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26 de Abril de 2024
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    INSS não consegue cassar benefício concedido por erro de cálculo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada no dia 24 de maio, manteve decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que reconheceu ao autor o direito de manter o seu benefício, mesmo tendo sido concedido por erro de cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Turma Nacional não conheceu do pedido de uniformização do INSS, que pedia a reforma do acórdão da TR-RJ.

    No caso concreto o autor teve sua aposentadoria concedida pelo INSS em abril de 1983 e em 1996, dez anos depois, o INSS cassou o benefício, por ter detectado erro no cálculo do tempo de serviço. O autor então moveu uma ação contra o INSS no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e o juiz de primeira instância julgou improcedente seu pedido.

    A Turma Recursal do RJ, no entanto, ao julgar recurso do autor, reformou a sentença, argumentando que o poder da administração de rever seus atos encontra limites específicos. Neste caso, tendo em vista o caráter alimentar da verba previdenciária recebida pelo autor, o art. da Lei nº 6.309/75 estipula o prazo de cinco anos para revisão dos benefícios previdenciários. A Turma Recursal ressaltou, ainda, que a Lei n. 9.784/99 , em seu art. 54 , determina que o direito da administração de anular seus atos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Tendo o benefício do autor sido concedido em 1983, não pode mais o INSS iniciar o procedimento de sua revisão.

    No pedido de uniformização, o INSS alegou divergência entre a decisão da TR-RJ e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à existência de prazo prescricional para fins de revisão de benefício maculado de suspeita de fraude. O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, ressalta, em seu voto, que no processo não há qualquer indício de que tenha havido fraude ou má-fé por parte do autor, e que consta expressamente ter havido erro de cálculo por parte do INSS. Não há, portanto, similitude fática entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, razão pela qual o pedido não foi conhecido pela Turma Nacional.

    Processo n. 2002.51.10.000721-7

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