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20 de Abril de 2024
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    O Super Simples e as empresas prestadoras de serviços

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Em 1997 foi criado o Simples Federal, por meio da Lei nº 9.317/96 , cujo principal objetivo foi facilitar o diaadia das micro e pequenas empresas possibilitando que os tributos federais fossem recolhidos em uma única guia, com alíquotas reduzidas.

    A principal crítica que esse sistema recebeu ao longo do tempo foi quanto às restrições à opção, pois a grande maioria das empresas prestadoras de serviços foi impedida de optar por este regime. Essa questão foi objeto de inúmeras discussões administrativas e/ou judiciais.

    Outra questão que deixou a desejar foi o fato de que o Simples Federal não obrigava que Estados e Municípios aderissem ao sistema. Assim, a complexidade da legislação em nível Estadual e Municipal continuava a atormentar micros e pequenas empresas.

    Em 2005, concomitantemente ao início da discussão do chamado Super Simples, foi editada a Lei nº 11.196/05 a qual visou, principalmente, atender o pleito de aumentar o limite de faturamento para fins de enquadramento, haja vista que a tabela era a mesma desde 1998.

    Apesar disto, a sociedade ainda carecia de um projeto mais ambicioso, com vistas a minimizar a burocracia da legislação brasileira e a carga tributária. Neste sentido, foi elaborado o conteúdo do batizado Super Simples, cujo projeto de Lei foi aprovado pelo Senado e Câmara.

    O primeiro ponto a ser destacado e comemorado é que o Super Simples, além das questões tributárias, aborda também questões relativas à simplificação do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, redução da burocracia nos procedimentos de abertura e encerramento de empresas, facilitação do acesso ao crédito, preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, acesso à tecnologia através de incentivos fiscais e a possibilidade de associativismo para participar de consórcios de exportação, dentre outros pontos.

    No âmbito tributário a nova legislação cria o Simples Nacional, cuja principal vantagem em relacão ao sistema anterior é a inclusão obrigatória do ICMS e do ISS.

    Portanto, através do Simples Nacional, o contribuinte poderá recolher de forma unificada os seguintes tributos: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, Contribuição patronal a Seguridade Social – INSS (exceto empresas prestadoras de serviços), IPI, ICMS e ISS.

    Os tributos devidos na condição de contribuinte responsável como, por exemplo, o IOF, o IRRF, o FGTS e INSS retido dos funcionários, devem ser recolhidos normalmente, vez que não estão incluídos no recolhimento unificado.

    Entretanto, as empresas prestadoras de serviços não têm por todo a comemorar com este projeto.

    Isto porque muitas empresas ainda continuam impedidas de optar, dependendo da atividade exercida e, mesmo nos casos das atividades que foram incluídas como, por exemplo, as exercidas pelos escritórios de serviços contábeis, o recolhimento unificado não abrangerá as contribuições para o INSS.

    No que tange aos percentuais devidos no Simples Nacional, a tabela geral de incidência é progressiva e prevê 20 faixas de receita bruta, variando entre 4,00% e 11,61%.

    Além da tabela geral de incidência foram criadas tabelas específicas para alguns setores como (i) atividades industriais; (ii) locação de bens móveis; e (iii) atividades de prestação de serviços.

    Algumas atividades como escritórios de serviços contábeis, serviços de vigilância, limpeza e conservação e representação comercial recolherão o Simples Nacional aplicando-se tabela específica cuja alíquota, que inclui apenas o IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, será determinada considerando a relação entre a Folha de Salários e a receita bruta.

    Caso a folha de salários represente 40% da receita bruta a empresa estará sujeita a uma tabela progressiva que varia de 4% a 13,5%. Na hipótese de o percentual obtido ser menor que 40%, a tributação poderá chegar a 15%.

    Além dos percentuais acima as empresas devem recolher o INSS sobre a folha de salários e, de acordo com a receita bruta, o percentual de ISS.

    Podemos notar, em que pese a necessidade de cálculos específicos para cada atividade e para cada empresa individualmente, para as indústrias e empresas comerciais o Simples Nacional trará importantes benefícios, enquanto as empresas prestadoras de serviços continuam sujeitas a inúmeras restrições, seja pela impossibilidade de opção em decorrência da atividade ou pela não inclusão do INSS no recolhimento unificado.

    Evidentemente que a afirmação acima não retira os méritos do Super Simples que, se sancionado pelo Presidente, entrará em vigor a partir de 01.07.07. No entanto, foi perdida uma grande oportunidade de incentivar o setor de serviços que poderia responder com rapidez ao anseio da sociedade na geração de empregos e contribuir para o tão esperado crescimento sustentado do País.

    *Pedro Cesar da Silva é diretor da ASPR

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