Extraído de: Expresso da Notícia  - 04 de Maio de 2007

Ambev pagará indenização de R$ 100 mil a degustador de cerveja

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, condenar a Companhia de Bebidas das Américas -Ambev - a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a funcionário que sofria de alcoolismo e exercia a função de degustador, relacionando a moléstia à ocupação profissional.

Em seu recurso ao Tribunal, o funcionário alegou que a empresa não cumpria a obrigação de fornecer condições salutares de trabalho para impedir que ele adquirisse a doença. Ele informou que, durante mais de uma década, ingeriu de 16 a 25 copos de cerveja em um turno de oito horas, cinco ou seis dias da semana. Assim, diariamente, ele consumia cerca de 1,5 litros. Além disso, o trabalhador recebia mais uma garrafa de cerveja, fornecida pela empresa a cada final de expediente em razão de acordo mantido com o Sindicato.

Segundo o relator do processo no Tribunal, juiz José Felipe Ledur, a análise dos laudos médicos atesta que o empregado possui predisposição familiar ao alcoolismo e já era portador da Síndrome de Dependência do Álcool quando passou a realizar a degustação de cerveja. O relator assinalou que houve a evolução da doença durante o período que realizou a atividade na Ambev. A dependência etílica se tornou mais grave nos últimos cinco anos, depois do autor ter iniciado a exercer a função de degustador, evidenciando-se por sintomas de irritabilidade, tremores nas mãos, taquicardia e persistência de igual consumo de bebidas alcoólicas durante as férias.

Para Ledur, o fato de o reclamante já ser alcoólico quanto passou a realizar a atividade de degustação de cerveja "não afasta nem atenua a responsabilidade da empregadora". Ao contrário, na avaliação do relator esse fator é um "agravante da conduta patronal". a seu ver, "se o autor já era portador da Síndrome de Dependência do Álcool antes de exercer a função de degustador, jamais deveria ser atribuída a ele o desempenho de tal atividade".

Na opinião de Ledur, a empresa, ao selecionar pessoas para a degustação de bebida alcoólica, deveria considerar como fator de exclusão a preexistência de dependência etílica. "Isso não constitui atitude discriminatória, mas sim de zelo pela saúde do trabalhador. É uma questão de bom senso e de adequação do perfil do empregado às suas atividades" , ponderou.

Por isso, o relator considerou que a Ambev foi negligente ao atribuir ao trabalhador o exercício da função de degustação de cerveja, incorrendo em culpa grave por tê-lo mantido nessa função e não ter providenciado tratamento de sua saúde por tanto tempo - 13 ou 15 anos. "Ademais, como já visto, a reclamada propiciava uma garrafa de cerveja aos empregados no final do expediente, o que constitui incentivo à persistência do vício, bem como à adesão de outros empregados ao consumo diário de cerveja" , frisou Ledur.

O relator considerou "reprovável essa prática, mais ainda considerando que decorre de acordo mantido com o sindicato da categoria profissional, o qual deveria zelar pela saúde dos empregados e não incentivar hábito propício ao alcoolismo, procedimento ofensivo à dignidade dos trabalhadores". Por isso, o relator determinou que o fato seja comunicado ao Ministério Público do Trabalho para "ciência de tal situação".

A decisão do Tribunal reforma sentença obtida em primeira instância, onde o pedido do empregado de indenização e constituição de capital por danos morais havia sido indeferido. No primeiro grau, não foi considerada a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e o resultado danoso para o empregado. A sentença reformada tinha decidido que as doenças adquiridas pelo reclamante não se relacionavam com trabalho, já que foi constatado por perícia médica que a ingestão alcoólica na empresa era pequena, de no máximo 200 ml por dia, "circunstância que não desencadearia o quadro clínico do empregado".

"Alerta"

O relator observou que o "sofrimento interno gerado pela empresa-ré em seu empregado é de difícil mensuração". Para a fixação da indenização, prosseguiu Ledur, deve-se considerar "a dimensão do dano ocorrido - que deve ser superior àquela relativa a danos patrimoniais, pela natureza dos direitos em questão - e a capacidade patrimonial do lesante". Ele voltou a assinalar que os danos à saúde do autor são irreversíveis, "o que permite avaliar que o sofrimento íntimo se renova a cada dia".

