Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Metalúrgico impedido de fazer dieta é indenizado

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o descaso da empresa com a saúde do empregado é motivo para que ele peça a rescisão indireta do contrato de trabalho e seja indenizado pelos danos morais sofridos. Este entendimento foi firmado no julgamento do processo de um ex-empregado da Cinpal Cia. Industrial de Peças para Automóveis.

    Submetido a dieta rigorosa por sofrer de gastrite, o trabalhador solicitou à indústria de autopeças autorização para trazer a refeição pronta de casa, além de alteração no horário do intervalo para descanso e alimentação.

    Sem uma resposta ao seu pedido, o empregado não compareceu mais ao trabalho. A empresa considerou as ausências como faltas injustificadas e demitiu o metalúrgico por justa causa.

    O trabalhador entrou, então, com processo na Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP), pedindo que fosse declarado o rompimento do contrato por culpa do empregador. Além das verbas rescisórias, ele reclamou reparação pelos danos morais sofridos com o episódio.

    Em sua defesa, a Cinpal alegou que não permite aos seus empregados que levem de casa a própria refeição, mas que analisava o pedido do ex-empregado quando ele abandonou o emprego.

    O juiz de primeira instância julgou o processo procedente em parte, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas negou a indenização por danos morais. Insatisfeitos com a sentença, a empresa e o reclamante recorreram ao TRT-SP.

    Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "é evidente que o reclamante fez o possível para continuar prestando serviços à ré. Todavia, seus esforços não encontraram contrapartida".

    No entender do relator,"a insólita omissão da empresa em resolver questão relevante e inadiável, que dizia respeito à saúde de seu empregado, praticamente obrigou o trabalhador a ver-se na contingência de deixar o emprego, buscando na tortuosa e demorada via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho".

    Segundo o juiz Ricardo Trigueiros, configurado que a empresa foi responsável"por atos de desrespeito à dignidade e integridade física e moral do autor, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais".

    Por maioria de votos, os juízes da 4ª Turma acompanharam o relator, condenando a empresa a pagar ao ex-empregado as verbas devidas em dispensa sem justa causa e indenização por danos morais, estipulada no dobro do valor de todas as verbas rescisórias.

    RO

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações36
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/metalurgico-impedido-de-fazer-dieta-e-indenizado/137366

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Manifestação - TRT02 - Ação Período do Afastamento - Reintegração - Atord - contra Cinpal Companhia Industrial de Pecas para Automoveis

    Pedido - TRT02 - Ação Acúmulo de Função - Atsum - contra Cinpal Companhia Industrial de Pecas para Automoveis

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)