Despachante de Law Kin Chong continuará preso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, no dia 8 de março, por maioria, habeas-corpus a Pedro Lindolfo Sarlo, despachante do empresário chinês naturalizado brasileiro Law Kin Chong. Com a ação, Sarlo pretendia obter a revogação do decreto que determinou sua prisão preventiva, para responder em liberdade ao processo no qual é acusado de praticar corrupção ativa e de impedir o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Sarlo e Chong são suspeitos de comandar um esquema de distribuição e venda de produtos pirateados em São Paulo. Ambos foram presos após tentar subornar o deputado federal Luiz Antônio de Medeiros (PTB-SP), presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigava o comércio ilegal de produtos piratas no Brasil. O empresário, que foi flagrado por câmeras a pedido do próprio Medeiros enquanto os dois conversavam, teria oferecido entre R$ 3 milhões e R$ 7 milhões para ter seu nome excluído do relatório final da CPI .
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, o despachante seria o responsável por intermediar as negociações por meio das quais Chong tentou corromper Medeiros para que o deputado retirasse seu nome do relatório final da CPI da Pirataria. Sarlo teria se apresentado como advogado de Chong e intermediado a oferta em dinheiro ao parlamentar.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa de Sarlo sustentou ser desnecessária a manutenção de sua prisão preventiva. Alegou que ele possui bons antecedentes e que a prisão em flagrante foi realizada de maneira ilegal porque teria sido armada por Medeiros e pela polícia. Sustentou não haver no processo qualquer prova ou indício de que o réu integra a facção criminosa supostamente comandada por Chong. Argumentou também carecer de fundamentação a ordem de prisão não ter apontado motivos concretos que justificassem a medida e ter sido Medeiros quem provocou a ocorrência do crime para tirar proveito da "falsa fama de corruptível" e, com isso, beneficiar-se nas futuras eleições.
O relator do caso no STJ, ministro Paulo Medina, não acolheu as alegações da defesa de Sarlo. Mantendo o mesmo entendimento proferido por ocasião do julgamento de outro habeas-corpus impetrado por Law Kin Chong, o ministro entendeu haver indícios suficientes de autoria do crime capazes de justificar a manutenção da prisão temporária do réu. Na avaliação do ministro, o fato de os elementos de prova terem sido produzidos unilateralmente pelos responsáveis pela comunicação do crime à Justiça, entre eles o deputado Medeiros, não altera a avaliação provisória na qual está embasado o decreto de prisão.
Para o relator, a decisão da Justiça paulista que determinou a prisão do despachante está devidamente fundamentada em motivos concretos que indicam sua necessidade. Ele sustenta que, no caso, a primariedade e os bons antecedentes de Sarlo não afastam a suspeita de ele poder colocar em risco os interesses públicos de manutenção da ordem e do regular desenvolvimento da instrução criminal.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que, em dezembro do ano passado, também haviam votado contrariamente à concessão do habeas-corpus a Law Kin Chong. Também guardando coerência com os votos proferidos no julgamento do empresário chinês, os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti concederam a ordem, mas ficaram vencidos. Esses dois últimos reconheceram a gravidade dos fatos criminosos atribuídos ao réu, mas entenderam que o decreto de prisão não conseguiu demonstrar a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Assim como Sarlo, Chong ainda está preso. Após ter seu pedido de habeas-corpus negado pelo STJ em dezembro passado, o empresário impetrou ação semelhante no Supremo Tribunal Federal (STF). No último dia 1º, o julgamento dessa ação foi adiado em razão de um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, que integra a Primeira Turma da Corte Constitucional.
Processo: HC 39579
Leia a íntegra das decisões:
Processo
HC 039579
Relator (a)
Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação
DJ 17.02.2005
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 39.579 - SP (2004/0161493-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES E OUTRO
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE : PEDRO LINDOLFO SARLO (PRESO)
DESPACHO
No julgamento do HC nº 38.110/SP , em relação ao qual este feito me
foi distribuído por prevenção, fiquei vencido, sendo designado
Relator para o acórdão o Ministro Paulo Medina.
