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26 de Abril de 2024
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    Planos de saúde devem ressarcir SUS por atendimento dos seus clientes

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª. Região (RS) decidiu, por unanimidade, que os planos de saúde devem ressarcir ao Sistema Único de Saúde os custos decorrentes dos atendimentos dos seus beneficiários. A decisão foi no recurso (AI 2006.04.00.001059 -7) da Procuradoria Regional Federal (PRF) da 4ª. Região (RS) contra decisão que suspendeu a exigibilidade da cobrança feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a empresa Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência a Saúde Ltda. A decisão também impedia a ANS de inscrever a empresa no Cadastro Informativo de Inadimplentes (Cadin).

    Os juízes da turma lembraram que já decidiram em outros processos que somente é possível suspender a exigibilidade deste tipo de ressarcimento, quando os valores devidos são depositados judicialmente. O relatório do juiz Márcio Antônio Rocha, acatado por unanimidade pelos integrantes da turma, afirma que o ressarcimento dos planos de saúde à ANS tem amparo legal.

    Os procuradores federais encarregados da defesa da ANS sustentaram que não cabe decisão liminar contra a Fazenda Pública, conforme determina o artigo da Lei 9.494 /97 . Além disso, os juízes da turma decidiram permitir inscrição da empresa no Cadin, conforme prevê o artigo 32 , da Lei 9.656 /98 , caso não haja oferecimento de caução idônea.

    A Procuradoria Regional Federal da 4ª. Região é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, responsável pela defesa judicial das autarquias e fundações da administração pública federal.

    Leia a íntegra da decisão:

    "Inteiro Teor (1229166)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.001059-7/PR

    RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

    AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

    ADVOGADO : Marinete de Jesus Sousa Nascimento

    AGRAVADO : NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA.

    ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outros

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE À AGÊNCIA NACIONAL DE

    SAÚDE SUPLEMENTAR. CADIN. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO.

    1. O ressarcimento de planos de saúde à ANS tem amparo na lei, sem que os Tribunais tenham se pronunciado pela inconstitucionalidade de suas regras. Para que seja evitada a inscrição nos cadastros de inadimplentes, faz-se necessário consignar em juízo o valor referente à parte tida como incontroversa, ou prestar caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 21 de junho de 2006.

    Juiz Márcio Antônio Rocha

    Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.001059-7/PR

    RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

    AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

    ADVOGADO : Marinete de Jesus Sousa Nascimento

    AGRAVADO: NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.

    ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outros

    RELATÓRIO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela em ação ordinária, na qual parte autora pretende a suspensão da exigibilidade da cobrança de valores que são apontados como devidos, a título de ressarcimento ao SUS, bem como seja a agravante impedida de inscrever o nome da agravada no CADIN enquanto se discute o débito (fls. 22/24).

    Sustenta a agravante, em síntese, ausentes os requisitos exigidos à concessão da medida liminar. Aduz que é incabível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a teor do art. da Lei 9.494 /97 .

    Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

    O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fl. 66) e a parte agravada interpôs agravo regimental (fls. 71-83) que teve seguimento negado (fl. 141).

    Inteiro Teor (1229166)

    Da decisão que negou seguimento ao agravo regimental a parte agravada interpôs embargos declaratórios (fls. 146-149), que não foram conhecidos (fl. 151), e, da decisão que não conheceu do recurso, novos embargos de declaração às fls. 225-229.

    Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 86-101.

    É o relatório.

    Juiz Márcio Antônio Rocha

    Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.001059-7/PR

    RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

    AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

    ADVOGADO : Marinete de Jesus Sousa Nascimento

    AGRAVADO : NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA

    A SAÚDE LTDA/

    ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outros

    VOTO

    Preambularmente, em relação aos embargos declaratórios de fls. 232-235, contra a decisão que não conheceu dos embargos declaratórios da decisão que negou seguimento a recurso de agravo regimental, tenho que também não devam ser conhecidos, uma vez que não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC , sendo o recurso, em verdade, tentativa de obtenção de efeitos infringentes sobre a decisão que deferiu o efeito suspensivo.

    Passo ao mérito .

    No presente recurso debate-se acerca da suspensão ou não da exigibilidade do ressarcimento ao SUS.

    Esta Turma tem decidido que somente é cabível a suspensão da exigibilidade do ressarcimento ao SUS, quando depositados judicialmente os valores envolvidos, conforme se vê da ementa ora transcrita:

    ADMINISTRATIVO. TAXA DE RESSARCIMENTO AO SUS. SUSPENSÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DOS VALORES ENVOLVIDOS.

    Evidenciado que a plausibilidade do direito invocado socorre a ambas as partes, esta Turma firmou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade da taxa de ressarcimento ao SUS, oposta a empresa administradora de plano de saúde particular, deve ser condicionada ao depósito judicial dos valores envolvidos, a fim de não se impôr sacrifício excessivo a nenhum dos demandantes.

    (AI nº

    -5/SC, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, DJU de 19/10/2005)

    Merece reforma, portanto, a r. decisão agravada no particular.

    No tocante à inclusão do nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito, cumpre observar que o ressarcimento dos planos de saúde à ANS tem amparo na lei, sem que os Tribunais tenham se pronunciado pela inconstitucionalidade de suas regras.

    Inteiro Teor (1229166)

    Desse modo, deve ser reformada em parte a decisão agravada, também, no sentido de permitir à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a inscrever a agravada nos cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 , da Lei 9.656 /98 , caso não haja oferecimento de caução idônea nos autos.

    Nesse sentido, colaciono recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. NATUREZA DO DÉBITO ( LEI 10.522 /02, ART. 2º , § 8º ). HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃO DO REGISTRO ( LEI 10.522 /02, ART. 7º ).

    1. O ressarcimento devido pelas operadoras de planos de saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar, em decorrência de atendimentos a beneficiários de seus planos pelo Sistema Único de Saúde, tem natureza indenizatória, não se considerando débito referente a"preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários", para fins do art. , § 8º , da Lei 10.522 /02 (conversão da MP 2.176 -79/01 ).

    2. A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. da Lei 10.522 /02 , para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações:"I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.". 3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial.

    (AgRg no REsp 670807/RJ , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJ 04.04.2005 p. 211)

    Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento e não conheço dos embargos declaratórios.

    É o voto.

    Juiz Márcio Antônio Rocha

    Relator"

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