Sócio-cotista também é responsável por dívida com o INSS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu por unaminidade recurso especial da AGU - Advocacia Geral da União, no dia 6 de junho, e manteve a responsabilidade do sócio-cotista da empresa Manufaturados de Aços Finos Magnusteel LTDA, em dívidas de contribuições previdenciárias com o INSS. A empresa deve contribuições previdenciárias de janeiro a julho de 1995.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma do STJ, acatou o argumento do INSS de que o artigo 13, da Lei 8.620/93 determina que há a responsabilidade do sócio-cotista em dívidas com o INSS. A responsabilidade por essas dívidas tributárias é solidária e não apenas do sócio-gerente. Os dois sócios podem ter seus bens pessoais confiscados para pagar a dívida com o INSS.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que as dívidas com a seguridade social da empresa são posteriores à edição da referida lei. Por isso, afirmou ser viável a inclusão do sócio no rol dos responsáveis tributários.
O recurso foi interposto pela Procuradoria Especializada junto ao INSS, órgão da Procuradoria Geral Federal (PGF) que é vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU).
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