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26 de Abril de 2024
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    Expurgos inflacionários e o FGTS

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    Os efeitos dos planos econômicos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) fazem lembrar a mitológica figura de Fênix, pois quando os empregadores já se sentiam tranqüilos quanto à quitação dos direitos trabalhistas dos seus ex-empregados, demitidos há mais de dois anos, eis que são surpreendidos com ações trabalhistas que fizeram renascer a discussão a propósito de supostas diferenças relativas à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

    Uma coisa é não discutir mais a aplicação dos expurgos inflacionários, que vinham sendo reconhecidos pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores. Outra, bem diferente e ameaçadora à segurança jurídica e econômica das empresas, é fazer ressurgir discussão já sepultada de diferenças de verbas trabalhistas referentes contratos rescindidos em períodos que já prescreveram.

    Estão sendo ajuizadas milhares de ações trabalhistas pleiteando diferenças da multa rescisória, sob o fundamento de que os 40% deveriam ser recalculados sobre o saldo do FGTS devidamente atualizado pelos índices decorrentes dos mencionados planos econômicos, em razão do expurgo inflacionário. Na região metropolitana de São Paulo existem Varas do Trabalho realizando até 70 audiências por dia.

    Diante de tal situação, verifica-se que os empregadores poderão ser duplamente penalizados, pois além das ações trabalhistas dos ex-empregados também foram instados a cumprir o disposto na Lei Complementar 110/2001, que estipulou um acréscimo sobre os valores devidos a título de fundo de garantia aos empregados dispensados imotivadamente, muito embora a responsabilidade pela gestão dos depósitos seja da Caixa Econômica Federal.

    A referida lei dispõe no seu art. 1º: “Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos”.

    No início deste ano chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho os primeiros processos em que trabalhadores reclamam na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença do expurgo inflacionário dos Planos Verão e Collor I, sobre a multa de 40% do valor do saldo do FGTS.

    Decisões judiciais conflitantes surgiram, umas reconhecendo o direito e outras não, instalando-se grande incerteza jurídica, pois os Juízes do Trabalho são livres e possuem total autonomia em suas decisões, ficando a procedência ou não das ações vinculada ao entendimento do Juiz para a qual foi à mesma distribuída.

    Quanto à responsabilidade pelo pagamento, noticiou o TST, em 14.05.03, que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) afastou a responsabilidade do empregador, sustentando que “se foi a Caixa Econômica Federal que deixou de corrigir corretamente o saldo do FGTS na conta vinculada, não pode o empregador ser apenado com a suplementação do pagamento da respectiva indenização de 40%, a cujo pagamento a menor não deu causa”.

    No entanto, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu ao empregador a obrigação pelo pagamento, afastando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. “A má interpretação da lei de política econômica, a inabilidade do agente gestor, como quer que se atribua a causa das diferenças resultantes do expurgo... nada afetam o conteúdo da Lei 8.036/90, no tocante à distribuição de encargos e competências, em especial quanto à obrigação do pagamento da multa do FGTS”, concluiu o Juiz Convocado Corrêa Leite, ao julgar o Recurso de Revista 00605/2002.

    Tem sido cada vez maior o número de decisões, em todos os graus de jurisdição, que têm declarado a prescrição total das referidas ações, nos casos de contratos extintos há mais de dois anos, afastando o risco de os empregadores terem de pagar diferenças de verbas rescisórias de contratos extintos em período prescrito, mesmo sendo hoje responsabilizados pelo acréscimo na multa do FGTS, por conta da Lei Complementar 110/2001, pela qual o governo FHC se vangloriou do grande acordo feito com os trabalhadores brasileiros.

    *João Marcelino da Silva Júnior é advogado especialista em direito trabalhista do escritório Tavares, Gimenez e Advogados Associados.

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