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27 de Abril de 2024
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    Gratificação paga por mais de 10 anos incorpora-se ao salário

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A eliminação, sem motivo, da gratificação de função de confiança, paga por mais de dez anos ao empregado viola o princípio trabalhista da estabilidade financeira. Com esse esclarecimento, manifestado pelo juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão garantiu a incorporação da gratificação ao salário do trabalhador, acrescida dos respectivos reflexos.

    O economiário exerceu a função comissionada de operador de computador por mais de 14 anos, o que assegurou a incorporação da gratificação conforme prevê o item I da Súmula nº 372 do TST . “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, prevê a jurisprudência.

    O posicionamento do TST altera decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), contrária aos interesses do empregado da CEF. De acordo com o TRT, a incorporação não seria possível diante da extinção, em janeiro de 2000, do Departamento de Divisão de Processamento (Dipro), seção em que estava lotado o trabalhador, com jornada diária de zero às 5h15.

    “A gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança somente será devida enquanto o empregado permanecer como ocupante de cargo ou função. Ocorrendo a destituição, irá perdê-la, uma vez que não se incorpora, portanto, aos salários do cargo efetivo”, registrou o TRT-RJ, que considerou irrelevante a percepção da gratificação por mais de 14 anos.

    No TST, Ricardo Machado observou inicialmente que o inciso VI do artigo da Constituição Federal estabelece de forma clara o princípio da irredutibilidade salarial, a fim de valorizar o equilíbrio econômico-financeiro, que deve estar presente na remuneração de cada trabalhador. Nesse sentido, lembrou o relator, o artigo 468 da CLT impede as alterações contratuais que resultem em prejuízos para o empregado, mesmo que de forma indireta.

    A aplicação do princípio constitucional e da previsão legal em diversos casos levou o TST a consolidar o entendimento previsto na Súmula nº 372 , item I , esclareceu o relator do recurso. Segundo a jurisprudência, presentes o afastamento sem justo motivo e a percepção da gratificação por mais de dez anos, é devida a incorporação da parcela.

    “Registro, por importante, que em nada muda o fato de que tenha sido extinta a unidade de lotação do empregado – Departamento de Divisão de Processamento, por não se confundir com justo motivo, o qual é imputado à conduta do trabalhador”, concluiu Ricardo Machado, após verificar a ofensa ao princípio da estabilidade financeira.

    (RR 89239/2003-900-01-00.0)

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