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16 de Abril de 2024
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    As mudanças nas sociedades limitadas no Brasil

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    As sociedades por quotas de responsabilidade limitada deverão ser reestruturadas para adaptarem-se às disposições do Novo Código Civil . O ideal é que conste dos contratos sociais que aplicar-se-á a lei das SAs subsidiariamente. A nova lei traz procedimentos mais complexos, que tornam mais burocrática a vida societária dessas sociedades. Assim, mudanças advindas da parte comercial que passaram a integrar o novo Código Civil - a que trata das sociedades limitadas, antes denominadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada - devem ser analisadas com cautela por parte dos sócios, administradores e os profissionais encarregados de promover as adaptações necessárias.

    1) Contrato Social – os elementos integrantes do contrato social da sociedade limitada são os seguintes, de acordo com o Art. 997 – NCC:

    qualificação dos sócios;

    denominação, objeto sede e prazo de vigência previsto para a sociedade;

    capital social e forma de integralizá-lo;

    obrigações dos sócios;

    administração da sociedade;

    participação dos sócios aos resultados da sociedade;

    responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais.

    2) Capital Social

    Integralização com bens - os sócios respondem solidariamente pela exata valoração dos bens conferidos ao capital social, até 5 anos da data do registro da sociedade (Art. 1055 - parágrafo 1 - NCC);

    Integralização com prestação de serviços - não é admitida integralização de quotas com prestação de serviços (Art. 1055 - parágrafo 2 - NCC).

    3) Cessão de Quotas

    Para outro sócio - na omissão do contrato, a cessão passa a ser permitida para outro sócio (Art. 1057 – NCC);

    Para terceiros - passa a ser permitida a cessão de quotas para terceiros, desde que não haja discordância de quotistas representando mais de 25% do capital social, e averbe-se a respectiva alteração de contrato social perante a Junta Comercia do local da sede da sociedade.

    4) Administração da Sociedade

    Sócios administradores – a administração da sociedade poderá ser atribuída a todos os sócios, sendo estes considerados os fundadores da sociedade, salvo disposição em contrário no contrato social (Art. 1060 – parágrafo único - NCC);

    Designação de administrador sócio em ato separado – (Art. 1071, II, combinado com o Art. 1076, II - NCC) – dependendo da decisão dos sócios, representando mais da metade do capital social.

    Designação de administrador sócio pelo contrato social – (Art. 1071, V, combinado com o Art. 1076, I - NCC) – dependendo da decisão de sócios, representando ¾ do capital social.

    Designação de administrador não sócio – pelo contrato social ou por ato separado, depende da decisão unânime dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 dos sócios, no mínimo, em caso contrário. (Art. 1061 – NCC);

    Posse do administrador – o administrador deverá tomar posse do respectivo cargo no prazo de 30 dias de sua designação, averbando o termo de posse na Junta Comercial competente, sob pena de tornar-se sem efeito (Art. 1062 – caput e parágrafo 1 - NCC);

    Término da gestão – o exercício do cargo de administração cessa com a respectiva destituição ou pelo término do prazo do mandado (Art. 1063 – NCC);

    Destituição de administrador sócio nomeado no contrato – depende da aprovação dos sócios titulares de 2/3, no mínimo, do capital social, salvo disposição contratual em contrário (Art. 1063, parágrafo 1 - NCC);

    Destituição de administrador não sócio, nomeado no contrato social – depende da decisão de sócios representando ¾ do capital social, (Art. 1071, V, combinado com o Art. 1076, I – NCC);

    Destituição de administrador não sócio, nomeado em ato separado – depende da decisão dos sócios representando mais da metade do capital social (Art. 1071, III, combinado com o Art. 1076, II – NCC).

    5) Conselho Fiscal

    Composição - o contrato social pode instituir Conselho Fiscal , composto de 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país e eleitos na assembléia anual para exercer suas funções até a subseqüente assembléia assinar o termo de posse em 30 dias (Art. 1066 - NCC).

