Não há sucumbência parcial da Justiça do Trabalho
A 1ª Turma do TRT-MG manteve decisão de primeira instância que condenou empresa ao pagamento integral das custas processuais em ação na qual foi parte vencida, ao reconhecer a relação empregatícia com o reclamante. A reclamada havia requerido em seu recurso a proporcionalidade no pagamento das custas processuais, uma vez que o reclamante também foi parcialmente sucumbente quanto aos pedidos formulados.
Mas, segundo explica a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, o artigo 789 da CLT , em seu parágrafo 1º, estabelece que as custas são devidas pela parte que perdeu o processo, após o trânsito em julgado da decisão. "Não se admite no Processo do Trabalho o pagamento proporcional das custas em decorrência de sucumbência parcial. Assim, ainda que apenas um dos pedidos do autor seja acolhido na sentença, caberá ao vencido, mesmo que parcialmente, o pagamento integral das custas", frisou a relatora.
(RO nº 00177 -2007-096-03-00-8 - TRT - 3ª Região)
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