Assim, diante do contido no § 2º do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Ministro Paulo
Medina.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2005.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
_______________________________________________________
"Processo
HC 039579
Relator (a)
Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação
DJ 25.11.2004
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 39.579 - SP (2004/0161493-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES E OUTRO
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE : PEDRO LINDOLFO SARLO (PRESO)
DECISÃO
O Dr. Gustavo Eid Bianchi Prates e a Drª Júlia Solange Soares de
Oliveira impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Pedro Lindolfo Sarlo, apontando como autoridade coatora o Tribunal
Federal da 3ª Região que denegou o writ ali deduzido.
Consta do processado que o paciente, juntamente com o co-réu Law Kin
Chong, foi preso preventivamente e posteriormente denunciado como
incurso no artigo 333 do Código Penal , e no artigo 4º, inciso I,
parte final, da Lei nº 1.579 /52 .
Busca a impetração, inclusive liminarmente, que ele responda ao
processo em liberdade, sustentando que o decreto de prisão
preventiva não contém a necessária fundamentação, apoiando-se
unicamente na afirmada gravidade dos delitos.
Enfatiza, ainda, que se trata de" paciente com mais de 50
(cinqüenta) anos de idade, que nunca sofreu condenação criminal, bem
como tem conhecida atividade profissional há mais de 28 (vinte e
oito) anos, possuindo escritório profissional no mesmo endereço há
29 (vinte e nove anos), com residência fixa (de sua titularidade
dominial), e pai zeloso de dois jovens ".
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção com o HC nº
38.110/SP.
Para uma melhor compreensão do que se está a examinar, assim como
procedi no HC nº 38.110/SP , impetrado em favor do co-réu Law Kin
Chong, considero importante transcrever o decreto de prisão
preventiva e o acórdão aqui atacado.
Disse o magistrado de primeiro grau:
"Trata-se de pedidos de prisões preventivas formulados pelo
Ministério Público Federal, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal , em desfavor de Law Kin Chong e Pedro Lindolfo Sarlo,
bem como de requerimento de busca e apreensão, com lastro no art. 240 do Código de Processo Penal , em diversos endereços nesta
Capital, para subsidiar futura ação penal e coligir elementos
probatórios de crimes de corrupção ativa e de quadrilha ou bando,
além do delito previsto no art. 4º, inc. I, parte final, da Lei nº 1.579/52 (fls. 2/4). Os pleitos vieram instruídos com os documentos
de fls. 5/54.
É o breve relatório. Decido.
Deflui dos documentos e gravações juntados aos autos nº
2004.61.81.003735-5 em apenso, bem como da Informação Policial nº 04/2004 da Diretoria de Inteligência da Polícia Federal juntada
nestes autos (fls. 52/54), a existência de organização criminosa
( Lei nº 9.034 /95 ), liderada pelo requerido Law Kin Chong, cujas
atividades ilícitas vêm sendo objeto de investigação por parte de
Comissão Parlamentar de Inquérito 'CPI da Pirataria'.
Restou apurado que o grupo criminoso, a par de suas habituais
atividades ilegais, vem tentando corromper parlamentar com o intuito
de obstruir o trabalho da CPI acima mencionada.
Feitas estas ponderações, passo a examinar os requerimentos
formulados pelo representante do Ministério Público Federal.
Os pedidos merecem deferimento.
Estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva,
uma vez que existe prova da materialidade de delito de corrupção
ativa ( art. 333 do CP ) e de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), e
do crime previsto no art. 4º , inc. I , da Lei nº 1.579 /52 , além de
indícios suficientes de autoria destes delitos (fls. 5/54 e fls.
16/62 e 166 dos autos nº
-5 em apenso).Além disso, constato presentes in casu os requisitos ensejadores da
prisão cautelar. Vejamos.
De início, impende ressaltar que a conduta criminosa irrogada é
aterradora e extremamente grave. Os requeridos, persistindo no
intento de manterem sua atividade criminosa, animaram-se a tentar
corromper servidor público federal, para que permanecessem imunes à
repressão estatal: revelam, assim, possuírem personalidades
temerárias e audaciosas, incompatíveis com a vida comunitária,
recomendando sejam segregados cautelarmente para garantir a ordem
pública.
