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25 de Abril de 2024
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    Atuação judicial do Ministério Público do Trabalho é limitada

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    O papel desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no curso do processo judicial, não pode se estender às atividades características de procurador da Fazenda Pública. A impossibilidade do MPT atuar em defesa de entidades públicas foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro João Crosta Dalazen, ao negar conhecimento (afastar o exame) a um recurso de revista proposto ao TST pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).

    O objetivo do recurso proposto pelo MPT-SP era o de ter reconhecida sua legitimidade para questionar, no curso de um processo, a validade de um contrato de trabalho anteriormente firmado entre um particular e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Como o MPT-SP não atuava como parte na causa, e sim na condição de fiscal da lei, o Tribunal Regional do Trabalho paulista ) TRT-SP) afastou a preliminar de nulidade do contrato de trabalho sugerida no parecer do Ministério Público.

    “Não compete ao Ministério Público, como fiscal da lei, pugnar por interesses das pessoas jurídicas de direito público (no caso concreto, a Fazenda Estadual), mas pela correta aplicação da lei. Ao pretender suprir eventual omissão por parte da pessoa jurídica de direito público, o Ministério Público do Trabalho ofende o art. 129, IX, da Constituição Federal”, registrou o TRT-SP ao mencionar o dispositivo constitucional que veda ao Ministério Público a função de representação judicial e consultoria de entidades públicas.

    Durante o exame da questão no TST, o ministro Dalazen demonstrou o acerto do posicionamento adotado pelo TRT paulista. “Não atuando o órgão do Ministério Público como parte na relação processual e sendo-lhe, inclusive, constitucionalmente proibido exercer a representação judicial de entidades públicas, a meu juízo não lhe é dado aduzir matéria de defesa em favor da administração pública”, afirmou.

    O relator da questão no TST também fez questão de esclarecer as possibilidades de intervenção do MPT em casos como o examinado. “Se argüida pela administração pública a nulidade dos contratos de trabalho e, por qualquer motivo, não houver sido decretada, toca, sim, ao Ministério Público velar por que seja proclamada, inclusive interpondo os recursos necessários”, explicou.

    “Situação muito diversa, todavia, é a de o Ministério Público agir como defensor literal da administração pública, suprindo-lhe deficiências ou omissões mediante a apresentação de defesa indireta. Não há lei que o autorize a tanto, malgrado o propósito meritório”, concluiu o ministro Dalazen ao retornar à hipótese em exame e optar pela manutenção da decisão tomada pelo TRT paulista. (RR —479017/98)

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