TRF mantém liminar que dá passe livre a deficientes carentes em vôos
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu hoje (6/5), por unanimidade, manter em vigor a liminar que obriga a TAM Linhas Aéreas, a Varig e a Vasp a concederem passe livre para portadores de deficiência comprovadamente carentes. O resultado do julgamento acompanhou o voto da relatora do caso na corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Conforme a medida judicial, concedida pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) ao Ministério Público Federal (MPF) no final de janeiro, o benefício pode ser usufruído pelos passageiros nessa condição que necessitem de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial em razão de problemas relacionados a enfermidades incapacitantes.
As três companhias aéreas precisam ainda afixar avisos bem visíveis nos aeroportos e nos guichês e pontos de venda de passagens, onde também devem ser disponibilizados modelos de declaração de carência.
A TAM interpôs um agravo de instrumento no TRF pedindo a suspensão da liminar, o que foi negado por Maria de Fátima em um despacho de 7 de abril. A empresa argumentou que a Justiça, ao ordenar a reserva de assentos nas aeronaves para o transporte de portadores de deficiência, alterou a lei e exerceu atribuição exclusiva do poder concedente dos serviços aéreos - o Ministério da Defesa -, criando obrigação não prevista no contrato administrativo.
A desembargadora, porém, recordou que a Lei 8.999 /94 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Segundo a relatora, o juiz de Foz não se transformou em autoridade administrativa nem criou direito novo, ao contrário do que alegou a TAM. A Lei nº 8.999 é de 1994 e estabeleceu quais as pessoas beneficiadas. O critério de eleição foi estabelecido pela lei, e não pelo juiz, afirmou. Nada leva a crer que a expressão passe livre se refira somente às empresas de transporte terrestre, observou a magistrada.
A TAM interpôs então um agravo regimental contra o despacho de Maria de Fátima, sustentando que o transporte a ser executado no sistema de transporte coletivo estadual, ao qual se refere a Lei 8.999 , não compreende a navegação aérea. A companhia sustentou ainda que o decreto que regulamentou a norma não citou as empresas que exploram serviços aéreos públicos, que dependem de concessão, e que uma portaria interministerial de 2001 disciplinou a concessão do passe livre apenas para o transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário.
A relatora, porém, não acolheu os argumentos da TAM e manteve sua decisão, sendo acompanhada na votação de hoje pelos demais integrantes da 3ª Turma do TRF. O fato de o decreto que regulamentou a lei não ter explicitado o transporte aeroviário não desobriga as empresas concessionárias de prestá-lo, concluiu. A lei não fez distinção entre as empresas que prestam transporte aéreo e as que exploram o transporte terrestre, visando assegurar às pessoas portadoras de deficiência o exercício de seus direitos básicos, entre eles o adequado tratamento médico, afirmou Maria de Fátima.
AI-0/PR
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