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18 de Abril de 2024
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    Exposição a radiação ionizante gera pagamento de adicional

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    Um ex-funcionário da Belgo Mineira garantiu na Justiça Trabalhista o direito de receber adicional de periculosidade por ter trabalhado seis anos exposto a radiações ionizantes. Responsável pelo controle de qualidade dos produtos da empresa, o trabalhador nunca havia recebido qualquer adicional pela condição de perigo e teve seu recurso provido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a exposição à radiação era prejudicial à saúde do empregado e, com base em decisões anteriores proferidas no TST, determinou o pagamento do adicional relativo ao período trabalhado.

    O trabalhador foi admitido pela Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda. em fevereiro de 1981 e, a partir de julho de 1990, passou a trabalhar no laboratório da empresa. O ex-funcionário fazia testes de camadas nos produtos fabricados pela Belgo Mineira e, para isso, utilizava raio-x e amônia, ficando freqüentemente exposto a radiações ionizantes. Seis anos após o início dos trabalhos no laboratório, o funcionário foi demitido e em 1997 foi à Justiça Trabalhista reclamar o pagamento do adicional de periculosidade referente ao período trabalhado.

    A Belgo Mineira sustentou que o deferimento do adicional era ilegal, alegando que não existia lei já regulamentada que determinasse o seu pagamento em casos de radiação ionizante ou substâncias radioativas. A empresa também questionou a legalidade do laudo pericial que declarou a existência da periculosidade. A Belgo Mineira criticou o laudo por não ter sido elaborado seguindo normas e critérios da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

    O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais (3ª Região) deu provimento parcial ao recurso da Belgo Mineira e excluiu da condenação o adicional de periculosidade. O Tribunal mineiro considerou que a portaria número 3.393 /87 – na qual estava fundamentado o pedido do trabalhador – era ineficaz, uma vez que sequer havia sido regulamentada. A portaria 3.393 /87, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.

    O trabalhador ajuizou recurso no TST, sustentando que a portaria ministerial e a Constituição eram suficientes para amparar o direito ao adicional. O relator do processo no TST entendeu que a portaria não afrontava o princípio da reserva legal, uma vez que o artigo 193 da CLT (que classifica as atividades perigosas) remete a regulamentação dessas atividades ao Ministério do Trabalho, por meio de disposições complementares às normas já consolidadas. O ministro Renato de Lacerda Paiva citou decisões anteriores do TST proferidas no mesmo sentido e foi seguido à unanimidade.

    Com o entendimento, a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia condenado a empresa a pagar o adicional de periculosidade por exposição do trabalhador às radiações.

    (RR 599231/99)

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