ISS incide sobre serviços autorizados pelos Correios
Empresa que faz a coleta de correspondência e para fins postais, paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), deve ter o serviço tributado por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Assim decidiu por unanimidade a 21ª Câmara Cível do TJRS, ao negar provimento a apelação interposta pela Agência de Correios Franqueada Elahim Hércules Papelaria Ltda. contra o Município de Sapiranga.
A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, elucidou que não se trata de agenciadora, nem de franquia, onde a remuneração provém da exploração do negócio. Aqui, a recorrente é paga pela EBCT, e não pelos usuários do serviço postal, diferenciou. Trata-se, portanto, de contrato de prestação de serviços.
A coleta de correspondência e bens para fins postais, observou, é hipótese prevista nos itens 48 e 61 da Lei Complementar Municipal nº 2.365/97.
Acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Francisco José Moesch acrescentou que a Lei Complementar nº 116/03 descreve serem tributados pelo ISS serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Assinalou que esses serviços são típicas atividades exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, e por esse motivo possuem tributação específica e imutável.
Manifestou-se no mesmo sentido dos colegas o desembargador Março Aurélio Heinz. O julgamento ocorreu no dia 26 de outubro.
Proc. 70012909677
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