Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Pagamento no final das férias deve ser em dobro

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    O pagamento das férias deve ocorrer com antecedência mínima de dois dias de seu início, como dispõe o artigo 145 da CLT . O objetivo aí é propiciar ao empregado condições reais de descanso e lazer com antecipação da sua remuneração, acrescida de um terço. A quitação feita após do período de descanso, atrai a penalidade do art. 137 da CLT , porque, nesse caso, fica frustrada a finalidade da lei. É esse o entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça. “A inobservância do prazo legal estabelecido para o pagamento das férias esvazia o sentido da norma, que é justamente proporcionar o gozo remunerado das mesmas, a fim de satisfazer o seu caráter eminentemente social” – frisa o relator.

    A reclamada insistia em que não há obrigação de pagamento em dobro quando a concessão e o gozo das férias tenham se dado dentro do prazo legal. Porém, segundo reforça o desembargador, se o objetivo do pagamento antecipado é permitir que o trabalhador possa usufruir suas férias, não faz sentido que ele receba após seu retorno ao trabalho. A reclamante apresentou recibos comprovando o pagamento em atraso e a testemunha ouvida em juízo confirmou que, tanto as férias quanto o abono, eram pagas após o retorno ao trabalho. Por esse motivo, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias pagas em atraso à reclamante.

    (RO nº 00472 -2007-043-03-00-9)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão

    Processo : 00472-2007-043-03-00-9 RO

    Data de Publicação : 30/01/2008

    Órgão Julgador : Segunda Turma

    Juiz Relator : Desembargador Jorge Berg de Mendonca

    Juiz Revisor : Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

    RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE

    EDUCAÇÃO E CULTURA - UNITRI

    RECORRIDA: ELIANE RANGEL DE MORAIS

    EMENTA: PROFESSOR - DOBRA DAS FÉRIAS - PAGAMENTO EM ATRASO - APÓS GOZO DO DESCANSO - ARTIGOS 137 E 145 DA CLT - Nos termos do art. 145 da CLT , o pagamento das férias deve ocorrer com antecedência de, no mínimo, 2 dias de seu início. Se a reclamada somente quitava o descanso anual após o seu gozo, incide a penalidade do art. 137 da CLT , porque foi frustrada a finalidade do instituto.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:

    RELATÓRIO

    A reclamada se insurge contra a r. sentença de fls. 797/811, de lavra da MM. Juíza Sônia Maria Rezende Vergara, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 815/818, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes do rol de fls. 13 /14.

    O apelo encontra-se às fls. 820/844, com comprovante de recolhimento das custas e depósito recursal às fls. 845/846. As razões do inconformismo empresário serão pormenorizadas adiante.

    Contra-razões às fls. 849/865.

    Dispensado o parecer escrito da d. Procuradoria, porquanto não se vislumbra o interesse público no deslinde da controvérsia, seja pela natureza da lide, seja pela qualidade das partes.

    É o relatório.

    VOTO

    ADMISSIBILIDADE

    Conheço do recurso, regularmente apresentado.

    MÉRITO

    REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA

    A reclamante alegou que foi admitida em 01/09/96 e dispensada em 08/08/05; aduziu que, a partir de jan/04, sofreu redução no número de aulas semanais, o que enseja o pagamento de diferenças salariais e reflexos.

    O d. julgador a quo acolheu a pretensão, deferindo o pagamento das diferenças salariais desde jan/04 até set/04.

    Inconformada, recorre a reclamada. Inicialmente, aduz ter havido julgamento ultra petita, já que o pedido inicial limitou-se ao período de jan/04 a jul/04. Prosseguindo sua narrativa, a recorrente alega que não houve redução do salário-hora-aula, devendo-se aplicar a Orientação Jurisprudencial n. 244 da SBDI-1 do c. TST; que a cláusula 31ª do DC-579 /05 impõe injusta obrigação ao empregador, devendo ser declarada nula; que há conflito entre o disposto na norma coletiva e a OJ 244.