Ademais, a conduta por eles desenvolvida abala a credibilidade de um
dos Poderes da República, já que os requeridos, pela prova
produzida, ofereceram vantagem patrimonial a Deputado Federal,
Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito - uma das mais
relevantes instâncias de investigação do Estado Brasileiro -,
objetivando que Law King Chong e seus familiares fossem beneficiados
no relatório final da aludida Comissão, o que sem dúvida põe em
risco a ordem pública.
Com efeito, a conduta dos requeridos, procurando ilicitamente
interferir nos trabalhos de CPI , gera intranqüilidade social e
atinge a boa reputação de prestigiado órgão do Poder Legislativo
( artigo 58 , § 3º , da Constituição Federal ), causando comoção
popular, afigurando-se, neste contexto, necessária a decretação das
prisões preventivas requeridas, como forma de acautelar o meio
social. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior
Tribunal de Justiça:
'A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado
impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores
reclamados, traduzindo vilania no comportamento.' (RHC nº 3169 -5,
Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU de 15/5/1995, p. 13446).
Por outro lado, o poder econômico demonstrado pelo grupo criminoso -
tendo em vista o astronômico valor em dinheiro oferecido ao
parlamentar - e seu intuito de, através de meios escusos, arredar de
suas atividades qualquer espécie de investigação criminal, está a
demonstrar que eventual instrução criminal restará seriamente
ameaçada, caso os requeridos permaneçam em liberdade e possam lançar
mão de seus estratagemas espúrios.
Especificamente quanto ao requerido LAW, além de capitanear rede
criminosa em franca atividade, observo que ele figura como indiciado
em inquéritos policiais (autos nº 2002.61.81.4250 -0 e nº
97.0106034-2 - fls. 26/27 e 38/40), perante esta Justiça Federal,
denotando pendor para a prática de ilícitos, o que, somado a seu
estreito relacionamento com policiais estaduais e federais, além de
outras autoridades, como se dessume do conteúdo das gravações e
documentos constantes destes autos e dos autos em apenso,
potencializa o risco à ordem pública e reforça a necessidade da
prisão ante tempus. Da mesma maneira, anoto que o requerido Pedro
Lindolfo registra antecedentes criminais, uma vez que há notícia de
que responde a outras ações penais (autos nº 95.0104133 -6 e nº
2000.61.81.0831-2 - fls. 28/37).
Como bem assentou o órgão ministerial, o prosseguimento da atuação
criminosa do grupo e o fato de os principais artífices da corrupção,
a despeito de investigados tanto pelo Poder Judiciário como pelo
Poder Legislativo Nacional, insistirem na prática criminosa,
comprovam a absoluta necessidade da decretação da prisão cautelar.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal ,
para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução
criminal, defiro o pedido de fls. 2/ 4 e decreto a prisão preventiva
de Law King Chong e Pedro Lindolfo Sarlo.
(fls. 184/187).
Já o Tribunal Federal da 3ª Região, ao denegar o Habeas corpus nº
2004.03.00.042801-5, no que interessa, anotou:
"Resta, pois, perquirir apenas da legalidade e conveniência da
decretação da custódia cautelar do paciente.
Há denúncia (fls. 96/101) imputando ao paciente em concurso os
crimes do art. 333 do Código Penal e art. 4º , I , da Lei nº 1.579 /52 ,
a qual foi recebida em 22 de junho de 2004 (fls. 102/104).
O despacho de recebimento da denúncia (fls. 229/231) - que foi
motivado sucintamente como recomenda a boa técnica - acolheu
promoção ministerial no sentido de desmembramento dos autos para que
em separado pudessem prosseguir as investigações no tocante a
delitos ainda mais graves 'praticados por suposta organização
criminosa', dada a 'complexidade' desses eventos.
Assim sendo, embora a denúncia até o momento atribua ao paciente
apenas dois delitos, é certo que isso não significou 'arquivamento
implícito' no tocante a outras infrações penais, porquanto as
investigações sobre uma suposta e complexa 'teia criminosa'
envolvendo o paciente Pedro Lindolfo, o Sr. Law e outros indivíduos
deverão prosseguir.
