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25 de Abril de 2024
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    Sócio de escritório de advocacia não é empregado

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não existe relação de emprego entre o advogado e a sociedade de advogados da qual fez parte, ainda que na condição de sócio minoritário. Este entendimento foi firmado no julgamento do recurso de uma advogada que atuava no escritório Oliveira Neves Advogados Associados S/C Ltda.

    A advogada moveu ação trabalhista que tramitou na 31ª Vara do Trabalho, reclamando o vínculo empregatício com o escritório. Para ela, sua condição de sócia da banca de advogados era "simbólica", existindo, na verdade, todos os elementos previstos no artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – habitualidade, pessoalidade e o caráter oneroso da relação jurídica – para caracterizar o contrato de trabalho.

    Ela pediu que o escritório fosse condenado a pagar vales-refeições, horas extras e reflexos, 13º salários, FGTS, férias, verbas rescisórias, indenização do seguro desemprego e do PIS.

    Em sua defesa, o escritório Oliveira Neves sustentou que a reclamante não era empregada, pois foi admitida como sócia de sociedade de advogados, constituída de acordo com as disposições da Lei 8.906 /94 . A advogada ingressou na sociedade por meio da 38ª alteração contratual, em 30/10/2000. O desligamento dela foi registrado em 11/4/2002, na 48ª alteração. Todas as mudanças no contrato foram averbadas na OAB-SP.

    A vara julgou o pedido da advogada improcedente, pois entendeu que ela não comprovou "vício de vontade" ao ingressar na sociedade. Inconformada com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP.

    Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o fato do sócio principal ser detentor de 99% das quotas sociais não parece trazer nenhum ilícito. Deve ser considerado em primeiro lugar que o contrato da sociedade está registrado na Ordem dos Advogados e em segundo lugar deve ser considerado o aspecto financeiro do investimento".

    Para o relator,"se um advogado investiu o seu próprio capital na formação do escritório de advocacia e decidiu aceitar o ingresso de outros advogados, convertendo o capital em milhares de quotas e cedendo uma quota para cada advogado que ingressa na sociedade, não há nisso nenhum mal, antes um negócio de oportunidade societária, que o advogado é livre para aceitar ou não, sem o direito de dizer depois que foi ludibriado".

    "É uma questão até mesmo moral o advogado confirmar o ato jurídico que assinou, salvo se inadvertidamente se confundiu e se viu enrolado com as leis, o que não é comum acontecer", observou o juiz Luiz Edgar de Oliveira.

    "Como o caso envolve relação jurídica entre advogados, profissionais formados para cumprir e fazer cumprir as leis, não há como aceitar a alegação de que a sociedade teve objetivo de fraudar os direitos trabalhistas da recorrente. A fraude, com a conivência da recorrente, levaria à simulação", concluiu.

    A 9ª Turma, por unanimidade, acompanhou voto do juiz relator, negando à advogada o vínculo empregatício com o escritório.

    RO

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/socio-de-escritorio-de-advocacia-nao-e-empregado/137461

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    OAB - Rio de Janeiro
    Notíciashá 15 anos

    Advocacia já usa 'quotas de serviços' nos contratos sociais dos escritórios

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    O entendimento da 9ª Turma do TRT-2ª Região também é corroborado pela 3ª Turma do Eg. TRT-10ª Região, eis a ementa, verbis:

    ADVOGADO ASSOCIADO. CONTRATO ESCRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
    Emergindo do contexto probatório a existência de contrato es-crito entabulado entre o advogado e a banca de advocacia, não há falar em prevalência do princípio da primazia da realidade, mormente tratando-se de profissional que tem por mister mane-jar o direito. O ato não sugere vício de consentimento. Por ou-tro viés, "a figura do coordenador no escritório não é elemento suficiente para que se extraia a ideia de subordinação, pois não se pode vislumbrar uma atividade entre associados sem o mí-nimo de organização" (Juíza MARTHA FRANCO DE AZEVEDO). Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 0001260-12.2013.5.10.2016, Acórdão 3ª Turma, Redator De-signado Juiz Convocado MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, data de julgamento 07/10/2015). continuar lendo