    Examina-se.

    Em primeiro lugar, registre-se que a reclamada não argüiu "preliminar" de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. De toda forma, se algum excesso houve, poderá ser decotado nesta instância revisora, sem que se cogite de prejuízo à parte, nos termos dos artigos 794/ 795 da CLT .

    A redução na carga horária é fato incontroverso, conforme se verifica da própria peça defensiva, à fl. 339. Até dez/03 a autora lecionava 22 aulas semanais, e, a partir de jan/04, passou a lecionar 18 aulas por semana.

    Ainda, na peça defensiva, à fl. 341, a reclamada alega que a redução decorreu de pedido da própria autora, e, em abono de sua tese, adunou o documento de fl. 404 c/c o TRCT de fl. 400.

    Acontece que, desde a exordial, a reclamante afirmou que foi coagida a assinar pedido de redução da carga horária. Alegou, inclusive, que essa prática ilícita por parte da reclamada já havia sido objeto de Ação Civil Pública, n. 415/06, na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

    Pois bem.

    De fato, a ACP n. 00415 -2006-134-03-00-6 constatou irregularidade nos "pedidos de redução de carga horária" firmados pelos empregados da ré, conforme se infere dos fundamentos abaixo transcritos:

    DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA

    A ré não se conforma com a determinação de se abster de solicitar ou sugerir, diretamente ou por meio de terceiros, que seus empregados peçam redução de carga horária, sob pena de multa. Afirma que "não estava legalmente impedida de reduzir a carga horária dos docentes, em decorrência da redução do número de matrículas", mesmo que sem o consentimento deles, pois não reduziu o valor da hora-aula, mas, sim, o número de aulas lecionadas. Sustenta que "há prova nos autos, colhida no Processo Investigatório, que não permite nenhuma ilação de que a Ré tenha agido ilicitamente".

    O Ministério Público do Trabalho pretende, por seu turno, que seja incluída na condenação a obrigação da ré de não coagir seus empregados a assinar pedido de redução da carga horária.

    Razão ampara o autor.

    Foram juntadas aos autos dezenas de pedidos de redução de carga horária pelos professores da ré (f. 96/921).

    Não se nega que seja um direito da empregadora a redução do número de aulas dos docentes, em razão de dificuldades financeiras e diminuição do número de alunos matriculados.

    Contudo, esse direito, conforme normas coletivas da categoria, está condicionado à homologação pelo sindicato e ao pagamento de indenização correspondente "à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída, multiplicada pelo número de anos que tiveram sido os de duração das aulas objeto da redução, até o limite de quatro anos, além de férias e décimo terceiro salário proporcionais, incidentes sobre a mesma remuneração mensal, objeto da redução" (Cláusula Vinte, parágrafos primeiro, segundo e terceiro, ACT"s 2003/2004/2005). Com o pedido de redução assinado pelo professor essa indenização deixa de ser devida, conforme parágrafo oitavo, da Cláusula Vinte, do citado acordo coletivo (f. 79).

    Logo, o pedido de redução de carga horária de dezenas de professores deixa claro que a ré agiu de forma ilícita, coagindo seus empregados a assinarem tal requerimento.

    Registre-se que o próprio representante da empresa, em depoimento prestado perante a Procuradoria Regional do Trabalho, afirmou que a iniciativa da redução do número de aulas foi da própria UNITRI (f. 43). Declarou, ainda, que" a redução de carga horária dos professores foi em razão da necessidade de redução do custo e do número de professores, haja vista a redução do número de alunos ".

    Cumpre assinalar que a coação, vício de consentimento, capaz de afastar a validade do negócio jurídico, conforme art. 151 do CC/02 , pode ser tanto física quanto moral.