Outro fator destacado por Ledur foi o fato de a reclamada (Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV) constituir sociedade anônima com capital sólido. Diante disso, ele considera importante que indenização possua "caráter pedagógico, que iniba a repetição de eventos semelhantes".

Ao concluir seu voto, o relator afirmou que é importante que a indenização sirva de alerta para que a empresa modifique a sua conduta e passe a fiscalizar o consumo da bebida alcoólica por seus empregados. Ele podenrou também que a empresa deve avaliar rigorosamente as condições de saúde do empregado ao qual atribui a função de degustar a cerveja e passe a adotar medidas preventivas relacionadas ao alcoolismo, "rompendo o acordo mantido com o sindicato quanto à distribuição diária de cerveja aos empregados".

(RO 01242 -2005-522-04-00-0)

Leia, a seguir, a íntegra da decisão:

"EMENTA:

RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. ALCOOLISMO. Empregado que durante mais de uma década exerceu a função de degustador, ingerindo de 16 a 25 copos de cerveja em um turno de oito horas, cinco ou seis dias por semana, além de uma garrafa de cerveja no final do expediente fornecida em razão de acordo mantido entre a empresa e o sindicato. Conduta negligente da reclamada que atribuiu ao autor o exercício da função, apesar dele ser alcoólico, e não fiscalizou o consumo da bebida. Acordo mantido com o sindicato para fornecimento de cerveja aos empregados que configura incentivo à persistência do vício e à adesão de outros empregados ao consumo diário de cerveja, ofendendo a dignidade dos trabalhadores. Devida a indenização por danos morais decorrentes da dependência etílica. Recurso provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, sendo recorrente E. L. M. P. e recorrida COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.

Inconformado com a sentença das fls. 191-4, o reclamante interpõe recurso ordinário. Pretende a reforma da sentença para que seja deferida indenização por danos morais, em quantia não inferior a 300 vezes o valor do seu salário base (fls. 197-9).

A reclamada apresenta contra-razões nas fls. 215-21.

Os autos são remetidos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISSO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA

A sentença indeferiu os pedidos de indenização e constituição de capital por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (itens a, b, c, d e f- fls. 07-8), considerando que não há nexo causal entre a conduta patronal e o resultado danoso. Entendeu que as doenças adquiridas pelo reclamante (perda auditiva e alcoolismo) não são relacionadas ao trabalho porque foi constatado pela perícia médica que a ingestão alcoólica na empresa era pequena, de no máximo 200ml por dia, circunstância que não desencadearia o quadro clínico do autor, bem como porque ele já era portador da Síndrome de Dependência do Álcool antes de exercer a atividade de degustação de cerveja. Aduziu que a perda auditiva do autor não tem características ocupacionais, conforme afirmação peremptória do perito otorrinolaringologista. Referiu que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões periciais, considerando que estas foram claras e incisivas quanto ao objeto da lide.

O reclamante discorda. Afirma que a reclamada não cumpriu a obrigação de fornecer condições salutares de trabalho para impedir que fosse acometido das moléstias. Alega que a prova testemunhal comprova a ingestão diária de mais de 1500ml de cerveja, contrariando a quantidade de 200ml referida no laudo. Defende que a ingestão diária de cerveja imposta pelo trabalho agravou ou manteve em ascendência a sua dependência etílica, impedindo que deixasse o vício. Por conseguinte, refere ser notório que sofreu danos psicológicos, aduzindo que é impossível a reversão de seu estado de saúde. Pelo exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a 300 vezes o valor de seu salário-base.

À análise.

Conforme os laudos médicos das fls. 116-25, o autor possui predisposição familiar ao alcoolismo e já era portador da Síndrome de Dependência do Álcool quando passou a realizar a degustação de cerveja, ocorrendo a evolução da doença durante o período em que realizou tal atividade (nos últimos 13-15 anos do contrato, fl. 119). Segundo narrado no laudo, a dependência etílica se tornou mais grave cinco anos depois do autor ter iniciado a exercer a função de degustador, evidenciando-se por sintomas de irritabilidade, tremores nas mãos, taquicardia e persistência de igual consumo de bebidas alcoólicas durante as férias (fl. 120).

