ilegais e, por isso, inexigíveis os débitos atribuídos ao reclamante.

    Foi constatado que estavam sendo descontados do reclamante valores decorrentes de supostas operações de crédito irregulares autorizadas por ele no exercício do cargo de gerente de agência da Caixa Econômica Federal. A reclamada apresentou como justificativa para os descontos a constatação, através de processo administrativo, da existência de irregularidades de empréstimos e financiamentos comerciais, tendo sido imputado ao reclamante responsabilidade civil e suspensão disciplinar de cinco dias.

    A ré alegou que o reclamante extrapolou a autonomia que lhe foi dada, contrariando as orientações recebidas e causando prejuízos ao empregador. Acrescentou que o próprio contrato de trabalho contém cláusula pela qual o empregado autoriza o desconto na remuneração mensal de valores correspondentes aos prejuízos causados à Caixa.

    Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a intenção do reclamante era apenas realizar novas operações com clientes, com taxas de juros menores, minimizando parte dos juros, visando a manter o cliente e evitar a inadimplência. Desta forma, o relator acompanhou o entendimento do julgador da primeira instância, concluindo que o reclamante não extrapolou os limites de sua autonomia funcional e nem agiu de má-fé para, deliberadamente, causar prejuízos à reclamada.

    Além disso, apesar da existência do processo administrativo, a reclamada não comprovou a culpa do reclamante na condução da concessão de crédito e renegociação das dívidas, sendo inadmissível atribuir-lhe a responsabilidade pelo risco das atividades bancárias. O relator explica que é proibido ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT , que autoriza os descontos de prejuízos sofridos, se houver previsão contratual para isso e se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.

    Assim, uma vez não caracterizada a culpa do reclamante pelos prejuízos causados à ré, a Turma manteve a decisão da primeira instância, que determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do autor.

    (RO nº 01285 -2007-063-03-00-7)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 01285-2007-063-03-00-7 RO

    Data de Publicação : 31/05/2008

    Órgão Julgador : Quarta Turma

    Juiz Relator : Desembargador Antonio Alvares da Silva

    Juiz Revisor : Des. Luiz Otavio Linhares Renault

    MM. VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA

    RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    RECORRIDO: ANDRÉ DAMASCENO FRATARI

    EMENTA : EXECUÇÃO PROVISÓRIA

    1- O artigo 475-0, § 2º,I, com redação dada

    pela lei 11.232 /95, significou grande evolução

    no Direito Processual, porque permitiu a

    prática de atos alienatórios e o levantamento

    de depósito em dinheiro sem caução, quando se

    tratar de crédito natureza alimentar ou

    proveniente de ato ilícito, até o limite de 60

    salários mínimos.

    2- Esta medida, que significa grande evolução

    do processo em geral é plenamente compatível

    com o Processo do Trabalho, que não pode se

    excluir das conquistas da Ciência do Direito,

    simplesmente por ser especial.

    3- Por isto, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I , com o processo do trabalho,

    pois facilita e agiliza a execução do crédito

    trabalhista, de natureza tipicamente

    alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como

    fundamento da República e base da ordem

    econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193 .

    4- Ao garantir a tempestividade da prestação

    jurisdicional em tempo razoável bem como os

    meios de efetivar sua rápida tramitação-

    art. , LXXVIII , a Constituição emitiu

    preceito que se destina não só ao legislador,

    para criar os meios e revolver os obstáculos à

    duração razoável dos processos, mas também ao

    juiz, para concretizar, em qualquer ramo do

    processo, dispositivos que favoreçam e

    possibilitem a realização do desejo

    constitucional, que a aplicador da lei da lei

    não pode negar nem obstar.

    5- Sendo o Processo do Trabalho o meio por

    excelência de efetivação dos créditos

    alimentares, que resultam do trabalho humano,

    bem constitucional repetidamente prezado nos

    artigos já citados, é dever do intérprete dotá-

    lo de todas as conquistas que o moderno

    direito processual criou para garantir ao

    cidadão a efetividade de seus direitos, sob

    pena de ferir o espírito da Constituição e

    impedir a eficácia de seus preceitos.

    GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA -O

    art. 466 do CPC determina que"A sentença que

    condenar o réu no pagamento de uma prestação,

    consistente em dinheiro ou coisa, valerá como

    título constitutivo de hipoteca judiciária,

    cuja inscrição será ordenada pelo juiz na

    forma prescrita na Lei de Registros Publicos .

    Parágrafo único: A condenação produz a

    hipoteca judiciária:

    I-embora a condenação seja genérica

    II-pendente arresto de bens do devedor.

    III-Ainda quando o credor possa promover a

    execução provisória da sentença.

    Portanto, havendo condenação em prestação de

    dinheiro ou coisa, automaticamente se

    constitui o título da hipoteca judiciária, que

    incidirá sobre os bens do devedor,

    correspondentes ao valor da condenação,

    gerando o direito real de seqüela, até seu

    pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem

    pública, independe de requerimento da parte e

    visa garantir o cumprimento das decisões

    judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens

    do réu, em prejuízo da futura execução. Ao

    juiz cabe envidar esforços para que as

    decisões sejam cumpridas, pois a realização

    concreta dos comandos judiciais é uma das

    principais tarefas do Estado Democrático de

    Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau

    determiná-la, em nome do princípio da

    legalidade. Para o cumprimento da determinação

    legal o juiz oficiará os cartórios de registro

    de imóveis. Onde se encontrarem imóveis

    registrados em nome da reclamada, sobre eles

    incidirá, até o valor da execução, a hipoteca

    judiciária".

    1 - RELATÓRIO

    Ao de fls. 1068/1069 acrescento que a MM. Vara do Trabalho de

    Ituiutaba julgou procedente em parte a ação declaratória, declarando a

    ilegalidade dos descontos efetuados e a inexigibilidade dos débitos

    imputados ao reclamante, condenando a reclamada a suspender os descontos

    compulsórios no salário do reclamante até o trânsito em julgado da decisão,

    confirmando-se a decisão da tutela antecipada e suspendendo definitivamente

    os descontos compulsórios no salário do reclamante, determinando a

    devolução dos valores descontados, conforme dispositivo a fls. 1073/1074,

    complementado pela decisão dos embargos a fls. 1078/1080

    Recurso ordinário da reclamada a fls. 1081/1091, postulando

    por reforma"in totum"da r. decisão; conforme análise que se fará nos

    fundamentos.

    Contra-razões a fls. 1097/1104.

    É o relatório.

    2 - FUNDAMENTAÇÃO

    2.1 - Recurso da Reclamada

    - Admissibilidade

    Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo e o recebo

    no efeito devolutivo, conforme o art. 899 da CLT , autorizando-se a execução

    provisória até a penhora.

    O art. 475-O do CPC , com redação dada pela Lei 11.232 /05 , diz,

    no § 2º, que"A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo

    poderá ser dispensada:

    I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ...até

    sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação

    de necessidade".

    O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira , art. 100 , § 1º , tem natureza alimentar, pois

    envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente

    designadas de" verbas indenizatórias ".

    A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito

    do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para

    supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a

    superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a

    desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do

    Trabalho.

    O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o

    processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução

    trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.

    A aplicação analógica do art. 475-O (art. 769 da CLT), além de

    modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento

    constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz" A todos, no âmbito judicial e

    administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios

    que garantam a celeridade de sua tramitação ". Tem total pertinência o art. 769 da CLT .

    Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo

    Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com

    muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução

    trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar,

    resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como

    fundamento da República ( art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica,

    que se funda" na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa "(

    art. 170 ) e da ordem social,"que tem como base o primado do trabalho e

    como objetivo o bem estar social".

    É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que

    sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional.

    Com base em tais considerações, faculto ao reclamante a

    levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários

    mínimos.

    Caso haja recurso de revista, fica-lhe facultado requerer

    carta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior.

    Se não houver a interposição de recurso, poderá efetivar o levantamento,

    que ora se defere, perante o juiz do primeiro grau imediatamente após o

    retorno dos autos.

    2.1.2 - Mérito

    2.1.2.1 - Da Suspensão dos Descontos e Devolução dos Valores

    Pugna a reclamada por reforma da r. decisão que a condenou a

    suspender os descontos e devolver os valores descontados ao reclamante,

    aduzindo, em síntese, que os depoimentos das testemunhas do reclamante não

    se prestam ao esclarecimento dos fatos e devem ser considerados nulos.

