Elevadores de edifício não podem ser penhorados
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desconstituiu a penhora efetuada sobre os elevadores de um edifício do Condomínio Edifícios Jardins de Gênova e Munique, localizado na cidade de São Paulo (SP). Para o relator, ministro Jorge Scartezzini, apesar de o elevador poder ser fisicamente destacado do edifício, a sua separação jurídica é incompatível com a natureza do condomínio, "cujas particularidades impõem soluções que preservem a unidade do conjunto e sua função própria".
O Condomínio ofereceu embargos à execução contra João Ricardo Aita e outros, objetivando o reconhecimento da inalienabilidade e impenhorabilidade do apartamento do zelador e de quatro elevadores, a redução da penhora e o envio dos autos do processo para o contador judicial a fim de atualizar os valores do título executivo.
A primeira instância tornou sem efeito a penhora efetivada sobre quatro elevadores e o apartamento do zelador, para que nova constrição fosse feita. Inconformadas, ambas as partes apelaram.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela possibilidade da penhora dos elevadores, porque, apesar de serem considerados imóveis por acessão, podem, a qualquer tempo, ser destacados da edificação, sem causar nenhum dano, não se enquadrando, portanto, naqueles bens tidos como inalienáveis. Quanto ao apartamento do zelador, considerou impenhorável.
No STJ, o ministro Jorge Scartezzini asseverou que um prédio de apartamentos é formado por partes divisas (unidades autônomas) e partes indivisas (unidades comuns). "Pode-se citar como exemplo de instalação de uso comum o elevador, que se encontra incorporado à estrutura do edifício, constituindo condomínio de todos e sendo insuscetível de divisão, de alienação em separado ou de utilização exclusiva por qualquer condômino".
Assim, reforçou o ministro, a impenhorabilidade absoluta dos bens inalienáveis alcança o elevador do edifício de apartamentos.
Processo: RESP 259994
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