Tais fatos não foram impugnados pela reclamada, que apenas concordou com as conclusões periciais ao se manifestar sobre o laudo. Igualmente não foi impugnada a situação relatada pelo autor, de que tomava cerveja durante o serviço sem ser para a degustação, ingerindo de 16 a 25 copos de cerveja num turno de oito horas, cinco ou seis dias por semana, além de uma garrafa de cerveja ao final de expediente" por cortesia de um acordo entre a fábrica e o sindicato "(fls. 119-20).

Portanto, embora a quantidade exigida para degustação da cerveja (200ml por dia) não fosse capaz de produzir o quadro clínico do autor, tal como informado pelo perito (fl. 117), a reclamada não fiscalizava a quantidade de cerveja ingerida pelo empregado nem adotava medidas de prevenção e tratamento do alcoolismo, mostrando-se negligente com a saúde do trabalhador.

Tratando-se de função que facilita o consumo de bebida alcoólica, exige-se que a empregadora imponha disciplina e fiscalização rigorosa, penalizando o empregado na hipótese de ingestão de bebida que não seja destinada ao desempenho da função (degustador). É previsível que os empregados que exercem tal função possam se tornar alcoólicos, constituindo obrigação da empregadora coibir o desenvolvimento da doença.

Sinala-se que o fato do reclamante já ser alcoólico quanto passou a realizar a atividade de degustação de cerveja não afasta nem atenua a responsabilidade da empregadora; ao revés, constitui fator agravante da conduta patronal. Se o autor já era portador da Síndrome de Dependência do Álcool antes de exercer a função de degustador, jamais deveria ser atribuída a ele o desempenho de tal atividade. Ao selecionar pessoas para a degustação de bebida alcoólica, deveria considerar como fator de exclusão a preexistência de dependência etílica. Destaca-se que isso não constitui atitude discriminatória, mas sim de zelo pela saúde do trabalhador. É uma questão de bom senso e de adequação do perfil do empregado às suas atividades.

Portanto, tem-se que a reclamada foi negligente ao atribuir ao reclamante o exercício da função de degustação de cerveja, incorrendo em culpa grave por ter mantido o autor nessa função e não ter providenciado tratamento de sua saúde por tanto tempo (13 ou 15 anos). Ademais, como já visto, a reclamada propiciava uma garrafa de cerveja aos empregados no final do expediente, o que constitui incentivo à persistência do vício, bem como à adesão de outros empregados ao consumo diário de cerveja.

Reputa-se reprovável essa prática, mais ainda considerando que decorre de acordo mantido com o sindicato da categoria profissional, o qual deveria zelar pela saúde dos empregados e não incentivar hábito propício ao alcoolismo, procedimento ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Por isso, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência de tal situação.

Por todo o exposto, conclui-se que a reclamada contribuiu para o agravamento da dependência etílica do autor, estabelecendo-se nexo de causalidade apto à responsabilização da reclamada pelos danos daí decorrentes.

Considerando que o objeto do recurso do reclamante limita-se à indenização dos danos morais gerados pela condição de alcoólico, deixa-se de apreciar a questão relativa à perda auditiva, bem como os pedidos de pensão vitalícia, indenização por danos patrimoniais e constituição de capital alinhados nos itens a, c, d e e das fls. 07-8.

Ultrapassado esse ponto e estabelecida a responsabilidade da reclamada pelo agravamento do estado de saúde do autor, passa-se ao exame da existência dos danos morais passíveis de indenização.

Conforme demonstra João de Lima Teixeira Filho (in Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind et alli, 19. ed., São Paulo: LTr, 2000, pág. 632) o dano moral tem base em nosso ordenamento jurídico no art. 159 do Código Civil de 1916 (art. 927 do Código Civil de 2002 ), sendo um"comando que, em conseqüência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. Assim, tanto os danos patrimoniais como os morais não refogem da incidência desse comando genérico". A seguir, Teixeira Filho traz a lição de Ihering, que se destaca:

A pessoa tanto pode ser lesada no que tem, como no que é. E que se tenha um direito à liberdade ninguém o pode contestar, como contestar não se pode, ainda que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso enfim, que, sem possuir valor de troca de economia política, nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada qual, verdadeiros imperativos categóricos da existência humana.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada quanto à existência de dano moral presumido em razão do comportamento inquinado de danoso. Além disso, tem aceitado o dano moral interno, também presumido, diante da dificuldade de produção da correspondente prova. Contudo, deve ser provado o fato alegado como gerador do dano moral e estabelecido o nexo de causalidade, ainda que as conseqüências possam ser presumidas.