    Membros inelegíveis – (a) aqueles que não podem ser eleitos administradores por crimes cometidos (Art. 1011 – NCC); (b) membro de outros órgãos da sociedade ou de outra por ele controlada; (c) os empregados dessas sociedades ou dos respectivos administradores; (d) o cônjuge ou parente dos administradores até o 3º grau (Art. 1066 – parágrafo 1 - NCC).

    Participação dos administradores não sócios em ato separado – depende da decisão de sócios representando mais ½ do capital social (Art. 1071, III, combinado com o Art. 1076, II – NCC).

    Sócios minoritários – representantes de 1/5 do capital social – direito de eleger separadamente, um dos membros do Conselho Fiscal e o respectivo suplente (Art. 1066, parágrafo 2 – NCC).

    Atribuições indelegáveis dos membros do Conselho Fiscal - (Art. 1069 - NCC) - examinar os livros e documentos da sociedade, bem como a respectiva situação financeira, relatando o resultado desse exame, emitir parecer acerca dos negócios e das operações sociais, conforme o balanço patrimonial e o resultado econômico; fiscalizar a administração da sociedade, convocar assembléia dos sócios caso a diretoria não o faça.

    6) Assembléia ou Reunião de Quotistas –

    Reunião dos quotistas em assembléia - passa a ser obrigatória, se houver mais de 10 sócio, sendo dispensável se todos manifestarem seus votos por escrito (Art. 1072, caput, parágrafo 1 e parágrafo 3 - NCC).

    Convocação – ato do administrador, sócio ou de membro do conselho fiscal, dispensada a convocação, se todos estiverem presentes ou se declararem estarem certos da forma de realização da mesma. As deliberações tomadas com base na lei e no contrato vinculam todos os sócios (Art. 1072, parágrafo 2 e parágrafo 5 - NCC).

    Forma de convocação - no órgão oficial do Estado ou da União, e em jornal de grande circulação, sendo a 1ª publicação realizada com antecedência de 08 dias, e a última 5 dias antes da assembléia, conforme o disposto no Art. 1152, parágrafo 3 - NCC.

    Edital de convocação - segundo o Art. 1152, parágrafo 3 do NCC, o anúncio de convocação da assembléia deve ser publicado por três vezes.

    Instalação da assembléia - em primeira convocação, com titulares de ¾ do capital social e em segunda convocação com qualquer número (Art. 1074 – NCC).

    Matéria da assembléia - deliberação anual sobre contas dos administradores, sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, além de designação de administradores, e outros assuntos da ordem do dia (Art. 1078 – NCC).

    Prescrição da ação - para anular aprovação do balanço – 2 anos (Art. 1078, parágrafo 4 - NCC).

    Quorum para deliberação assemblear - (Art. 1076 e Art. 1071 – NCC):

    ¾ do capital social – alteração contrato social, incorporação, fusão, dissolução , cessação do estado de liquidação.

    mais de ½ do capital social – designação de administradores, em separado, e destituição deles, remuneração deles, apresentação de pedido de concordata da sociedade.

    maioria de votos dos presentes – demais casos, se não exigido quorum maior – ex.: aprovação de contas dos administradores, nomeação de liquidante.

    Responsabilidade do sócios – por deliberações aprovadas em infringência à lei ou ao contrato social (Art. 1080 – NCC).

    7) Alteração de Contrato Social

    Quorum Deliberativo – a alteração do contrato social exigirá quorum deliberativo correspondente a ¾ do capital social (Art. 1071, V, combinado com o Art. 1076, I – NCC).

    Direito de retirada do sócio – em caso de alteração do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade em outra ou dela por outra, no prazo de 30 dias subseqüentes à reunião (Art. 1077 – NCC).

    Aumento de capital – após integralizadas as quotas (Art. 1081 – NCC).

    Direito de Preferência - até 30 dias após a deliberação do aumento, na proporção das quotas de que cada sócio é titular (Art. 1081, parágrafo 1 – NCC).

