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25 de Abril de 2024

TST define prazo de prescrição de parcela do FGTS

Publicado por Expresso da Notícia
há 21 anos

O prazo para o trabalhador buscar na justiça os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - incidente sobre parcelas salariais não pagas pelo empregador - é de cinco anos. O entendimento sobre a prescrição, em relação aos recolhimentos indiretos à conta vinculada do Fundo, foi manifestado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante exame e deferimento parcial de um recurso de revista, cujo relator foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A questão examinada pelo TST foi proposta pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (TRT-RS). Durante exame de processo envolvendo a instituição financeira e um bancário aposentado, o órgão regional declarou como de trinta anos o prazo para o ingresso de ação destinada ao ressarcimento de diferenças do FGTS incidentes sobre a verba de alimentação devida ao ex-empregado.

A aplicação da prescrição trintenária ao caso concreto – prevista na súmula 95 do TST para reclamar contra o não recolhimento do FGTS - foi afastada, contudo, pelo Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do recurso no TST, o entendimento judicial aplicado pelo TRT-RS foi equivocado, uma vez que contrariou a súmula nº 206 do TST.

Esta jurisprudência estabelece que a prescrição a ser aplicada sobre resíduos do FGTS decorrentes de parcelas remuneratórias segue o mesmo prazo previsto, na Constituição , para o ajuizamento das ações trabalhistas: cinco anos durante o curso da relação de emprego e dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

“O entendimento da súmula nº 206 consagra que, ocorrendo a prescrição da parcela principal, objeto de pedido em reclamação trabalhista, dá-se também a prescrição da parcela acessória, ou seja, do respectivo recolhimento para o FGTS”, observou o ministro Carlos Alberto.

O relator do recurso no TST também frisou a existência dos dois sistemas de prescrição em relação ao Fundo de Garantia: “O FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias efetivamente pagas ao longo do contrato de trabalho e sobre as quais o empregador não efetuou os depósitos do FGTS, ou o fez incorretamente e os depósitos do FGTS devidos sobre parcelas salariais não pagas ao longo do contrato de trabalho”.

“Na primeira situação, é aplicável a prescrição trintenária, nos termos da súmula nº 95 do TST”, esclareceu o ministro. “No que tange ao FGTS devido sobre as parcelas salariais não pagas pelo empregador, como no caso de que se cogita (verba de alimentação), é aplicável a prescrição qüinqüenal sobre os depósitos do FGTS, já que o direito de reclamar o reconhecimento judicial às parcelas salariais é de cinco anos. O recolhimento do FGTS, como acessório, se sujeita à prescrição incidente sobre a parcela objeto do pedido principal, nos termos da súmula nº 206 do TST”, concluiu antes de declarar a incidência da prescrição qüinqüenal dos valores devidos pelo Banrisul.

(RR – 473611/98)

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