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19 de Abril de 2024
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    Concessionária não pode cortar energia se a dívida é contestada na Justiça

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Um consumidor de São Paulo garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito ao fornecimento de energia elétrica enquanto contesta judicialmente um débito, considerado por ele indevido, apresentado pela Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo. A empresa apurou unilateralmente uma suposta fraude, elaborou termo de irregularidade e passou a cobrar do consumidor a diferença entre o que alegou ser o real consumo e o valor pago durante cinco anos, inclusive cortando o serviço.

    A Segunda Turma do STJ não atendeu o pedido da Eletropaulo para que fosse analisado recurso especial que pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) favorável ao consumidor. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Castro Meira, que já havia negado individualmente a pretensão da Eletropaulo, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia porque configura constrangimento ao consumidor que procura discutir na Justiça o débito que considera indevido.

    O ainda destacou haver entendimento no STJ de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta. No entanto, tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.

    Segundo a Eletropaulo, a dívida diz respeito a supostas diferenças entre o valor medido e o realmente consumido entre maio de 1999 e maio de 2004, na residência de Luiz Fernando Felici. O consumidor ingressou com medida cautelar com pedido de liminar na justiça estadual. A medida cautelar é um tipo de ação cabível quando há fundado receio de que uma parte (no caso, a concessionária), antes do julgamento da questão, cause ao direito da outra (o consumidor) lesão grave (o corte de energia). A Eletropaulo havia interrompido o fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor com base em perícia produzida unilateralmente e sem o conhecimento do consumidor.

    A liminar foi concedida a Felici. A concessionária apresentou agravo de instrumento, mas o recurso foi improvido pelo TJ/SP. O acórdão afirmou que "não se admite o corte dos serviços essenciais de energia elétrica em função de atraso no pagamento de dívida por período pretérito e definido, ainda que resultante de apontada violação do medidor, com confissão de dívida em valor a sugerir exagero e com números em discussão."

    Inconformada, a Eletropaulo tentava ingressar com recurso especial no STJ, por meio de um agravo de instrumento. A empresa alegava que, "verificado qualquer procedimento irregular que venha a provocar o faturamento inferior do consumo, a medida autorizada é o corte no fornecimento", ainda que a dívida esteja sendo discutida em juízo.

    Processo: Ag 697680

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 697.680 - SP (2005⁄0127693-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

    AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S⁄A

    ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

    AGRAVADO : LUIZ FERNANDO FELICIO

    ADVOGADO : MAURÍCIO DE MELO

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE"LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 &# 8260 ;STJ. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE.

    1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de"lei federal"do art. 105 , inciso III , alínea a , da Constituição da República.

    2." Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo "(Súmula 211 &# 8260 ;STJ).

    3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.

    4." Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor "(AgA 559.349 ⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004).

    5. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2005 (Data do Julgamento)

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 697.680 - SP (2005⁄0127693-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

    AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S⁄A

    ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

    AGRAVADO : LUIZ FERNANDO FELICIO

    ADVOGADO : MAURÍCIO DE MELO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): LUIZ FERNANDO FELICI manejou medida cautelar com pedido de liminar em face da ora agravante, a qual, com supedâneo em perícia produzida unilateralmente e sem o conhecimento do consumidor, interrompeu o fornecimento de energia elétrica à residência do particular.

    Deferida a liminar, a concessionária interpôs agravo de instrumento, recurso esse improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão vazado na seguinte ementa:

    " Tratando-se, não de conta atual e mensal, mas de atraso no pagamento de dívida, por período pretérito e definido, ainda que resultante de apontada violação do medidor, com confissão de dívida em valor a sugerir exagero e com números em discussão, não se admite o corte dos serviços essenciais de energia elétrica "(fl. 85).

    Inconformada, a agravante manejou recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, por entender que o Tribunal a quo malferira o art. , § 3º , incisos I e II , da Lei nº 8.987 ⁄95 , os arts. 72 , 90 e 91 da Resolução 456 &# 8260 ; 00 da ANEEL e o art. 476 do Código Civil .

    Inadmitido o apelo nobre, a parte manifestou agravo de instrumento, ao qual neguei provimento em decisum assim ementado:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7 &# 8260 ;STJ.