    Alega que as mesmas estavam instruídas quanto às informações, salientando

    ser pouco provável que um empregado ou gerente de uma agência tão grande

    memorizasse o número de conta e dados precisos a respeito de determinado

    cliente de um colega. Reafirma que o reclamante agiu fora da autonomia que

    lhe foi dada, desrespeitando os critérios de alçada, desprezando o parecer

    do comitê de crédito e análise de risco, esclarecendo que SIRIC já estava

    implantado. Aponta, ainda, a existência de um regulamento claro quanto às

    instruções que devem ser seguidas por seus empregados e que"negligenciar

    os normativos extrapolando a autonomia que lhe é concedida, de forma a

    aumentar o risco e causar prejuízos ao empregador implica em CULPA do

    reclamante, que adotou tais condutas, contrariando as orientações

    recebidas". Assevera que a reclamada Empresa Pública está obrigada a apurar

    quaisquer indícios de irregularidades ocorridas dentro de seus

    estabelecimentos, garantidos os princípios constitucionais do contraditório

    e da ampla defesa e que no próprio contrato de trabalho, quando da

    admissão, o empregado concorda e autoriza o desconto na remuneração mensal

    de valores correspondentes aos prejuízos causados à reclamada CEF. Salienta

    que no caso o ato do reclamante provocou prejuízo financeiro á reclamada,

    tendo sido o empregado responsabilizado civilmente pelo débito apurado,

    conforme normativos vigentes, procedendo a Caixa descontos do reclamante a

    partir de Jun/2005. Finaliza aduzindo que tal prejuízo não foi quitado pela

    cobrança judicial e que a apuração e cobrança se referem à diferença de

    juros relativos ao desconto concedido indevidamente e não ao valor

    principal.

    Falta-lhe razão.

    Sem respaldo a pretensão da reclamada quanto à nulidade dos

    depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, tendo sido

    encerrada a instrução processual, sem qualquer protesto.

    Restou constatado que estava sendo descontado do reclamante

    os valores de R$9.998,86, R$2.739,21, R$1.024,02 e R$140.373,57, decorrente

    de supostas operações de crédito irregulares por ele autorizadas, quando do

    exercício do cargo de gerente de agência de Frutal. A reclamada justificou

    o procedimento em face do apurado em processo administrativo, onde se

    contatou a existência de irregularidades de empréstimos e financiamentos

    comerciais, tendo sido imputado ao reclamante responsabilidade civil e

    suspensão disciplinar de 5 dias.

    Não obstante os argumentos expendidos pela reclamada, como

    bem salientado pela r. decisão"a contestação apresentada pela reclamada é

    genérica e se resume a informar sobre a existência do processo

    administrativo de apuração sumária de irregularidade e o enquadramento da

    conduta do reclamante, sem no entanto especificar em sua peça de defesa

    quais leis, normas e regulamentos foram descumpridos", sendo que a Comissão

    de Apuração Sumária traz a observação no sentido de que não se verificou

    atos de má-fé, mas atos impróprios quanto ao controle de segurança e

    garantias das operações, colocando em risco os ativos da reclamada e que o

    débito provocado pelo reclamante é decorrente de estornos de

    contabilização, diferenças de taxas de juros e juros não arrecadados.

    A prova oral, depoimentos a fls. 1040/1044, se acha

    devidamente apreciada pela r. decisão, que cuidou de transcrever os

    depoimentos testemunhais a fls. 1070/1071, aos quais me reporto, sendo

    certo que restou comprovado a inexistência da culpa do reclamante quanto ao

    descumprimento das instruções da reclamada, quando do exercício da cargo de

    gerente em Frutal. Referidos depoimentos confirmam as declarações do

    reclamante no processo administrativo, quanto à efetivação dos acertos

    sobre as ditas contas, com objetivo de se realizar novas operações com

    referidos clientes com taxas de juros menores, minimizando parte dos juros,

    visando manter o cliente e evitar a inadimplência e não causar prejuízo à

    CEF.