No caso em exame, é incontroverso que o reclamante é portador de Síndrome de Dependência do Álcool e cirrose hepática, bem como de diabetes mellitus, doença que pode ser causada pelo etilismo, devendo iniciar tratamento imediato e permanente a fim de retardar as complicações clínicas e psiquiátricas de tal quadro (fls. 116-7). Segundo o laudo psiquiátrico das fls. 119-21, o autor não apresenta alterações significativas nas funções psíquicas, consistindo os problemas gerados pela dependência etílica em queixas de sua esposa quanto à sua irritabilidade e brigas freqüentes, bem como tremores nas mãos, taquicardia etc. quando em situação de abstinência etílica.

A doença do reclamante (Síndrome de Dependência do Álcool) não tem cura conhecida, podendo apenas ser controlada por abstinência voluntária e tratamentos comportamentais (fl. 120), sendo notória a interferência no convívio social e familiar, por vezes com efeitos devastadores, além dos efeitos colaterais de ordem física (cirrose hepática, diabetes mellitus).

Veja-se que a impossibilidade de reversão do alcoolismo gera constante renovação dos danos e torna inevitáveis os efeitos colaterais das doenças já adquiridas, que só podem ser retardados ou amenizados e impõem tratamento permanente.

Nesse contexto, caracterizado está o dano moral, não só pela prova de que a saúde do autor ficou comprometida, mas também pela"aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", conforme permite o art. 335 do CPC , expressão do princípio do livre convencimento e da persuasão racional do julgador, que rege o direito processual no tocante ao ato decisório.

Nesse rumo, é cabível a indenização por danos morais, não prosperando a tese da reclamada quanto à improcedência dessa indenização. Quanto ao valor, observa-se que o sofrimento interno gerado pela empresa-ré em seu empregado é de difícil mensuração. Para a fixação do quantum indenizatório, é importante que se fixem certos parâmetros, visto que inexiste critério previsto no ordenamento jurídico. A condenação em reparação de dano moral deve ser fixada considerando-se a dimensão do dano ocorrido - que deve ser superior àquela relativa a danos patrimoniais, pela natureza dos direitos em questão - e a capacidade patrimonial do lesante. Como visto, os danos à saúde do autor são irreversíveis, o que permite avaliar que o sofrimento íntimo se renova a cada dia. De outro lado, a reclamada (Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV) constitui sociedade anônima com capital sólido, sendo relevante que a indenização possua caráter pedagógico, que iniba a repetição de eventos semelhantes.

Nesse aspecto, é importante que a indenização sirva de alerta para que a reclamada modifique a sua conduta e passe a fiscalizar o consumo da bebida alcoólica por seus empregados, avalie rigorosamente as condições de saúde do empregado ao qual atribui a função de degustar a cerveja e adote medidas preventivas no tocante ao alcoolismo, rompendo o acordo mantido com o sindicato quanto à distribuição diária de cerveja aos empregados.

Tendo em vista os referidos parâmetros, reputa-se excessivo o valor pretendido pelo autor (correspondente a 300 vezes o seu salário base), considerando-se adequado à reparação dos danos morais o valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$

(cem mil reais).

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

À unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$

(cem mil reais). À unanimidade de votos, determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência do acordo mantido entre a reclamada e o sindicato quanto ao fornecimento diário de cerveja aos empregados em incentivo ao alcoolismo. Custas, em reversão, pela reclamada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 12 de abril de 2007 (quinta-feira).

JOSÉ FELIPE LEDUR - Relator"

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/137031/ambev-pagara-indenizacao-de-r-100-mil-a-degustador-de-cerveja

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