    Coação moral, conforme definição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in" Novo Curso de Direito Civil ", Parte Geral, Vol. I, Ed. Saraiva, 3ª Edição, 2003," é aquela que incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada ". Acrescentam, ainda, que" Nesta hipótese, a vontade do coagido não está completamente neutralizada, mas, sim, embaraçada, turbada, viciada pela ameaça que lhe é dirigida pelo coator ".

    " In casu ", os professores, por certo, sentiram-se ameaçados de desemprego, caso não acolhessem o" pedido "de assinatura do requerimento de redução de carga horária, já que muitos foram demitidos (depoimento do preposto, f. 43).

    Portanto, reprovável a conduta da ré, devendo não apenas se abster de solicitar ou sugerir a redução de carga horária de seus professores, como determinado na sentença, mas também de coagi-los nesse sentido.

    Assim, nego provimento ao recurso da ré e provejo o apelo do MPT, para incluir na condenação a obrigação de a ré se abster de coagir, diretamente ou por meio de terceiros, seus empregados a pedirem redução de carga horária, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ato que caracterizar descumprimento desta determinação, a cada empregado, reversível ao FAT e corrigida a partir do ajuizamento desta ação pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. - TRT/ RO/00415 -2006-134- 03 -00-6, 8ª Turma, DJ: 07/10/06, Relatora Desembargadora: Denise Alves Horta, Revisor Desembargador Márcio Ribeiro do Valle.

    Sendo assim, o documento de fl. 404 não merece validade.

    Com isso, aplica-se o disposto na cláusula 20ª do ACT-2003/2005, vigente à época de ocorrência da redução da carga horária (fl. 242).

    Nos termos da referida cláusula normativa, a redução na carga horária só tem validade se houve acordo entre as partes, ou diminuição no número de turmas por queda ou ausência de matrículas, não motivada pelo empregador. Ainda assim, deve haver homologação do Sindicato e pagamento de indenização.

    A reclamada não cumpriu todos os requisitos para que se pudesse validar a redução da carga horária. Em que pese ter havido homologação do Sindicato, conforme TRCT de fl. 22, não houve o devido pagamento da indenização prevista em norma coletiva.

    E nem se diga que há conflito entre a norma coletiva e a OJ 244.

    As normas coletivas, quando não contrariam dispositivo expresso de lei, têm preferência de aplicação por terem sido acordadas pelas próprias partes, e, com isso, terem melhores condições de atender aos anseios dos signatários, por estarem mais próximas da realidade laboral daquela categoria.

    E a Orientação Jurisprudencial, como o próprio nome diz, é uma"orientação", que deve ser aplicada quando o caso concreto contiver os mesmos requisitos que autorizaram a edição daquele enunciado.

    À presente hipótese, porém, não se aplica a referida OJ 244, porquanto a norma coletiva tem disposição expressa em modo diverso - aplicação do princípio da regra mais favorável.

    Diante do exposto, constatada a redução na carga horária sem observância de todos os requisitos previstos na norma coletiva, tem lugar a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, tal como deferido em 1ª instância.

    Merece ligeiros reparos, porém, a r. sentença de 1º grau, porquanto o pedido inicial, de fato, limitou-se ao período de jan/04 a jul/04 - cf . fls. 04 e 07.

    Ademais, cabe registrar que a compensação autorizada no item" 2.16 "à fl. 808 abrange as verbas quitadas no TRCT parcial de fl. 22.

    Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação do item a de fl. 810 ao lapso de jan/04 a jul/04, em atenção aos termos do pedido inicial, e autorizar a dedução de parcelas pagas a idêntico título, conforme TRCT de fl. 22.

    REAJUSTES SALARIAIS - PERCENTUAIS NORMATIVOS

    A reclamante alegou que não recebeu os reajustes salariais conforme os percentuais previstos em normas coletivas.

    O d. julgador de origem acolheu a pretensão, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, autorizada a dedução das antecipações concedidas pela ré.

    Inconformada, recorre a empresa, alegando que sempre efetuou a quitação de maneira correta.

    Sem razão.