    Verificou-se, a título de exemplo, com relação ao contrato de

    consignações concedido ao cliente Elismar Vieira (fl. 521) que dito

    contrato foi firmado com taxa de 3,1% ao mês, quando a taxa a ser

    contratada deveria ser de 4,4% ao mês e quanto aos acertos nas contas do

    Srs. Carmo Andrade, Luiz Antônio e Fazenda Frutal foram utilizados juros

    menores. No entanto, após a saída do reclamante da agência, em 24.11.02, a

    própria reclamada se mostrou favorável à renegociação dos contratos do Sr.

    Carmo Andrade e da Fazenda Frutal com taxas de juros de 3% (fls. 838/838).

    Também restou constatado que a reclamada ajuizou cobrança

    judicial dos débitos cuja responsabilidade é atribuída ao reclamante (fls.

    938/950).

    Assim, acompanho o entendimento do MM. Juiz sentenciante, no

    sentido de que" o reclamante agiu dentro dos limites de sua autonomia

    funcional ", bem como, que apesar da existência do processo administrativo,

    a reclamada não comprovou a culpa do reclamante na condução das operações

    bancárias que importaram na concessão de crédito e renegociação das

    dívidas, sendo descabida a sua responsabilização pelo risco do

    empreendimento bancário.

    Vale ressaltar, ainda, que a existência de cláusula

    contratual ou norma interna da reclamada autorizando o desconto no salário

    de valores não justifica o procedimento adotado, por necessária a prova do

    dano, a culpa do reclamante e o nexo causal.

    Com efeito, a reclamada atribuiu ao reclamante ônus da sua

    atividade, contrariando os termos do art. da CLT ao cobrar-lhe prejuízos

    ocorridos nas operações bancárias por ele conduzidas, ao argumento de que

    ele não tinha autonomia, sem comprovação da culpa do reclamante, sendo que

    é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, salvo as exceções

    previstas no disposto no art. 462 da CLT .

    Assim, uma vez não caracterizada a culpa do reclamante pelos

    aduzidos prejuízos causados à reclamada e constatada a ilicitude quanto aos

    descontos efetuados, correta a r. decisão que se mantém, por seus próprios

    e jurídicos fundamentos.

    Desprovejo.

    2.1.2.2 - Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios

    Discorda a reclamada do deferimento da concessão da justiça

    gratuita e da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,

    aduzindo que o reclamante é empregado ativo da CEF, percebendo salários no

    valor de R$3.348,36, portanto, muito acima do mínimo legal exigido para a

    concessão de tal benefício e que são indevidos os honorários advocatícios,

    por não ser o reclamante amparado pela Justiça Gratuita.

    Sem razão.

    Correto o deferimento do benefício da gratuidade ao

    reclamante, por preenchidos os requisitos legais, juntada a declaração de

    miserabilidade a fl. 36, bem como quanto à condenação da reclamada ao

    pagamento dos honorários advocatícios, por se achar o reclamante

    devidamente assistido pelo sindicato da sua categoria profissional.

    Desprovejo.

    3- DA HIPOTECA JUDICIÁRIA

    A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466

    do CPC , que diz :

    "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,

    consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de

    hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma

    prescrita na Lei de Registros Publicos . Parágrafo único. A sentença

    condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I- embora a condenação seja genérica

    II- pendente arresto de bens do devedor.

    III- ainda quando o credor possa promover a execução

    provisória da sentença."

    A hipoteca"é o direito real constituído em favor do credor,

    sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la

    exclusivamente ao pagamento da dívida."[1]

    A prelação e a seqüela são seus atributos principais.

    Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa,

    hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente vale

    como título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipoteca

    que de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor,

    na amplitude do art. 1.473 do Código Civil .

    O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente,

    independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação,

    pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens

    judiciais.

    Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, a

    trabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução fica

    garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívida

    continuará pelo princípio da seqüela.

    Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada no

    dispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormemente

    sua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade,

    contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva

    prestação jurisdicional.

    Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa,

    será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, que

    hoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestação

    jurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença de

    primeiro grau.

    Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora

    o princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, a

    audiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes,

    tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dá

    através do júri[2], dificilmente os fatos são modificados no segundo grau.

