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26 de Abril de 2024
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    ISS incide sobre serviços autorizados pelos Correios

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Empresa que faz a coleta de correspondência e para fins postais, paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), deve ter o serviço tributado por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Assim decidiu por unanimidade a 21ª Câmara Cível do TJRS, ao negar provimento a apelação interposta pela Agência de Correios Franqueada Elahim Hércules Papelaria Ltda. contra o Município de Sapiranga.

    A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, elucidou que não se trata de agenciadora, nem de franquia, onde a remuneração provém da exploração do negócio. “Aqui, a recorrente é paga pela EBCT, e não pelos usuários do serviço postal”, diferenciou. “Trata-se, portanto, de contrato de prestação de serviços.”

    A coleta de correspondência e bens para fins postais, observou, é hipótese prevista nos itens 48 e 61 da Lei Complementar Municipal nº 2.365/97.

    Acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Francisco José Moesch acrescentou que a Lei Complementar nº 116/03 descreve serem tributados pelo ISS “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”. Assinalou que esses “serviços” são típicas atividades exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, e por esse motivo possuem tributação específica e imutável.

    Manifestou-se no mesmo sentido dos colegas o desembargador Março Aurélio Heinz. O julgamento ocorreu no dia 26 de outubro.

    Proc. 70012909677

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