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24 de Abril de 2024
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    A responsabilidade do sócio na sociedade limitada

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    Vários dispositivos do NCC tratam da responsabilidade do sócio, perante a própria sociedade e perante terceiros.

    O conceito de responsabilidade tem como fundamento maior e está tradicionalmente vinculado à realização de um ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado com culpa, por negligência, imperícia ou imprudência, violador de direito ou causador de prejuízo para terceiro, que deve ser objeto de reparação, para fins de ressarcimento das perdas e danos incorridos pela vítima. Atualmente, entretanto, verifica-se, também, em alguns diplomas legais, dispositivos que tratam da responsabilidade objetiva, especialmente dos sócios ou quotistas, e, excepcionalmente, dos administradores.

    O sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento brasileiro é dualista, coexistindo o subjetivo, baseado na culpa, e o objetivo, fundamentado no risco. A regra geral, porém, é a de que o dever de ressarcimento de danos pela prática de atos ilícitos fundamenta-se na culpa, na responsabilidade ou na censurabilidade da conduta do agente.

    Basicamente, a responsabilidade está prevista em dois dispositivos do Novo Código Civil :

    o art 187 dispõe que o exercício de um direito em desrespeito aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, e o art. 927 , segundo o qual danos causados, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (obrigatoriedade do fornecedor de bens e serviços de alertar o consumidor para os riscos envolvidos na atividade prestada).

    No tocante à responsabilidade do sócio das sociedades limitadas, a regra geral é a de que a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é limitada e solidária, inclusive perante terceiros dos sócios pelas obrigações sociais. O limite da responsabilidade dos sócios equivale ao total do capital social subscrito e não integralizado (art. 1052 do NCC). A exceção à regra: a responsabilidade ilimitada e não solidária do sócio que expressamente aprovar decisões que violem o contrato social ou a Lei – art. 1080 do Novo Código Civil . Os sócios controladores e sócios minoritários são igualmente responsáveis. As outras exceções à regra da responsabilidade limitada dos sócios têm como objetivo a proteção de terceiros. Exemplos:

    (a) créditos tributários – no caso de liquidação de sociedade de pessoas, os sócios respondem solidariamente com a sociedade, nos atos em que intervirem ou pelas opiniões de que forem responsáveis, se estiverem na administração da sociedade e os respectivos bens não forem suficientes para saldar a dívida (art. 134 , VII do Código Tributário Nacional - CTN).

    (b) créditos da seguridade social – o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente e independentemente de culpa, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social (art. 13 da Lei 8.620 /93, cuja legalidade é discutível, com base no Código Tributário Nacional , que vincula a responsabilidade do sócio, à respectiva culpa);

    (c) fraude do sócio, envolvendo confusão dos seus bens com os da empresa; abuso do poder do sócio; desvio dos objetivos da sociedade - desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art 50 da Lei 10.406 /2002);

    (d) atos praticados com abuso de poder, em desacordo com o fim social - a responsabilidade dos sócios que aprovam deliberação ofensiva ao contrato social da sociedade é ilimitada (arts. 116 e 117 da Lei das S.As.; art. 28 do Código de Defesa do Consumidor , e art. 1080 da Lei 10.406 /02);

    (e) a responsabilidade com base noCódigo de Defesa do Consumidorr – é objetiva, independentemente de culpa, do fornecedor, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos do fornecimento do produto ou serviço, como já estabelecia o art. 1222 doCódigo de Defesa do Consumidorr (CDC), segundo o qual cabe ao empresário fornecedor comprovar, para eximir-se de responsabilidade, que: (a) não colocou o produto no mercado; (b) embora tenha colocado-o no mercado, o defeito inexiste, ou (c) se trata de culpa exclusiva do consumidor (arts. 927 e 931 do NCC);

    (f) em caso de falência, a responsabilidade dos sócios é solidária, e envolve a parte que faltar para a integralização do total do capital social. Os sócios poderão ser responsabilizados pelo ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, se a pessoa jurídica for levada à falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, sem deixar patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações por prejuízos provocados aos consumidores ou a terceiros, em razão de ato de infração à ordem econômica, por exemplo, (art 5 do Decreto 7661 /45);

    (g) com base na legislação do abuso de poder econômico –Lei Antitrustee , os sócios da sociedade limitada podem ser responsabilizados, em caso de prática de atos fraudulentos, quando agirem com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social. Nesse caso, a responsabilidade do sócio torna-se ilimitada e subsidiária, por desvio de finalidade da pessoa jurídica, de acordo com o disposto no art. 18 da Lei antitruste (Lei 8884 /94);

    (h) em caso de infração à legislação ambiental – de acordo com o art. 444 da Lei96055 /98, por manipulação fraudulenta ou abuso de direito da autonomia patrimonial, os sócios poderão ser responsabilizados a ressarcir os prejuízos causados ao meio ambiente.

    (i) responsabilidade do sócio por concorrência desleal – a empresas do mesmo ramo de atividades, em caso de publicação, por qualquer meio, de falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem, ou de divulgação de falsa informação, com o fim de obter vantagem, dentre outros atos criminais tipificados em lei (art. 195 da Lei 9279 /96).

    (j) responsabilidade trabalhista – do sócio da sociedade limitada, inclusive Consolidação das Leis do TrabalholhoCLTCLT – não é prevista. Por força da hipossuficiência do empregado, a jurisprudência predominante dos tribunais tem entendido que, em caso de cobrança dos créditos trabalhistas, os sócios das sociedades limitadas devem responsabilizar-se pessoal, ilimitada e subsidiariamente à sociedade, para satisfazer a respectiva dívida, caso o patrimônio da sociedade seja insuficiente para tanto.

    Diante dos dispositivos legais introduzidos pelo Novo Código Civil , foi ampliado o enfoque da responsabilização dos sócios das sociedades limitadas. Portanto, eles devem estar cada vez mais atentos às possibilidades de caracterização da responsabilidade solidária, decorrentes das relações de Direito Privado – societária e de consumo, bem como das decorrentes de previsão legal do Direito Público (tributário, previdenciário, trabalhista e ambiental), a fim de preservar a atividade empresarial.

    *Maria Clara Maudonnet , advogada, com Curso de Extensão na Universidade de Harvard, mestranda em Direito na PUC-SP, é sócia do escritório Pestana e Maudonnet Advogados.

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