    Burham justifica esta posição com o argumento de que o juiz

    instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobre

    fatos, está numa posição superior para apurar e avaliar estes fatos do que

    os juízes de segundo grau:" ...The fact finder on the trial level who

    actually saw and heard the witnesses is in a superior position to find the

    facts accurately. "[3]

    No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane :

    "The fullest scope of review is for errors of law: appellate

    courts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to the

    trial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretion

    standard, however, which allows reversal only if the trial judge was

    clearly wrong. "(O escopo da revisão completa (nas cortes superiores) faz-

    se em caso de erros de direito. A corte de apelação pode decidir estas

    questões em sua totalidade. As regras que são atribuídas à discrição do

    juiz da instrução somente são revistas, quando há abuso dos padrões normais

    e a reforma só será possível se o juiz da instrução estiver claramente em

    erro.).[4] Ve-se, pelas citações, o senso prático do direito processual

    norte-americano. É plena a valorização da sentença do primeiro grau quanto

    aos fatos, que só podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidente

    equívoco. Se o erro é menor, nem por isso a sentença será reformada, porque

    se pensa num bem maior que é aplicação da lei aos casos concretos,

    resolvendo o problema do cidadão, e no interesse público em aplicar a lei.

    Entre nós, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeira

    instância é apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem ônus. O

    legislador praticamente supõe que o primeiro grau está errado e permite sem

    outras exigências o recurso. Tem uma visão meramente liberal do processo e

    pensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito à prestação

    jurisdicional de quem demanda e pede a reparação de seus direitos.

    O resultado aí está: os tribunais superiores estão

    acumulados. O Judiciário tem reputação baixa perante o povo e as questões

    não se decidem nem a lei se aplica.

    A hipoteca judiciária é, pois, uma valiosa ferramenta que a

    lei processual coloca nas mãos do juiz, para garantir a eficácia das

    decisões judiciais.

    Conforme está documentado no Relatório Geral da Justiça do

    Trabalho, publicado pelo TST, há 1.727.000 processos em execução na Justiça

    do Trabalho, somando-se os casos novos aos resíduos anteriores. Um volume

    assustador, pois equivale a praticamente duas vezes o número de processos

    novos que entram anualmente.

    Destes, não obstante o gasto e o esforço despendidos, poucos

    têm chance de serem executados.

    Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou,

    faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exeqüente será prejudicado e o

    serviço público da Justiça, mais uma vez, terá empreendido um esforço

    inútil e caro que não produzirá resultado algum.

    Uma contradição e um absurdo, principalmente quando se trata

    de crédito alimentar.

    Como o legislador não exige o depósito integral da condenação

    (e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razão

    da demora da execução), é a própria legislação a responsável por este fato

    intolerável e surrealista.

    Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judicial

    pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica

    garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis.

    O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência

    trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada

    pelo legislador comum.

    Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou à frente do

    Processo do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje é responsável pelo

    postergação, demora e frustração do recebimento do crédito alimentar pelo

    trabalhador brasileiro.

    Agora, com a medida, a execução será garantida e o crédito

    será na certa recebido pelo reclamante-exeqüente.

    Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciária é um efeito

    da sentença. Tem natureza pública. É medida do legislador em defesa da

    jurisdição, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

    Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, pois

    se trata de um" agregado da sentença "na expressão de Pontes de Miranda, ou

    seja, um efeito que o legislador, por questões de política judiciária, a

    ela faz agregar em razão do interesse público, tais como custas, correção

    monetária, honorários de perito, descontos previdenciários e de imposto de

    renda.

    Mais uma vez, se vê aqui retratada a situação contraditória

    em que se debate o Judiciário Trabalhista e, por extensão, o Judiciário em

    geral.

    A hipoteca judiciária é prevista no CPC desde 1974. Qual o

    juiz cível e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazem

    parte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos,

    mais juízes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o orçamento

    nacional, em vez de usar dos meios que já têm em mãos para garantir a

    jurisdição e tornar eficaz a aplicação da lei.

    É de se esperar que a hipoteca judiciária, instituto que

    dorme no papel à espera de aplicação pelos juízes, se torne uma ferramenta

    decisiva na garantia do cumprimento das decisões judiciais.

    Não obstante as brilhantes razões do juiz Júlio Bernardo do

    Carmo, contra a jurisprudência desta 4ª Turma em relação à hipoteca

    judiciária, não vejo razão para mudar meu ponto de vista.

    Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz em

    voto divergente, entendo que a orientação da Turma deve manter-se pelos

    seguintes fundamentos. Os argumentos são os seguintes.