    1. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7 &# 8260 ;STJ)

    2. Agravo improvido"(fl. 117).

    No presente agravo regimental, assevera a ELETROPAULO que" verificado qualquer procedimento irregular, que venha a provocar o faturamento inferior do consumo, a medida autorizada é o corte no fornecimento "(fl. 117), não obstante a dívida esteja sendo discutida em juízo.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 697.680 - SP (2005⁄0127693-2)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE"LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 &# 8260 ;STJ. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE.

    1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de"lei federal"do art. 105 , inciso III , alínea a , da Constituição da República.

    2." Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo "( Súmula 211 ⁄STJ).

    3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.

    4." Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor "(AgA 559.349 ⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004).

    5. Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): De início, insta observar que, ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de"lei federal"do art. 105 , inciso III , alínea a , da Constituição da República. Descabida, portanto, para fins de recurso especial, a alegação de ofensa aos arts. 72 . 90 e 91 da Portaria nº 456 &# 8260 ; 00 da ANEEL .

    Por outro lado, da análise do acórdão recorrido dessume-se que não houve carga decisória acerca do art. 476 do Código Civil , não sendo viável analisá-lo em recurso especial, conforme o disposto no enunciado da Súmula 211 &# 8260 ;STJ, verbis:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

    Passo ao exame da suposta violação do art. , § 3º , I e II , da Lei nº 8.987 ⁄95 .

    Na assentada de 10.12.2003, quando do julgamento do REsp nº 363.943 , de relatoria do Min. Humberto Gomes de Barros, cristalizou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento pela possibilidade de concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento em razão de inadimplência de usuários dos seus serviços, após prévio aviso.

    Confira-se a ementa então elaborada:

    "ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE – FALTA DE PAGAMENTO.

    - É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987⁄95, Art. , § 3º, II)".

    Malgrado tal posicionamento, nos presentes autos se trata de outra hipótese, uma vez que a ELETROPAULO apurou unilateralmente suposta fraude, elaborou termo de irregularidade e então passou a cobrar do consumidor a diferença entre o real consumo e o valor pago entre 06.05.1999 e 06.05.2004, inclusive interrompendo o fornecimento de energia.

    Em hipóteses tais, há que se atentar à mácula de ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Em caso semelhante, consignou o Min. João Otávio de Noronha no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 559.349⁄RS, publicado no DJU de 10.05.2004:

    " Sendo assim, a tese amparada no STJ e argüida pela agravante – de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência do consumidor – não encontra similitude com o caso dos autos, porquanto a inadimplência foi gerada em razão da cobrança indevida de eventuais diferenças no consumo.

    Por fim, é de ressaltar-se que, segundo a pacífica jurisprudência desta Casa, quando o devedor recorre ao Poder Judiciário almejando a discussão de débitos que acredita serem indevidos, nenhuma atitude por parte do credor deve ser tomada em retaliação – in casu, o corte do fornecimento de energia elétrica "

    Eis a ementa então confeccionada:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELEGAÇÃO DE PODERES. ART. 545 DO CPC . INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

    1. Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544 , § 2º , in fine, e 545 do CPC , c⁄c arts. 34 , VII , e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça .

    2. O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor.

    3. Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento".

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    AgRg no

    Número Registro: 2005⁄0127693-2 Ag 697680 ⁄ SP

    Números Origem: 88752816 88752828

    PAUTA: 18⁄10⁄2005 JULGADO: 18⁄10⁄2005

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

    Secretário

    Bel. MONTGOMERY WELLINGTON MUNIZ

    AUTUAÇÃO

    AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S⁄A

    ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

    AGRAVADO : LUIZ FERNANDO FELICIO

    ADVOGADO : MAURÍCIO DE MELO

    ASSUNTO: Administrativo - Contrato - Fornecimento - Energia Elétrica

    AGRAVO REGIMENTAL

    AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S⁄A

    ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

    AGRAVADO : LUIZ FERNANDO FELICIO

    ADVOGADO : MAURÍCIO DE MELO

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

    Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

    Brasília, 18 de outubro de 2005

    MONTGOMERY WELLINGTON MUNIZ

    Secretário

    Documento: 587246 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/11/2005"

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