Receita regulamenta preenchimento de GFIP e GPS para o Simples
A Receita Federal do Brasil normatizou a forma de preenchimento das Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e Guia da Previdência Social (GPS) para as empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123 /2006.
Leia, abaixo, a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 763 /2007, que foi publicada no DOU do dia 2 de agosto:
"Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007DOU de 2.8.2007
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 .
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95 , de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN nº 5 , de 30 de maio de 2007 , resolve:
Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 , devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):
I - no campo" SIMPLES "," não optante "; e
II - no campo" Outras Entidades "," 0000 ". § 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado" 2100 "no campo" Cód. Pagamento GPS ". § 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123 , de 2006, devem indicar"optante"no campo"SIMPLES"do SEFIP. § 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado"2003"no campo"Cód. Pagamento GPSe0000"no campo"Outras Entidades". § 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos"2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;"2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e" 2020 ", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"
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