Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Reclamação sobre FGTS pode prescrever em dois anos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    O prazo para o empregado reclamar, na Justiça, o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de trinta anos, mas uma vez extinto o contrato de trabalho a ação judicial tem de ser proposta em até dois anos, sob pena de prescrição. O entendimento foi manifestado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, com base em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou (não conheceu) os embargos em recurso de revista propostos por uma indústria de refrigerantes gaúcha, sob o argumento de que a prescrição em relação ao FGTS seria de cinco anos.

    Crbs – Indústria de Refrigerantes Ltda. propôs os embargos questionando a decisão da Quarta Turma do TST contrária a seu recurso de revista. O objetivo era o de revogar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT/RS) que condenou a empresa ao pagamento corrigido de parcelas atrasadas do FGTS e de horas extras devidas a um ex-empregado.

    No TST, o órgão patronal sustentou que a decisao do TRT/RS sobre os depósitos do FGTS alcançou verbas já prescritas e, por isso, representava uma afronta ao art. , inciso XXIX , da Constituição , cuja atual redação é fruto de emenda constitucional aprovada em 2000 (EC nº 28 /00). O dispositivo estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais propor ação quanto “aos créditos resultantes das relações de trabalho”. Ao mesmo tempo, a norma estabelece que os trabalhadores têm um prazo de até dois anos, após o término da relação de emprego, para acessar o Judiciário trabalhista.

    A argumentação da empresa foi, contudo, afastada inicialmente pela Quarta Turma e, posteriormente, pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os dois órgãos entenderam que a posição do TRT gaúcho estava de acordo com a jurisprudência do TST (súmulas 95 e 362). A primeira afirma que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS” e a outra prevê que “extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em juízo o não recolhimento do FGTS”.

    “Não é certo afirmar que o art. da Constituição Federal de 1988 reduziu a prescrição do FGTS para dois ou cinco anos, haja vista que este dispositivo foi editado justamente para assegurar e ampliar e ampliar os direitos dos empregados”, observou a relatora dos embargos no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Sendo assim, permanece o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária”, acrescentou.

    Quanto às horas extras, entendeu-se que a decisao do TRT/RS foi baseada em depoimento testemunhal e um eventual exame da questão implicaria na necessidade de reexaminar fatos e provas, procedimento que não é permitido pela sistemática processual ao TST durante o exame de recursos de revista. (ERR 611267/99)

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações118
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reclamacao-sobre-fgts-pode-prescrever-em-dois-anos/138024

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)