Gestante que pede demissão perde estabilidade
Empregada grávida não pode ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, a menos que peça demissão. A lei não garante estabilidade provisória à empregada que pede o desligamento, segundo entendimento unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Inconformada com sua ex-empregadora Churrascaria Costela de Assis Ltda., a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Assis. Conforme alegou, ficou provado que, ao ser demitida, estava grávida, o que lhe garante o direito ao emprego. A vara trabalhista negou seu pedido e, assim, foi interposto recurso ordinário ao TRT.
Segundo o relator Lorival Ferreira dos Santos, para quem o recurso foi distribuído, os documentos dos autos comprovam que a gravidez ocorreu antes da rescisão contratual. Para o magistrado, a legislação garante a estabilidade gestante desde a concepção e não com a confirmação da gravidez. O julgador reforçou que o exame demissional não foi realizado, o que constataria a gravidez. "A ausência de comunicação da gravidez à empresa não é causa impeditiva do direito da gestante à estabilidade. A intenção da norma constitucional foi a proteção da maternidade, especialmente da pessoa que vai nascer" fundamentou o Juiz Lorival.
Entretanto, o pedido de estabilidade não foi deferido, porque se constatou uma particularidade no caso. A ex-funcionária teve a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho, pedindo sua demissão, porque havia arrumado outro emprego. Comprovada a existência de pedido de demissão efetivado pela empregada, afasta-se a estabilidade provisória. O desligamento voluntário do contrato por iniciativa da empregada não está previsto na Constituição Federal , concluiu o julgador.
(00550-2004-036-15-00-9 RO)
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