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19 de Abril de 2024
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    Tanque de combustível rudimentar caracteriza periculosidade

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    O transporte de óleo diesel em tanque suplementar dá direito a trabalhador receber adicional de periculosidade. Por isso, um motorista de caminhão da Arcom Comércio Importação e Exportação Ltda. irá receber o adicional, apesar de ser somente para consumo próprio do veículo da empresa. O problema estava no sistema utilizado, que era muito rudimentar e sem segurança, e expunha o trabalhador a condições de risco. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho apenas manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

    Um laudo pericial descreve assim o sistema rudimentar: “o tanque suplementar era feito de chapa de aço, preta, soldada, e ficava dentro da carroceria do caminhão denominada baú. Possuía uma válvula, em sua parte inferior, externamente ao baú. Através de uma mangueira de plástico, era feita conexão entre os tanques (normal e suplementar). A abertura e o fechamento da válvula permitia o controle do fluxo de combustível entre os tanques”.

    O tanque sobressalente foi adotado, segundo o perito, na época da crise de combustíveis, por volta dos anos 1985-86, visando ao abastecimento dos veículos em lugares onde não houvesse disponibilidade de combustível. A partir de meados de 1994, os caminhões passaram a ser produzidos pelo fabricante com tanque suplementar, em que os adicionais já eram interligados ao principal.

    O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia decidiu, com base nesses laudos periciais feitos para outras ações (provas emprestadas) e em depoimentos, que o trabalhador tinha direito a adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, incluídas comissões e descanso, da admissão até dezembro de 1995. Para o juiz, a exposição do trabalhador a condições de risco acentuado bastava para que fizesse jus ao adicional de periculosidade. A exposição, mesmo que de forma intermitente, assegura ao empregado o direito ao adicional integral, em razão da imprevisibilidade do momento do acidente.

    O processo

    Admitido na Arcom em maio de 1994 na função de motorista entregador e recebedor, o trabalhador fazia entregas de mercadorias em viagens intermunicipais e interestaduais. Durante as viagens, trabalhava das 5h às 22h, com intervalo de 30 minutos para refeições. Quando em Uberlândia, das 7h30 às 18h.

    Ao ser dispensado em setembro de 1998, ajuizou ação trabalhista. Pediu horas extras noturnas e diurnas, adicional noturno, horas de sobreaviso e adicional de periculosidade. Na petição inicial, o motorista informou as condições precárias de trabalho e risco devido aos tanques sobressalentes. Detalhou que os tanques principais tinham capacidade para 120 litros, e os tanques suplementares ou reservas, para 320 litros.

    Na audiência de conciliação e instrução, o ex-empregado e a empresa entraram em acordo quanto a alguns tópicos em razão da impossibilidade de ser realizada perícia devido às alterações nas condições de trabalho. Eles definiram que, até final de 1995, os caminhões eram equipados com tanque suplementar de 280 litros, localizado dentro do baú, e que juntariam laudos periciais de outros casos semelhantes (prova emprestada). O trabalhador juntou, inclusive, laudos de ações de outros motoristas contra a Arcom.

    A empresa alegou ser eventual a transferência de combustível do tanque suplementar para o principal e que o respectivo volume diminuía com o uso. Afirmou existir autorização legal para a implantação do dispositivo, que não foi realizada perícia específica e que, entre os laudos apresentados pelas partes, havia pareceres técnicos refutando a periculosidade.

    Com essa argumentação, a empresa vinha recorrendo desde o Tribunal Regional da 3ª Região (MG). No entanto, para a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, caracterizado o trabalho em condições de risco acentuado pelo TRT/MG e não podendo reexaminar fatos e provas, não havia como conhecer dos embargos. A SDI-1 seguiu o voto da relatora.

    (E-RR-706.113/2000.2)

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