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20 de Abril de 2024
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    Trabalhadora não pode ser demitida por justa causa por ter ficado presa

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) negou a justa causa por abandono de emprego aplicada a uma reclamante que não compareceu ao trabalho porque tinha sido detida pela polícia, permanecendo presa por quase um mês. Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o empregado obriga-se, pelo contrato, a uma prestação contínua de trabalho e o abandono de emprego é justamente o descumprimento dessa obrigação. Mas esse abandono, como qualquer outra falta, tem de ser voluntário. “Existindo um justo motivo para o não-comparecimento do empregado ao trabalho, claro está que faltará o elemento voluntariedade”- completa o relator do recurso da autora.

    A reclamada alegou que não houve comunicação formal por parte da empregada, o que justificaria a justa causa. Mas testemunhas informaram que a empresa teve notícias da prisão pela televisão e por um particular. “Neste caso concreto, não se pode exigir mais da demandante, que também tentou se comunicar com seus familiares, enviando-lhes um telegrama, a fim de que alguma providência fosse tomada, mas não obteve êxito. Perceba-se, ainda, que a reclamante encontrava-se privada de sua liberdade o que a impedia de se comunicar com a empresa, não sendo correto presumir que ela tivesse alguém que pudesse fazer isso por ela com a necessária eficiência” – pontua o desembargador.

    Assim, a Turma reverteu a dispensa por justa causa em rompimento contratual por iniciativa do empregador, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, como o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional, liberação das guias para levantamento de fundo de garantia e seguro desemprego.

    O Tribunal também condenou a reclamada a pagar os honorários advocatícios, com base em 15% sobre o valor do débito trabalhista apurado em liquidação, sem os descontos previdenciários e fiscais e uma multa convencional, fixada em 50% do último salário mensal da reclamante. O valor da condenação foi elevado para R$ 7.000,00, resultando em custas no valor de R$ 140,00, a serem pagas pela reclamada.

    (RO nº 00477 -2007-104-03-00-7)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 00477-2007-104-03-00-7 RO

    Data de Publicação : 07/11/2007

    Órgão Julgador : Segunda Turma

    Juiz Relator : Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal

    Juiz Revisor : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira

    RECORRENTE: ALESSANDRA MARIANA DOS SANTOS

    RECORRIDA: CONVENIÊNCIA PANIFICADORA KARAIBA LTDA.

    EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. O empregado obriga-se, pelo contrato, a uma prestação continuada de trabalho e o abandono de emprego é justamente o descumprimento dessa obrigação. Todavia, é consabido que o abandono, como qualquer outra falta, há se de ser voluntário. Assim, existindo um justo motivo para o não-comparecimento do empregado ao trabalho, claro está que faltará o elemento voluntariedade. Contudo, exige-se que o trabalhador comunique esse fato ao empregador, relatando-lhe as especificidades da situação que o impede de cumprir o pacto laboral, desde, obviamente, que seja possível ao empregado fazer a comunicação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto da decisão da 4a Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram como recorrente ALESSANDRA MARIANA DOS SANTOS e, como recorrida, CONVENIÊNCIA PANIFICADORA KARAIBA LTDA.

    RELATÓRIO

    O MM. Juiz Marcelo Segato Morais, Titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença de fls. 166/169, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.

    Inconformada com a decisão proferida, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 172/183, insistindo na existência da justa causa para o rompimento contratual, bem assim postula o pagamento da multa do artigo 477 da CLT , de honorários assistenciais, da multa convencional e insurge-se contra a duração do contrato de trabalho.

    Contra-razões apresentadas às fls. 187/202.

    Tudo visto e examinado.

    É o relatório.

    VOTO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

    JUÍZO DE MÉRITO

    JUSTA CAUSA. ABANDONO DE

    EMPREGO. PARCELAS RESILITÓRIAS.

    MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT .

    O argumento obreiro é de que a ausência da reclamada por 29 dias não é suficiente para configurar o reconhecido abandono de emprego, na forma prescrita pela Súmula n.º 32 /TST. Diz que não se caracterizou o animus abadonandi indispensável à aplicação da justa causa.

    Assiste-lhe razão, d.m.v..

    Na exordial, relata a autora que, em conseqüência de sua prisão, a partir de 19/05/2006 passou a faltar ao trabalho e, ao ser liberada, em setembro de 2006, ao tentar retornar ao emprego foi surpreendida com a aplicação da justa causa, por abandono de emprego. Informa que seu advogado, no mesmo dia de sua prisão, entrou em contato com a empresa, justificando sua ausência.

