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19 de Abril de 2024

A responsabilidade do administrador na sociedade limitada

Publicado por Expresso da Notícia
há 21 anos

O alcance da responsabilidade do administrador da sociedade limitada deve ser analisado sob os seguintes aspectos: responsabilidade civil, tributária, administrativa, trabalhista e criminal. De acordo com a teoria da aparência, a sociedade será obrigada a responder, perante terceiros, pelos atos praticados por seu administrador, restando à sociedade, porém, o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos pela sociedade (art. 931 do NCC).

A responsabilidade do administrador é pessoal, exceto quando age ilicitamente em conjunto com outros, caso em que a responsabilidade dele é solidária. O ato ilegal do administrador, praticado em conluio com o quotista controlador, responsabiliza ambos.

Deve-se esclarecer, porém, que, apesar da regra geral da responsabilidade subjetiva do administrador, de acordo com as normas societárias, há leis que vêm imputando-lhe responsabilidade objetiva, tal como a lei antitruste (Lei 8884 /94, arts. 20 e 23).

A responsabilidade civil do administrador pode resultar em situações como: obrigação de indenizar a sociedade por perdas e danos causadas por qualquer ato ilícito cometido, por culpa ou dolo, dentro de suas atribuições; por descumprir as deliberações dos sócios da sociedade; ou com violação da Lei ou do contrato social, em especial pelo não cumprimento dos seus deveres legais (como o de diligência, de lealdade, de não agir em conflito de interesses com a sociedade) atuando com desvio de finalidade ou com confusão patrimonial, tipificados nos arts. 153 , 154 e 155 da Lei das S.As . (art. 158 da Lei das S.As. e arts. 1011, 1016 e 1017, a Lei 10.406 /2002).

O art. 50 da Lei 10.406 /2002 (NCC) prevê a responsabilidade pessoal do administrador, que poderá ser obrigado a responder pelos danos causados à sociedade com seus bens pessoais.

Os administradores das sociedades limitadas, como os das sociedades anônimas, não são civilmente responsáveis perante o Código de Defesa do Consumidor , especificamente. O art. 75 do CDC , entretanto, estabelece a responsabilidade criminal do administrador que aprovar o fornecimento ou oferta de produtos ou serviços nas condições proibidas pelo CDC.

Na Lei de Falencias, a responsabilidade do administrador está prevista no art. 6 (Decreto-Lei n º 7661 /45). Segundo o referido dispositivo legal, a responsabilidade solidária dos gerentes da sociedade por cotas de responsabilidade limitada deve ser apurada e tornar-se-á efetiva mediante processo ordinário, no juízo da falência, e o juiz, a requerimento do síndico, poderá ordenar o seqüestro de bens que bastem para efetivar a responsabilidade.

A responsabilidade tributária dos administradores das sociedades limitadas está prevista no art. 135 , III , do Código Tributário Nacional , segundo o qual os administradores das sociedades limitadas serão responsabilizados pelo não pagamento de tributos, quando, apesar da sociedade dispor dos recursos para tanto, agir de má-fé e em infração à lei, não os recolhendo aos cofres públicos. Já há farta jurisprudência no sentido de que o mero não pagamento do tributo, quando resultar do risco natural dos negócios, e não de ato doloso do administrador, não enseja a responsabilidade do administrador, apesar da ilicitude que envolve.

Perante a lei antitruste (art. 23 , II da Lei 8884 /94), o administrador é responsável, de forma objetiva, por atos de infração à ordem econômica cometidos pela sociedade. O art. 23 , II , da Lei 8884 /94 estabelece multa devida pelo administrador quando ele é responsável, direta ou indiretamente, pela infração cometida pela sociedade.

No âmbito da concorrência desleal, ao administrador, como também ao sócio da sociedade limitada, é aplicável a tipificação de crimes contida no art. 195 da Lei 9279 /96.

Com o advento do Novo Código Civil , foi ampliado de forma significativa o enfoque da responsabilização dos administradores das sociedades limitadas. Portanto, cabe a eles adotar as cautelas necessárias nos atos de gestão, a fim de evitar as hipóteses de responsabilidade solidária, decorrentes das relações de Direito Privado – societária e de consumo, bem como das decorrentes de previsão legal do Direito Público (tributário, previdenciário, trabalhista e ambiental).

*Maria Clara Maudonnet, advogada, com Curso de Extensão na Universidade de Harvard, mestranda em Direito na PUC-SP, é sócia do escritório Pestana e Maudonnet Advogados.

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