    O exame dos contracheques de fls. 62/80 e fls. 461/483 demonstra que a razão está com a reclamante.

    Pôde-se verificar a seguinte evolução do SAB da autora:

    Fev/00 = R$11,22

    Abr/00 = R$12,14

    Ago/01 = R$18,19

    Out/01 = R$19,18

    Jan/04 = R$25,40

    Ago/04 = R$25,78

    Pôde-se verificar, ainda, o percentual de reajuste determinado nas normas coletivas, conforme consta da r. sentença à fl. 801:

    01/02/02 - 9,77%

    01/02/03 - 13,06%

    01/02/04 - 7%

    01/07/04 - 1,514%

    01/02/05 - 6%

    Aplicando-se esses percentuais ao SAB da reclamante, os valores pagos deveriam ser:

    Fev/02 = R$21,05

    Fev/03 = R$23,80

    Fev/04 = R$25,46

    Jul/04 = R$25,84

    Fev/05 = R$27,39

    E, ainda que se considerem as" antecipações de dissídio "quitadas pela reclamada, há diferenças a apurar em favor da reclamante.

    A título de exemplo, cite-se o SAB de fev/04, que deveria ser R$25,46, enquanto a reclamada pagou apenas R$25,40; ou o SAB de jul/04, que deveria ser R$25,84, enquanto a reclamada pagou apenas R$25,78.

    No ano de 2003, a reclamada quitou o salário obreiro com base no SAB de R$19,18, quando o correto seria R$23,80. Isso gerou uma diferença mensal de R$640,33, mas a reclamada quitou, a título de" antecipação dissídio "apenas R$351,45 mensais (fl. 73).

    Sendo assim, correta a v. decisão a quo, que determinou o pagamento das"diferenças"salariais, autorizando a compensação dos valores já quitados.

    Nada a modificar.

    FÉRIAS - PAGAMENTO EM ATRASO - DOBRA

    A reclamante alegou que o pagamento das férias sempre foi realizado com atraso, após o gozo do descanso, e não com 2 dias de antecedência, conforme preceitua o art. 145 da CLT .

    Postulou a dobra das férias, no que foi atendida pelo d. julgador a quo.

    Inconformada, insurge-se a reclamada, alegando que o ônus da prova pertencia à autora, que dele não se desvencilhou a contento, e que o pagamento em atraso não enseja a" dobra ", quando a concessão e o gozo se deram dentro do prazo legal.

    Sem razão.

    A única testemunha ouvida em juízo, Sr. Sérgio Augusto Pedroso Peixoto, fls. 795/796, confirmou a narrativa inicial ao afirmar que" as férias eram pagas após o retorno delas e acredita que o abono acompanhava o mesmo pagamento ".

    Ademais, como indícios do pagamento em atraso, citem-se os recibos de jan/01, fl. 66; jan/03, fl. 71 e jan/04, fl. 75.

    Como se não bastasse, há, ainda, os argumentos tecidos na ACP n. 00415 -2006-134-03-00-6. E, por fim, o julgamento do TRT/ RO/00057 -2007-103-03-00-4, DJ: 21/11/07, no qual atuei como Relator. Analisando o feito referido, pude constatar que o pagamento das férias em atraso é prática na reclamada, conforme fundamentos que ora transcrevo:

    A única testemunha convidada pelo reclamante, Sra. Mônica Rocha Ferreira, disse que"sempre recebeu as suas férias nos meses de fevereiro, após usufruí-las, embora assinasse recibo com data de dezembro; esse era o procedimento comum para todos os professores"(fl. 524).

    Da mesma forma, a própria testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Jansen Rubens da Silva, afirmou, categoricamente, que" recebe as férias em fevereiro, após o seu gozo "(fl. 524).

    Quanto à alegação de que o atraso no pagamento das férias não enseja a dobra, tampouco assiste razão à reclamada.