    1 - Analogia Com O Código Civil

    A hipoteca judiciária é um instituto criado pelo CPC de 73 .

    Já a hipoteca, é instituto de Direito Privado, localizado no Livro III do Código Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505 .

    Têm de comum apenas o gênero- o direito real de hipoteca- mas

    diferem profundamente na espécie: a hipoteca judiciária tem natureza

    processual, é prevista em legislação formal e tem por finalidade garantir a

    plena exeqüibilidade das sentenças judiciais, enquanto a hipoteca de

    Direito Civil é Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquer

    obrigação de ordem econômica. [5] Supõe a obrigação principal e,

    acessoriamente, a assegura para certeza do trânsito econômico.

    Já a hipoteca judiciária garante a exeqüibilidade das

    sentenças judiciais, para que não se decida em vão, como é comum em nosso

    País, e para que o credor da obrigação judicialmente garantida tenha a

    certeza de seu cumprimento.

    Ambas têm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apóia

    o direito constituído e a judiciária, a decisão dos tribunais. Na espécie,

    como se vê, distinguem fundamentalmente.

    Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com a

    hipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Código Civil , em que

    a hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dos

    filhos, sobre os imóveis do pai ou mãe que passar a outras núpcias, antes

    de fazer o inventário do casal; do ofendido, sobre os imóveis do

    delinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das

    despesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinhão, etc.

    Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipoteca

    judiciária. Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito e

    resultado. Porém continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipoteca

    legal garante bens concretos e a judicial, a exeqüibilidade da sentença.

    Se o direito privado protege direitos através da ficção de

    uma hipoteca legal, por que não poderia também o Direito Processual

    proteger a sentença da mesma forma? Foi esta ilação que levou o CPC de 73 a

    instituir a hipoteca judiciária. E o fez em boa hora.

    Portanto ela tem, sim, vida própria, independente da hipoteca

    civil, porque tem desta finalidade diferente. Já nos casos de hipoteca

    legal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicação.

    A hipoteca legal se constitui logo após a sentença de

    primeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja,

    garantir o que foi decidido, evitando que o réu desbarate bens e fraude a

    condenação.

    Atribuir-lhe efeitos somente após o trânsito em julgado é o

    mesmo que negar sua finalidade. Que prevenção seria esta, que só vem depois

    acontecido o fato a que visava prevenir? Seria então uma interpretação

    absurda, pois retiraria do instituto jurídico o fim a que visa resguardar.

    Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana :" Interpretatio facienda est, ut

    ne sequatur absurdum. "(A interpretação deve praticar-se de modo a evitar o

    absurdo).

    Toda interpretação existe para construir o sentido do texto,

    nunca para destruí-lo.

    Trata-se, em conclusão, de institutos com finalidades

    diferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudência.

    2 - Modificação Da Sentença Em Instância Superior

    Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que então

    automaticamente se desfará. Porém este fato hipotético não desautoriza seu

    uso.

    A razão está na estatística que, baseando-se em números, não

    mente nem falseia: as sentenças de primeiro grau na Justiça do Trabalho,

    salvo pequenas alterações, são integralmente mantidas. Esta porcentagem

    beira, em muitas regiões, a mais de 95%. Basta que se consultem os

    julgamentos da própria Quarta Turma. Portanto será rara a inutilização da

    hipoteca.

    Para uma perda de 5%, há um ganho de 95%. Evidentemente, a

    vantagem salta aos olhos.

    Mas não é só. Se a sentença for reformada e a hipoteca

    desfeita, tal fato está na previsibilidade natural dos acontecimentos

    judiciários e não prejudicará ninguém. Toda sentença pode ser mantida ou

    revista.

    Se deixássemos de tomar providências processuais, porque a

    sentença em tese pode ser reformada, também não exigiríamos custas,

    depósito recursal, execução provisória e outras medidas, que se tornariam

    inócuas. Muitos juízes até desistiriam de decidir, pois seus julgamentos

    poderiam ser modificados.

    Não é isto, entretanto, o que acontece.

    Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam ainda

    mais necessárias, em razão do alto índice de manutenção do que é decidido

    em primeiro grau e dos problemas que a execução enfrenta na prática:

    ausência dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferências

    fraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, há, correndo na

    Justiça do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milhão e setecentas mil

    execuções, com escassa possibilidade de êxito. Temos que evitar a todo

    custo esta deformação.