    Consoante se sabe, o empregado obriga-se, pelo contrato, a uma prestação continuada de trabalho e o abandono de emprego é justamente o descumprimento dessa obrigação.

    Configura o abandono de emprego a ausência reiterada do empregado ao serviço, sem justo motivo e sem a permissão do empregador ou, ainda que a falta ao trabalho possa ser justificada, não há qualquer comunicação ao empregador.

    Outrossim, é também cediço que o abandono, como qualquer outra falta, há se de ser voluntário. Existindo um justo motivo para o não comparecimento do empregado, claro que faltará o elemento voluntariedade. Contudo, exige-se que o trabalhador comunique esse fato ao empregador, relatando-lhe as especificidades da situação que o impede de cumprir o pacto laboral, desde, obviamente, que seja possível ao empregado fazer a comunicação.

    Na espécie, é fato incontroverso que a reclamante ausentou-se do emprego por mais de três meses, porque se encontrava presa. A controvérsia reside na ausência da comunicação do fato impeditivo da prestação de serviço, tese sustentada pela ré, contra a correta comunicação, como afirma a autora.

    O conjunto probatório produzido restringe-se à prova testemunhal.

    Elisângela Aparecida Eduardo de Faria, arrolada pela reclamante, relatou:

    "que no dia 16 de maio de 2006, a depte trabalhou substituindo uma colega que se encontrava doente (...), sendo este o último dia que trabalharam juntas; que no dia 17/05/2006, dia normal de trabalho para ambas, a recte não mais compareceu ao trabalho, por foi detida (...); que o fato chegou ao conhecimento dos proprietários da recda, porque os funcionários do posto de gasolina onde fica instalada a recda souberam do fato pela televisão e assim o comentário sobre o assunto foi geral"(fl. 141).

    Marlene Rezende dos Santos, indicada pela ré, revelou:

    "que ficou sabendo do problema com a reclamante com a Polícia através de reportagem na televisão; que acredita que todos na reclamada sabiam do fato envolvendo a prisão da reclamante (...); que não sabe responder se a reclamante mandou alguém comunicar à reclamada acerca da sua prisão"(fl. 41).

    Cleiber Lourenço da Silva, também indicado pela reclamada, atestou:

    "que ouviu um boato que a reclamante foi detida; que bem depois deste fato houve uma pessoa que compareceu na reclamada para comunicar o fato"

    Diante desses elementos de convicção, tem-se que a reclamada teve notícia da prisão da reclamante e, ainda que se possa dizer que ela não recebeu a comunicação com a precisão e especificidades que a gravidade do caso requer, não se pode, neste caso concreto, exigir mais da demandante.

    Note-se que a reclamada tentou comunicar com a reclamante ou seus familiares, enviando-lhe um telegrama, a fim de que alguma providência fosse tomada, mas não obteve êxito. Foram feitas três tentativas, nos dias 05, 06 e 07 de julho, conforme se infere às fls. 57/58, mas ninguém se encontrava naquele endereço.

    Perceba-se, ainda, que a reclamante encontrava-se privada de sua liberdade o que a impedia de se comunicar com a empresa, não sendo correto presumir que ela tivesse alguém que pudesse fazer isso por ela com a necessária eficiência.

    Aliás, é de se destacar a fala da testemunha arrolada pela própria reclamada, no sentido de que" houve uma pessoa que compareceu na reclamada para comunicar o fato ".

    Sendo assim, não parece razoável entender que a reclamante teve a intenção de abandonar o emprego ou que deixou de comunicar o justo impedimento de sua presença na empresa. Na verdade, evidenciou-se um motivo justo para a sua ausência - a prisão - o qual também inviabilizou a comunicação com a reclamada, de forma detalhada e precisa.

    Por todos esses motivos, afasto a justa causa, transformando o rompimento contratual em resilição, por iniciativa patronal.

    Por conseguinte, é devido o pagamento das parcelas resilitórias, como o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, 13o salário proporcional, liberação das guias CD/SD e TRCT no código 01, ficando a reclamada ciente que arcará com a indenização substitutiva ao seguro-desemprego se der causa ao não-recebimento do benefício.

    Quanto à multa do artigo 477 da CLT , este Relator curva-se ao entendimento da Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1, que pacificou a matéria, verbis:

    "351. MULTA. ART. 477 , § 8º , DA CLT . VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Incabível a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa".

    Provimento parcial, nesses termos.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Consoante se sabe, nesta Especializada os honorários advocatícios são devidos apenas e tão-somente quando atendidos os pressupostos prescritos na Súmula 219 /TST , verbis:

    " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ".

