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20 de Abril de 2024
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    Empregados domésticos têm direito a feriados

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A partir de 20/07/2006, quando entrou em vigor a Lei 11.324 /06 , o empregado doméstico passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como à remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a folga compensatória. Esta foi a decisão da 3ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do Desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, ao dar provimento ao recurso ordinário de um reclamante que pleiteou o pagamento dobrado dos feriados trabalhados.

    O relator ressaltou que antes da entrada em vigor da Lei 11.324 /06 , não era legalmente reconhecido ao empregado doméstico o direito ao recebimento em dobro dos feriados laborados, em razão do disposto no artigo , a, da Lei 605 /49 . Porém, esse dispositivo foi expressamente revogado pela nova Lei, através do seu artigo 9º.

    Por este motivo, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamando ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a partir da vigência da Lei 11.324 /06 .

    (RO nº 00986 -2007-110-03-00-1)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Processo : 00986-2007-110-03-00-1 RO

    Data de Publicação : 15/12/2007

    Órgão Julgador : Terceira Turma

    Juiz Relator : Desembargador Irapuan Lyra

    Juiz Revisor : Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima

    RECORRENTE: SEBASTIÃO EUZÉBIO DA CRUZ

    RECORRIDO: JOÃO FONSECA RIBEIRO

    EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO - TRABALHO EM FERIADO - A Lei 11.342 /06 , com vigência a partir de sua publicação (20/07/2006), através de seu artigo 9º, revogou expressamente a alínea a do art. da Lei nº 605 /49 e por isto, a partir da data retro mencionada, o empregado doméstico passou a fazer jus ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como a remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a respectiva folga compensatória.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que figura como recorrente SEBASTIÃO EUZÉBIO DA CRUZ e como recorrida JOÃO FONSECA RIBEIRO.

    RELATÓRIO

    A juíza da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de fls. 24/32, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo autor pelos fundamentos constantes na decisão.

    Foram interpostos embargos de declaração de fls. 33/36, julgados procedentes para sanar a omissão e julgar improcedente o pleito de que os encargos fiscais e previdenciários sejam transferidos para o reclamado (fls. 37/38).

    Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 39/47), pleiteando a reforma da decisão quanto às seguintes matérias: feriados laborados; vale-transporte; indenização pelos bens pessoais; ônus do pagamento dos encargos previdenciários e fiscais; pagamento relativo ao cheque de fl. 12.

    Contra-razões apresentadas às fls. 50/52.

    É o relatório.

    DECIDO

    ADMISSIBILIDADE

    Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

    FERIADOS LABORADOS

    Pleiteia o autor o pagamento, em dobro, do labor em feriados, argumentando que se deve fazer uma interpretação extensiva do disposto na CF/88 quando esta confere aos domésticos o direito ao repouso semanal remunerado.

    Examina-se.

    A Lei 11.342 /06, com vigência a partir de sua publicação (20/07/2006), através de seu artigo 9º , revogou expressamente a alínea a do art. da Lei nº 605 /49 e por isto, a partir da data retro mencionada, o empregado doméstico passou a fazer jus ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como a remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a respectiva folga compensatória.

    O vínculo empregatício reconhecido pelo juízo a quo foi de 20/01/2005 a 20/10/2006 (fl. 26), sendo certo que o reclamado, em seu depoimento, confessou que o trabalho ocorria todos os dias da semana (fl. 17), o que faz concluir que não havia concessão de folga compensatória em relação aos feriados laborados.

    Portanto, o labor em feriados, a partir de 20/07/2006 até o fim do pacto laboral, deve ser pago em dobro (Súmula 146 do TST).

    Frisa-se que anteriormente a entrada em vigor da Lei 11.342 /06 , o empregado doméstico não fazia jus ao pagamento dos feriados laborados, em dobro ( art. 7º, parágrafo único, da CR/88 ; art. , a, da Lei 605 /49 e art. da CLT ) e por isto a presente condenação limita-se ao período de 20/07/2006 a 20/10/2006.

    Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado a pagar ao autor, relativamente ao período de 20/07/2006 a 20/10/2006, os feriados laborados, em dobro.

    VALE TRANSPORTE

    Assevera o recorrente que, conforme informado na inicial, ele residia no Bairro Pilar e laborava para o recorrido nas proximidades da Lagoa da Pampulha, locais que se situam em pontos extremamente opostos na cidade de Belo Horizonte, o que comprova sua real necessidade de receber vales-transporte. Sustenta que na contestação apresentada não houve impugnação específica do reclamado quanto ao pedido do recorrente de recebimento do vale transporte, o que gera confissão quanto à matéria fática.

    Examina-se.

    Primeiramente cabe esclarecer que o recorrido, em sua contestação, defendeu a tese de que não havia relação de emprego entre as partes, e sim um contrato verbal de comodato, impugnando, por isto, todos os pedidos contidos na exordial, dentre ele o de vale-transporte, mormente porque afirmou que o recorrente residia na casa em que alegava prestar serviços. Por isto não há que se falar em confissão quanto à matéria fática.

    De acordo com o disposto na OJ 215 da SDI-1 do TST :" é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte ".

    Portanto, cabia ao autor comprovar que efetivamente utilizava de transporte coletivo público no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, como preceitua o art. da Lei 7.418 /85, com redação dada pela Lei 7.619 /87 , ônus do qual não se desincumbiu, pois nenhuma prova foi produzida a este respeito, sendo irrelevante para o deslinde da questão meras alegações sobre a distância entre a residência e o local da prestação de serviço, uma vez que o deslocamento pode ser feito de várias maneiras como a pé, de"carona", de bicicleta etc.