    E isto acontece exatamente porque não se bloquearam os bens

    do executado que, livre de restrições, os malbaratou.

    Finalmente, temos a lei -"legem habemus". E ela diz, no art.

    466 que a sentença condenatória (note-se sentença e não somente acórdão)

    vale como título constitutivo da hipoteca. O que a lei determina o

    intérprete tem que obedecer.

    Interpretar é esclarecer, mas nunca revogar a lei por

    raciocínios de conveniência ou opinião pessoal.

    3 - Bem De Família E Hipoteca Judiciária

    A possibilidade de a hipoteca se tornar inútil porque a

    execução esbarrou num bem de família que, pela Lei 8009 /90, é impenhorável,

    também não tem significado algum.

    Se o bem de família for o único bem que possui, a parte pode

    alegar este fato até mesmo antes da constituição da hipoteca judiciária

    Se a penhora não pode realizar-se, perde-se a própria

    execução e, por via de conseqüência, todo o crédito. O prejuízo é de todo o

    processo e não apenas da hipoteca judiciária. Esta contingência é própria

    de toda execução e não será por causa de sua suposta ocorrência que se vai

    excluir a garantia da sentença.

    Pela exceção não se deduz nenhuma regra geral.

    Ao contrário, a previsibilidade é que haja bens e a sentença

    seja exeqüível. E, de fato, é isto que acontece na prática. Muitos casos de

    descumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamente

    porque o juiz não tomou providências para resguardar a autoridade de seus

    mandamentos, ou seja, não usou da hipoteca judiciária e de outros meios

    para cumprir o que foi determinado.

    Ante a impossibilidade da ação, cessa-se o poder do homem.

    Porém, se a ação se mostra possível, o Direito deve criar todos os meios de

    concretizá-la.

    4 - Hipoteca E Execução Provisória

    Não são institutos que se excluem. Pelo contrário, somam-se

    para garantir o mandamento judicial. O art. 466 é expresso no § único: A

    sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    III- ainda quando o credor possa promover a execução

    provisória da sentença.

    Portanto a lei, expressamente, quis a independência dos dois

    institutos, exatamente para garantir de certeza e segurança a execução da

    sentença. Se assim foi, não cabe ao intérprete raciocínios de conveniência,

    que valem mais como opinião pessoal, respeitável sem dúvida, mas de"lege

    ferenda"e nunca de"lege lata", pois a lei não é obra do intérprete, mas

    sim do legislador.

    5 - Compatibilidade Do Artigo 466 Com A Execução Trabalhista

    O art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipoteca

    judiciária no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo,

    que empolga todas as jurisdições, quando houver sentença que condene o réu

    a uma prestação.

    A única exceção reside na hipótese de sentença proferida em

    questão de Direito Público, pois não faz sentido constituir hipoteca sobre

    bem alienável do Estado, já que este só pode vender ou transacionar bens em

    virtude de lei. Além do mais, seus bens são impenhoráveis e a execução se

    faz por precatório, conforme determina o art. 100 da CF .

    Seria ilógico racionar que um instituto de processo que

    garante a execução em geral fosse excluído do processo do trabalho por

    incompatibilidade.

    Pelo contrário, o trabalho é bem jurídico fundamental, que a Constituição especialmente valorizou e prezou , colocando como fundamento

    da República" os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa "art. 1º

    , item lV da CF , bem como da ordem econômica"fundada na valorização do

    trabalho humano e na livre iniciativa"- art. 170 - e na ordem social"que

    tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social"-

    art. 193.

    Se este valor" trabalho "se transforma em relação jurídica

    que se controverte em juízo, nem por isso perde o significado axiológico

    que a Constituição lhe empresta.

    O raciocínio há de ser exatamente em sentido contrário. Devem-

    se acolher todos os institutos jurídicos que possam dar efetividade aos

    direitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituição

    não seja palavras, mas sim fato e realidade.

    6 - Pagamento De Taxas Cartorárias E Tumulto Na Execução

    Não gera a hipoteca judiciária qualquer tumulto ou

    dificuldade na execução.

    O art. 466 diz expressamente que"a inscrição será ordenada

    pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Publicos". Ora, qual o

    tumulto que esta ordem pode trazer?