    Redução de capital – após integralizado o capital, se houver perdas irreparáveis, ou se julgado excessivo o capital social, mediante a restituição de parte do valor das quotas aos sócios ou dispensando-se as prestações ainda não integralizadas, com diminuição proporcional do valor das quotas (Art. 1082, 1083, 1084 - NCC).

    Eficácia da Redução – se não impugnada pelo credor quirografário em 90 dias da publicação da ata que aprovar a redução, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do valor devido (Art. 1084, parágrafo 2 - NCC).

    8) Exclusão de Sócio -

    Exclusão de sócio pela maioria - causa - realização de atos de inegável gravidade, pondo em risco a continuidade da sociedade, desde que haja previsão contratual (Art. 1085 - NCC).

    Responsabilidade do sócio excluído - pelas obrigações anteriores ao fato, até 2 anos após averbada a resolução da sociedade, e pelas obrigações posteriores, por 2 anos, enquanto não requerida a averbação (Arts. 1086 e 1032 – NCC).

    9) Dissolução da Sociedade -

    Dissolução da sociedade - causas - (Art. 1033 e 1034 - NCC)

    vencimento do prazo determinado;

    consenso dos sócios;

    deliberação por maioria absoluta do capital social, quando o prazo for indeterminado;

    permanência de 1 sócio, não integrando-se um segundo sócio, no prazo de 180 dias;

    extinção de autorização para funcionar;

    anulada a constituição , por dissolução judicial;

    exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade, por dissolução judicial.

    Dissolução da Sociedade – conseqüência – o liquidante é investido na administração da sociedade, mantendo-se a gestão dos administradores apenas para negócios inadiáveis (Art. 1036 – NCC).

    10) Aplicação subsidiária de outras leis -

    Aplicação subsidiária da Lei das SAs – se assim estabelecido no contrato social (Art. 1053 – parágrafo único – NCC).

    Aplicação das normas referentes à sociedade simples – na omissão dos dispositivos legais do NCC referentes à sociedades limitadas – (Art. 1053 – NCC).

    11) Aplicação do NCC -

    Vigência do NCC – imediata a partir de 11/01/03, conforme o disposto no Art. 2044 do NCC.

    Adaptação dos contratos sociais em vigor ao NCC - no prazo de 1 ano a contar do início da vigência do NCC, conforme o disposto no Art. 2031 – NCC.

    12) Conclusão –

    As sociedades por quotas de responsabilidade limitada deverão ser reestruturadas para adaptarem-se às disposições do Novo Código Civil . O ideal é que conste dos contratos sociais que aplicar-se-á a lei das Sociedades Anonimas , subsidiariamente.

    A nova lei traz procedimentos mais complexos, que tornam mais burocrática a vida societária dessas sociedades. Alguns desses procedimentos, como a realização de Assembléia Geral , aplicam-se às sociedades com mais de dez sócios, o que pode ser evitado, com a cisão dessas sociedades, ou com a não constituição de sociedades com números de sócios inferior a dez.

    Outra questão importante é a exigência de que as deliberações acerca de alteração contrato social, incorporação, fusão, dissolução, e cessação do estado de liquidação da sociedade, sejam tomadas por sócios representando três quartos do capital social. Essa disposição prejudica vários sócios majoritários que atualmente detém o controle para realizar alterações ao contrato social da sociedade. Face ao exposto, não resta dúvida de que a legislação aplicável sobre as sociedades limitadas ensejará questionamentos que contribuirão para o aprimoramento da mesma.

    EXPRESSO DA NOTÍCIA, a sua agência de notícias jurídicas na Internet.

    Proibida a reprodução sem autorização por escrito dos editores. *Maria Clara Villasbôas Arruda Maudonnet, advogada, com Curso de Extensão na Universidade de Harvard, mestranda em Direito na PUC-SP, é sócia do escritório Pestana e Maudonnet Advogados.

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