    A inobservância do prazo legal estabelecido para o pagamento das férias esvazia o sentido da norma, que é justamente proporcionar o gozo remunerado das mesmas, a fim de satisfazer o seu caráter eminentemente social.

    Sendo assim, nada a prover.

    HORAS EXTRAS - REUNIÕES

    A r. sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento de 4 horas extras, no 2º semestre/2005, relativas à participação em reuniões. Isso, respeitando-se a cláusula 34ª, fl. 249, e a cláusula 45ª, fls. 290/291.

    Inconformada, recorre a reclamada, alegando que o ônus da prova era da reclamante, que dele não se desvencilhou a contento, e que as reuniões ocorriam dentro da carga horária, não ensejando o pagamento de sobrelabor.

    Sem razão.

    A única testemunha ouvida, Sr. Sérgio Augusto, fls. 795/796, afirmou que a partir de 2004 ocorriam 2 reuniões por semestre, fora do horário das aulas, com duração de 1 ou 2 horas.

    Aliás, até mesmo no depoimento do preposto há informação nesse sentido - fl. 795. O preposto afirmou que na" semana de planejamento "ocorriam reuniões dentro da carga horária do professor, mas que, além disso, a reclamante participava de mais 2 reuniões do colegiado, que normalmente aconteciam no período da tarde, com duração de 1 hora; que eram 2 reuniões por semestre.

    Sequer merecem análise as alegações da recorrente, no sentido de que a prova oral deve ser desconsiderada, porque contrária à narrativa da peça de ingresso.

    A uma, porque foi a própria reclamada quem arrolou a única testemunha ouvida. A duas, porque não se pode cindir o depoimento da testemunha, aproveitando apenas a parte que é favorável à ré. E, por fim, porque também o preposto teceu informações no sentido de confirmar a tese obreira.

    Sendo assim, nada a modificar.

    INTERVALO INTERJORNADA

    O d. julgador a quo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, pelo desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra.

    Inconformada, recorre a ré, aduzindo que não houve desrespeito ao intervalo interjornada; ainda que assim não fosse, trata-se de mera infração administrativa; por fim, alega que são indevidos os reflexos, posto não haver habitualidade.

    Examina-se.

    Há prova de que foi desrespeitado o descanso de 11 horas entre as jornadas. Cite-se, por exemplo, a grade de horários cumprida no 2º semestre/2002 - fls. 418/422. A reclamante lecionava às segundas-feiras até as 22h35min, e retornava na terça-feira às 07h15min ou às 08h05min.

    Sendo assim, é devido o pagamento de sobrelabor.

    Veja-se que ambos os intervalos, intra e interjornada, destinam-se a assegurar o descanso do trabalhador, de modo que a penalidade ao desrespeito de ambos é igual - pagamento da hora normal + adicional. A propósito, aplica-se, por analogia, a Súmula 110 do c. TST.

    Merece ligeiro reparo a r. sentença, apenas no que tange aos reflexos.

    Analisando os cartões de ponto às fls. 411/451, que cobrem os anos de 2002, 2003 e 2004, verifica-se que houve o desrespeito ao intervalo interjornada apenas no 2º semestre/2002, fls. 418/422. Isso não configura habitualidade.

    Por outro lado, em que pese não ter havido juntada de cartões de ponto relativos ao ano de 2005, os documentos de fls. 713/770 permitem inferir que a reclamante cumpriu a seguinte jornada, no 1º semestre/05:

    2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira 7:15 - 9:45 7:15 - 9:45 7:15 - 8:55 10h - 12:30 10h - 13:30 8:55 - 10:50 19:50 - 22:35 19:50 - 22:35

    No que tange às terças e quartas-feiras, há apenas indícios, às fls. 751/763, de que a reclamante tenha lecionado no período de 08h05min às 11h40min.

    Mas, como o ônus de juntar os cartões de ponto era da reclamada, presume-se que a reclamante, de fato, tenha lecionado nesses horários, de modo que houve desrespeito ao intervalo interjornada, também no 1º semestre/2005, já que a obreira terminava a aula, na 2ª feira, às 22h35min e retornava na 3ª feira, às 08h05min.