    O serventuário terá que obedecê-la de pronto. Se houver

    taxas, serão cobradas na execução a exemplo das demais, que o executado

    terá de pagar.

    7 - Penhora On Line E Outros Modos Mais Rápidos De Execução

    A hipoteca judicial se dá após a sentença de primeiro grau.

    Ainda não há penhora e muito menos penhora" on line ". Por isso é que ela

    exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da

    sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens.

    Se, na execução, houver penhora" on line ", tal medida

    reforçará a execução e não será redundante com outras providências já

    tomadas, a exemplo do § único do art. 466, III, que não incompatibilitou a

    hipoteca judiciária com a execução provisória.

    Além do mais, cabendo ao juiz zelar pela execução, nada o

    impedirá de desconstituir garantias, quando não houver risco de frustração

    da execução. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execução,

    não faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execução provisória,

    etc.

    Estes fatos hipotéticos são incidentes da execução, que o

    juiz sabiamente decidirá sem prejuízo a nenhuma das partes. Não se pode

    perder de vista o disposto no art. 620 do CPC :"Quando, por vários

    meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo

    modo menos gravoso para o devedor."Porém, ao aplicá-lo, não se pode perder

    de vista os objetos principais da execução, que é satisfazer o exeqüente.

    Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menos

    gravoso para o executado e mais seguro para o exeqüente, para que a lei

    seja cumprida integralmente.

    8 - Vitória De Pirro

    O reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciária pelo

    TST, através de voto do ministro Lélio Bentes, não é vitória de Pirro, como

    se salientou. Mas vitória concreta do bom senso em que a instância máxima

    trabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execução do

    crédito alimentar trabalhista.

    Nem histórica nem juridicamente se pode comparar a decisão do

    TST com a vitória de Pirro.

    Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforço

    na guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heracléia, mas perdeu

    tantos soldados que teria dito: minha vitória foi minha derrota.

    Não é este o caso da hipoteca judiciária. Não prejudicou

    ninguém. Pelo contrário, foi mais uma garantia da execução trabalhista. Não

    houve, de nossa parte, nenhum esforço. Não precisamos sequer de travar

    batalhas jurídicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi ao

    TST já saiu vitoriosa.

    Só pode ser comparada com a vitória de Pirro, se vista pelo

    contrário: uma vitória sem perdas e com grande significado para a execução

    trabalhista e para o processo do trabalho em geral.

    9 - Gradação Legal Do Art. 655 Do CPC

    Também aqui a analogia é imprópria e a nada serve. Hipoteca

    judiciária nada tem a ver com a gradação legal da penhora. Esta é a

    apreensão de bens do executado para satisfazer a execução. Já a hipoteca

    judiciária é um meio de garanti-la, quando o processo ainda está na fase de

    conhecimento, impedindo que o condenado a uma prestação não desbarate seus

    bens nem frustre a sentença condenatória.

    Não se trata de penhora. Logo inaplicável o art. 655 do CPC .

    Por todos estes argumentos, mantenho meu ponto de vista e

    determino a hipoteca judiciária.

    4 - CONCLUSÃO

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua

    Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem

    divergência,

    negou-lhe provimento. A eg. Turma declara," ex officio ", a hipoteca

    judiciária sobre os bens da reclamada na quantia suficiente para

    quitação do débito. Faculta-se ao reclamante a levantar, do depósito

    que existe nos autos, quantia de até 60 (sessenta) salários mínimos.

    Valor da condenação R$10.000,00, deduzidas as custas pagas a fls. 1093.

    Belo Horizonte, 21 de maio de 2008.

    ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA

    Desembargador Relator

    VVR/mica

    -----------------------

    [1] Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. BH. DelRey, 2002, p.628.

    [2] Recorde-se que há júri, nos Estados Unidos tanto para as

    causas cíveis quanto criminais.

    [3] Op. cit., p.179.O juiz instrutor que, na audiência viu e

    ouviu a prova testemunhal está numa posição superior (privilegiada), para

    averiguar os fatos acuradamente.

    [4] Civil procedure.St. Paul. West Publishing , 1991, p.249.

    [5] Beviláquia, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil

    Comentado. SP. Francisco Alves. 1958, v.III, p.306.

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