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23 de Abril de 2024
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    Negado HC a advogado acusado de lavagem de dinheiro

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento da ação penal movida contra o advogado X. X. X. Denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por suposta participação em esquema de lavagem de dinheiro, Xxxxxx teve o mesmo pedido negado anteriormente pelo TJ-SP. Segundo apurações do MP, em 1998, mais de R$ 78 milhões teriam sido desviados para um banco no Uruguai e, em seguida, transferidos para o The First Newland Bank, localizado em Nassau, Bahamas.

    A denúncia do MP afirma que o esquema era comandado por Xxxxxxx e C. S. G., estando envolvidos também Nicolau Ferreira de Moraes e Márcio Luchesi. O grupo especializou-se em adquirir empresas em difícil situação financeira para direcioná-las à quebra. Deliberadamente, os passivos não eram honrados e os ativos incorporados ao seu patrimônio para depois, transformados em dinheiro, serem enviados a contas-correntes ou aplicações financeiras seguras em paraísos fiscais. A principal empresa utilizada pelo grupo seria a Marcel S. A. Empreendimentos e Participações. Conforme o esquema, XXXXXX jamais aparecia como sócio nas empresas adquiridas pelo grupo, "participando como verdadeiro sócio oculto".

    De acordo com o MP, o grupo praticou, entre outros crimes falimentares, estelionatos e falsificações, delitos característicos de lavagem de dinheiro, evidenciando todas as características de uma "organização criminosa". Eles abriram uma conta corrente em nome da empresa Iderol S. A. na agência do Unibanco, em Campinas. Por meio desta conta, teriam promovido a lavagem de dinheiro. Entre setembro e outubro de 1998, foram depositados R$ 79.114.492,00. No mesmo período, foram sacados R$ 78.798.095,44, encaminhados ao Banco Surinvest, em Montevidéu. Ordem expressa de remessa de crédito foi expedida para transferência do montante para o The First Newland Kank, nas Bahamas.

    No recurso ao STJ, a defesa de XXXXXXX alegou que ele era apenas advogado da empresa Iderol S.A., sendo que sua conduta não foi individualizada, além de não existir causa para a ação penal. Para a defesa, a legislação brasileira ainda não definiu o conceito de organização criminosa utilizada pelo MP. Acrescentou também que XXXXX não foi ouvido pela polícia, nem em juízo e que não estaria demonstrado o nexo causal entre o advogado e os crimes. Por outro lado, lavagem de dinheiro seria crime de competência da Justiça Federal e não da Justiça estadual.

    O relator do recurso, ministro Gilson Dipp, acompanhado pelos demais integrantes da Quinta Turma, rejeitou os argumentos do advogado. Segundo o relator, pelo exame do processo, não se pode alegar inépcia da denúncia, não havendo qualquer imprecisão quanto aos fatos atribuídos a XXXXXXXX. "Houve exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas".

    Conforme afirmou o ministro-relator, "torna-se prematuro o trancamento da ação penal, bem como a profunda análise da argumentação do habeas-corpus", o que somente poderá ser permitido após a correta instrução criminal, com a devida análise dos fatos e provas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas e dos acusados.

    Quanto à alegação de que o crime seria competência da Justiça Federal, o relator concluiu ser competente a Justiça estadual neste caso. "Compete à Justiça estadual o processo e julgamento de delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores oriundos, em tese, de crimes falimentares, estelionatos e falsidade, se inexistentes, em princípio, imputação de delito antecedente afeto à Justiça Federal".

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