    Neste sentido está o artigo do Decreto 95.247 /87 que regulamenta as leis supracitadas, in verbis:

    " O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa ".

    Ademais, nem mesmo restou claro nos autos se o autor se deslocava de sua residência para o trabalho ou se o deslocamento se dava da escola onde laborava para a casa do reclamado, pois o reclamante afirmou que laborava na Escola Estadual Pedro Franca das 06:00 hs às 12:00 hs, de segunda a sexta-feira e para o recorrido de 13:00/14:00 hs às 05:00hs.

    Portanto, não restando provado que o autor realmente utilizava transporte coletivo público no deslocamento para o trabalho, não há que se falar em indenização pelo não fornecimento de vale-transporte.

    Nada a prover.

    INDENIZAÇÃO PELOS BENS PESSOAIS

    Aduz o recorrente que não houve qualquer objeção por parte do recorrido quanto ao fato dele ter levado objetos pessoais para o local de trabalho, devendo o reclamado ser condenado a indenizá-lo pelos bens subtraídos em assalto ocorrido no local de trabalho, devolver os que ainda forem possíveis ou pagar o valor equivalente, já que o risco da atividade deve ser suportado pelo empregador.

    Na inicial o reclamante afirmou que levou para a casa do reclamado, para seu conforto, alguns objetos e bens pessoais que consistem em uma televisão 17 polegadas, 01 aparelho celular, 01 aparelho de som, roupas, 01 botijão de gás e 01 cachorro pit-bull (fls. 04/05). Em seu depoimento, o autor afirmou que ninguém residia na casa onde ele prestava serviços e que em um assalto ocorrido no local foi levada a TV e também o aparelho de som. Asseverou também o recorrente que a casa do recorrido, onde prestava serviços, não tinha janelas e que havia apenas a porta da frente, sendo as outras entradas protegidas por portas velhas (fl. 16).

    Ora, era do conhecimento do reclamante que seu local de trabalho não possuía qualquer proteção contra possíveis furtos, sendo certo que o risco de assaltos foi a razão do autor ter sido contratado pelo reclamado. Logo, como bem salientou a juíza de primeiro grau, o autor tinha" plena ciência do risco de a casa ser invadida e, por conseqüência, de ter seus bens subtraídos "(fl. 29). Portanto, se mesmo conhecendo os riscos o autor preferiu deixar seus pertences no local, não há como responsabilizar o reclamado pela subtração dos mesmos.

    Lado outro, em relação ao aparelho celular, botijão de gás, roupas e ao cachorro pit-bull, o autor não fez qualquer prova de que tais bens foram retidos pelo empregador, sendo, portanto, improcedente seu pedido de devolução/indenização de bens pessoais.

    Nego provimento.

    INVERSÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIAS E IMPOSTO DE RENDA

    Sustenta o recorrente que a remuneração percebida por ele, durante o pacto laboral, se adequa à faixa de isenção do IR, mas o fato do recorrido não ter realizado os pagamentos em tempo e modo corretos o penalizará com descontos que, ordinariamente, não sofreria. Por isto, alega, com base no artigo 186 do CC/02 , que o ato ilícito do empregador deve ocasionar a inversão do ônus do pagamento das contribuições fiscais e previdenciárias.

    Sem razão.

    A súmula 368 do TST assim dispõe:

    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541 /1992, art. 46 , e Provimento da CGJT nº 03 /2005. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276 , § 4º , do Decreto n º 3.048 /99, que regulamenta a Lei nº 8.212 /91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 , observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)

    Portanto, o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida pelo empregado deve ser recolhida pelo empregador, mas o pagamento é de responsabilidade do contribuinte, no caso, o trabalhador, não havendo amparo legal para se determinar a inversão do ônus do pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais.

    Frisa-se que a obrigação tributária é do obreiro, cumprindo ao empregador apenas realizar a retenção e o recolhimento. Ressalte-se que o acertamento fiscal do empregado com a Receita Federal é anual, possibilitando-lhe a restituição do excesso eventualmente recolhido.

    Nego provimento.

    PAGAMENTO DO CHEQUE DE FL. 12

    Pleiteia o reclamante a condenação do reclamado ao pagamento do valor constante no cheque cuja cópia foi juntada à fl. 12 dos autos (R$350,00), uma vez que o próprio recorrido reconheceu, em audiência, que lhe devia a quantia retro citada.

    Sem razão.

    O autor afirmou, na inicial, que recebeu do reclamado o cheque cuja cópia veio aos autos à fl. 12 a título de acerto rescisório (fl. 04). Como a decisão de primeiro grau já condenou o recorrido ao pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas ao obreiro, não há que se falar em pagamento do cheque supracitado, pois, o contrário resultaria em enriquecimento sem causa do reclamante.

    Nada a prover.

    CONCLUSÃO

    Isto posto, conheço do recurso interposto, e no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar o reclamado a pagar ao autor, relativamente ao período de 20/07/2006 a 20/10/2006, os feriados laborados, em dobro.

    Mantenho o valor arbitrado à condenação porque ainda compatível.

    Fundamentos pelos quais,

    ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, e no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamado a pagar ao autor, relativamente ao período de 20/07/2006 a 20/10/2006, os feriados laborados, em dobro. Mantido o valor arbitrado à condenação porque ainda compatível.

    Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2007.

    IRAPUAN LYRA

    Desembargador Relator"

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