    In casu, a reclamante declarou a sua miserabilidade legal e encontra-se assistida pela entidade sindical representante de sua categoria profissional, conforme se infere dos documentos de fls. 20, 21 e 184, que é o credenciamento da advogada da reclamante junto à entidade sindical,.

    Registra-se que a circunstancia dessa prova somente ter sido apresentada em razões recursais não encerra óbice ao deferimento da verba honorária.

    Provejo o recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor do débito trabalhista apurado em liquidação, sem os descontos previdenciários e fiscais.

    MULTA CONVENCIONAL

    Pretende a autora receber multa convencional pelo descumprimento das cláusulas 4ª e 60 da CCT de fls. 91/101.

    Permissa venia do entendimento esposado pelo Julgador a quo, tem razão, em parte, a reclamante.

    O mencionado instrumento coletivo aplica-se aos empregados e às indústrias de panificação e confeitaria de Uberlândia alcançando, portanto, a reclamada.

    Prescreve a cláusula 59 da CCT à fl. 99:

    " Ficam sujeitas as empresas integrantes da categoria econômica ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta inteiros por cento), do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de sentença normativa ou de qualquer preceito legal "

    Assim, entende-se que é devida uma multa pela violação do mencionado instrumento, sendo que a hipótese de uma multa para cada regra infringida somente se dá em face de sentença normativa ou preceito legal, o que não é o caso da cláusula 60 da CCT , que trata das contribuições sindicais, em especial da remessa dos nomes dos trabalhadores contribuintes à entidade sindical.

    Provimento parcial.

    DATA DE ADMISSÃO

    Sustenta a reclamante que iniciou a prestação de serviço para a reclamada em 11.08.2005, não obstante a sua CTPS somente tenha sido assinada em 01.10.2005.

    A questão está conforme decidida em primeiro grau.

    É consabido que as anotações apostadas na CTPS do empregado pelo empregador gozam de presunção de veracidade, que somente é elidida por prova robusta em sentido contrário.

    Outrossim, é importante registrar que a tarefa de se atribuir novo valor à prova oral em sede de recurso é bastante melindrosa e clama atenção acurada. Isso porque o juiz que preside ao interrogatório, em contato direto com a testemunha, tem a desteridade necessária para valorar o depoimento colhido, considerando que ele se encontra em condição de observar o modo dúbio ou esquivo como a testemunha responde às perguntas, bem assim sua expressão corporal, o que lhe permite chegar bem mais próximo da verdade.

    Logo, acompanho o convencimento do julgador a quo, privilegiando a prova testemunhal produzida pela reclamada quanto ao início do contrato de trabalho, enfatizando que as testemunhas indicadas pela autora não foram precisas quanto ao momento da contratação, ao contrário do depoimento colhido pela testemunha apresentada pela empresa (v. atas de fls. 141 e 164/165.

    Nada a prover.

    CONCLUSÃO

    Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar, nos termos dos fundamentos, o pagamento do aviso prévio, da multa de 40% sobre o FGTS, das férias proporcionais, do 13º salário proporcional, bem assim determinar a liberação das guias CD/SD e TRCT no código 01, ficando a reclamada ciente que arcará com a indenização substitutiva ao seguro-desemprego se der causa ao não-recebimento do benefício; deverá a ré pagar também os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor do débito trabalhista apurado em liquidação, sem os descontos previdenciários e fiscais e uma multa convencional, no importe de 50% do último salário mensal da reclamante. Elevo o valor da condenação para R$ 7.000,00, importando as custas em R$ 140,00, pela reclamada.

    MOTIVOS PELOS QUAIS,

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar, nos termos dos fundamentos do voto do Exmo. Desembargador Relator, o pagamento do aviso prévio, da multa de 40% sobre o FGTS, das férias proporcionais, do 13º salário proporcional, bem assim determinar a liberação das guias CD/SD e TRCT no código 01, ficando a reclamada ciente que arcará com a indenização substitutiva ao seguro-desemprego se der causa ao não recebimento do benefício; deverá a ré pagar também os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor do débito trabalhista apurado em liquidação, sem os descontos previdenciários e fiscais, e uma multa convencional, no importe de 50% do último salário mensal da reclamante. Elevado o valor da condenação para R$7.000,00, importando as custas em R$1 40,00, pela reclamada.

    Belo Horizonte, 30 de outubro de 2007.

    MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL

    RELATOR"

    MFSV/an

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