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25 de Abril de 2024
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    Rescisão pode ser paga por depósito em conta

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    O pagamento de verbas rescisórias mediante depósito em conta-corrente do empregado não afronta o dispositivo da CLT (artigo 477, parágrafo 4º), que trata dos atos relativos à rescisão do contrato de trabalho, por ser equivalente a pagamento em dinheiro ou cheque visado e não causar prejuízo ao trabalhador.

    A validade do depósito na conta bancária como forma de pagamento das verbas rescisórias foi apontada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de embargos de uma ex-empregada do Banco do Estado do Maranhão S/A que recebeu desta forma sua rescisão.

    De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, apesar de não constar expressamente do artigo 477 , parágrafo 4º , da CLT , a modalidade de pagamento por meio de depósito em conta está prevista na Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM/SRT) nº 3 , de 21 de junho de 2002.

    A Instrução Normativa permite o pagamento por meio de transferência eletrônica disponível (TED), depósito bancário em conta-corrente, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. É necessário ainda que o trabalhador seja informado do fato e que os valores estejam efetivamente disponibilizados para saque no prazo previsto em lei ( artigo 477 , parágrafo 6º , da CLT ).

    A bancária afirmou que o banco adotou o procedimento de pagar sua rescisão por meio de depósito na sua conta-corrente com o único fim de executar dívida de natureza civil, no valor de R$ 5.429,56. De fato, logo após o crédito, o banco efetuou o desconto referente à dívida. Para a defesa, tal conduta é manifestamente lesiva ao direito do trabalhador.

    Tanto o TRT quanto a Quinta Turma (na primeira análise do TST sobre o caso) afirmaram que, nessas circunstâncias, caberia à trabalhadora não homologar a rescisão do contrato de trabalho. A bancária afirma que não teve como opor qualquer resistência à realização do depósito em conta-corrente, pois somente tomou conhecimento do procedimento adotado pelo banco no momento da homologação da rescisão contratual.

    A questão da legalidade do desconto para quitação de dívida de natureza civil contraída pelo empregado, entretanto, não chegou a ser examinada pela SDI-1 . O ministro Dalazen salientou, em tese, que tal conduta poderia violar o dispositivo da CLT (artigo 477, parágrafo 5º) que limita os descontos efetuados a um mês de remuneração do empregado. Ocorre que a trabalhadora não apontou a violação, o que impediu a análise da SDI-1.

    (E-RR 565394/1999.7)

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