Quanto aos dois delitos atribuídos na denúncia, vê-se que há carga
indiciária suficiente no que se refere a atos de pretendida
corrupção do Deputado Federal Luiz Antonio Medeiros para, mediante
oferta de grande soma em dinheiro, obter desse parlamentar que, na
condição de Presidente de uma C.P. I., favorecesse o Sr. Law e seus
familiares para que se livrassem dos incômodos de um 'indiciamento'
por esse órgão investigativo do Poder Legislativo. Tais atos, segundo a prova indiciária que embasou a denúncia, tiveram ampla
participação de Sarlo.
As comissões previstas no § 3º do art. 58 da Constituição
representam instrumento de enorme importância no Estado Democrático
de Direito e detêm poderes investigatórios assemelhados aos do Poder
Judiciário; já tratadas na Constituição de 1946, são tão relevantes
que editou-se a Lei nº 1.579 /52 não apenas para dar-lhes um
arcabouço estrutural, mas para tipificar crimes com o fito de
protegê-Ias de influências maléficas exógenas (art. 4º, também
imputado ao paciente).
Disso resulta a relevância da imputação penal feita contra o
paciente.
Na medida em que o próprio crime imputado diz respeito a ameaça
contra o regular funcionamento de organismo do Poder Legislativo,
com corrupção de um de seus membros, não há espaço - pelo menos
neste momento - para revogar-se a custódia cautelar do paciente.
Quanto à pretendida inexistência de qualquer dos motivos elencados
no art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão
preventiva, é forçoso convir que a decisão guerreada encontra-se
suficientemente fundamentada porque o Juiz levou em consideração as
reiteradas práticas criminosas cujos vestígios lhe foram
apresentados, capazes de conduzir a uma certa 'comoção popular',
tudo agravado pela corrupção passiva desvelada através de gravação
de conversa, situação essa reveladora de abuso de poder econômico.
A motivação do despacho está longe de ser insuficiente ou anódina e
a meu ver a impetração não traz subsídios capazes de afastá-la.
A propósito, convém aduzir decisão do Superior Tribunal de Justiça
indicativa da pertinência de custódia cautelar em caso assemelhado:
'PROCESSO PENAL. RECURSO SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO.
A repercussão social, a periculosidade do agente, dentre outras
circunstâncias, em grave delito, são indicativos, como garantia da
ordem pública, da necessidade da segregação cautelar, dada a
extremada afronta a regras elementares de bom convívio social.
(Precedentes).
Writ denegado.' (HC nº 33.079/PR , 5ª Turma, Relator o Ministro Felix
Fischer, julg. 16/3/2004)
É razoável, também, a decisão que indeferiu pedido de revogação da
prisão preventiva dirigido ao Juízo de primeiro grau sob o
fundamento de que a prisão cautelar não seria necessária para a
garantia da instrução criminal. Ponderou o digno magistrado que 'o
intuito do acusado de colaborar com a investigação ou ação penal
será aferido no decorrer da instrução criminal e, para que eventuais
benefícios legais sejam alcançados, a colaboração por parte do réu
deverá ser concreta e amplamente esclarecedora' (fls. 116/118).
Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva foi
reiterado após o interrogatório do paciente, sendo que o Juízo
impetrado o indeferiu por entender que não houve qualquer fato novo
que pudesse afastar a necessidade da prisão (fls. 148/150).
Ocorre que é o Juízo da instrução aquele que tem melhores condições
de avaliar a necessidade da custódia cautelar a fim de assegurar a
instrução criminal e a apuração da verdade real, não sendo o habeas
corpus meio adequado para afastar a presunção de legalidade da
medida quando não se constata, de plano, qualquer arbitrariedade.
Quanto a possuir o paciente endereço certo, família formada e
ocupação aparentemente lícita, tais circunstâncias conquanto
abonadoras não têm o condão de infirmar a seriedade de decreto
prisional se presentes os requisitos que tornam a custódia
necessária.
(...)" (fls. 94/96)
A liminar habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, a leitura dos transcritos provimentos, na cognição própria
desta fase, não evidencia, a meu ver, a possibilidade de concessão
da medida de urgência, pois o exame da motivação que levou à
imposição da custódia há de se realizar com uma avaliação mais
detalhada dos elementos de convicção existentes nos autos, não me
parecendo possível reconhecer desde já a ilegalidade ou a
inconsistência da medida adotada.
Assim, indeferindo a liminar e dispensadas as informações, determino
se abra vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2004.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator"
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