    Sendo assim, somente deverá haver o pagamento de sobrelabor, relativo ao intervalo interjornada, no 2º semestre de 2002 e no 1º semestre de 2005.

    Com isso, afasta-se a habitualidade, não havendo que se falar no pagamento de reflexos.

    Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para limitar o pagamento de sobrelabor decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada ao 2º sem/2002 e 1º sem/2005, afastando-se o pagamento de reflexos, porque ausente habitualidade - alteradas as letras e e f do dispositivo de fl. 810.

    ADICIONAL NOTURNO

    A reclamada aduz que o professor não faz jus ao pagamento de adicional noturno, porque sua remuneração é calculada com base em" hora-aula ".

    Sem razão.

    A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é assegurada em preceito constitucional - art. , IX , além de ser regra geral para os empregados regidos pela CLT - art. 73 .

    Não havendo cláusula nas normas coletivas a respeito desse assunto, aplicam-se os dispositivos legais acima mencionados.

    A título de exemplo, os cartões de ponto, fls. 411 e segs., demonstram que a reclamante lecionou no período noturno no 2º semestre/2002, mas os contracheques de fls. 69/70 não apontam quitação sob essa rubrica.

    Já foi autorizada a compensação, pois, em alguns meses, a reclamada quitou a referida parcela (nov/04, fl. 77).

    Merece ligeiro reparo, porém, a r. sentença, no que tange aos parâmetros a serem observados. Não há necessidade de se apurar pela média dos cartões de ponto, porque não foram trazidos os registros do ano de 2005. Conforme foi exposto no tópico anterior, os documentos de fls. 713 e segs. permitem traçar parâmetros para a fase de liquidação.

    Sendo assim, em primeiro lugar, deverão ser respeitados os dias e horários consignados nos cartões de ponto, e na ausência deles, a seguinte tabela:

    Ago/02 a dez/02: labor noturno 1 vez por semana;

    Fev/03 a jul/03: uma vez por semana;

    Ago/03 a dez/03: 2 vezes por semana;

    Março/04 a jul/04: 1 vez por semana;

    Ago/04 a dez/04: 1 vez por semana;

    Jan/05 a jul/05: 2 vezes por semana;

    Sempre lembrando que as aulas terminavam às 22h35min.

    Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para que se observem, na fase de liquidação, os novos parâmetros para cálculo do adicional noturno.

    DIFERENÇAS DE FGTS

    Foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais advindas da redução da carga horária e dos reajustes normativos. Com isso, mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS + 40%.

    Nada a prover.

    MULTA NORMATIVA

    Foi desrespeitada a cláusula que trata da irredutibilidade salarial (redução da carga horária); a cláusula dos reajustes salariais; a de horas extras/reuniões; além de preceitos legais relativos às férias; intervalo interjornada e adicional noturno.

    Sendo assim, mantém-se o pagamento da multa normativa.

    Nada a prover.

    Fundamentos pelos quais,

    Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em conhecer do recurso; sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para: I) limitar a condenação do item a de fl. 810 ao lapso de janeiro de 2.004 a julho de 2.004, em atenção aos termos do pedido inicial, e autorizar a dedução de parcelas pagas a idêntico título, conforme TRCT de fl. 22; II) limitar o pagamento de sobrelabor decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada ao segundo semestre de 2.002 e ao primeiro semestre de 2.005, afastando o pagamento de reflexos, porque ausente habitualidade; III) determinar que sejam observados, na fase de liquidação, os novos parâmetros traçados para cálculo do adicional noturno. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, parte integrante da decisão. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível.

    Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2007.

    JORGE BERG DE MENDONÇA

    DESEMBARGADOR RELATOR"

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações980
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pagamento-no-final-das-ferias-deve-ser-em-dobro/136801

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)